Resolução CETRAN/PR nº 50 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2017
Rep. - Dispõe sobre o procedimento de aplicação da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação prevista no art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprovou o seu Regimento Interno, e:
Considerando o disposto no Art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando as adequações da legislação de trânsito quanto ao recolhimento do documento de habilitação previsto no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito II implementado pela Resolução 561/2015;
Considerando a Lei Federal nº 13.281, de 04 de maio de 2016;
Considerando os Autos de Infração de Trânsito - AIT que têm como medida administrativa o recolhimento do documento de habilitação;
Considerando a lacuna existente na legislação de trânsito em relação ao início da contagem de prazo para cumprimento de penalidades pelos condutores com o direito de dirigir suspenso ou cassado o documento de habilitação.
Resolve:
Art. 1º O agente da autoridade de trânsito, ao aplicar a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação prevista no Art. 162, II do CTB , registrará este ato no auto de infração de trânsito quando da sua lavratura, bem como expedirá Termo de Recolhimento do Documento de Habilitação, conforme consta no anexo desta Resolução.
§ 1º No caso de recusa por parte do condutor em assinar o Auto de Infração de Trânsito, o Termo de Recolhimento do Documento de Habilitação deverá ser encaminhado com a assinatura de duas testemunhas.
§ 2º O agente da autoridade de trânsito deverá anotar no campo de observações do AIT se houve o recolhimento do documento de habilitação em função da aplicação da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir ou da Cassação do Documento de Habilitação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão Para Dirigir (PPD) e Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC).
Art. 3º O Termo de Recolhimento anexo a esta Resolução se aplica exclusivamente aos condutores contra os quais já foram impostas as penalidades de suspensão do direito de dirigir ou da cassação do documento de habilitação. Parágrafo único: O referido Termo não se confunde com o Termo de Recolhimento da CNH que é utilizado quando o condutor é autuado devido ao cometimento das infrações de trânsito previstas nos Art. 165 ou 165-A do CTB.
Art. 4º O Termo de Recolhimento do Documento de Habilitação será preenchido em duas vias, sendo a primeira obrigatoriamente acostada junto ao documento recolhido e a segunda entregue ao condutor durante a abordagem. Parágrafo único: O Documento de Habilitação e o Termo de Recolhimento deverão ser encaminhados pelo agente de trânsito conforme procedimentos abaixo identificados:
I - O Policial Militar encaminhará ao Batalhão responsável pela ocorrência.
II - Os demais agentes de trânsito e/ou policiais vinculados aos órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via em que foi realizado o recolhimento do Documento de Habilitação deverão verificar o procedimento interno junto ao seu departamento ou central.
Art. 5º As centrais e departamentos, quando receberem os Documentos de Habilitação recolhidos com os respectivos Termos, deverão encaminhar estes documentos à Ciretran mais próxima, via Ofício, em até 10 (dez) dias corridos da data do recolhimento.
Art. 6º O procedimento estabelecido nesta Resolução se aplica apenas aos Documentos de Habilitação emitidos pelo Detran/PR e apenas dentro do território do Estado do Paraná.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, Curitiba - PR, 20 de junho de 2017.
Wellington Otávio Dalmaz
Presidente
Ezequias Losso
Secretário
Marcos Elias Traad da Silva
Vice-Presidente e Conselheiro
Luiz Fernando de Souza Jamur
Conselheiro
David Antônio Baggio Batista
Conselheiro
Andrea Regina Abrão
Conselheira
Carlise Aparecida Kwiatkowski
Conselheira
Ana Maria Macedo
Conselheira
Deonilson Roldo
Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti
Conselheiro
Eduardo Murilo Novak
Conselheiro
Eduardo Machado Pereira
Conselheiro
Hemerson Bertassoni Alves
Conselheiro
Ana Paula Fellini Constantino
Conselheira
Glenio Marcelo Cogo
Conselheiro
Gustavo Luiz Balabuch
Conselheiro
Iara Picchioni Thielen
Conselheira
Carlos do Rego Almeida Filho
Conselheiro
Julio Cesar Gonchoroski
Conselheiro
Luiz Adão Marques
Conselheiro
Matheos Chomatas
Conselheiro
Antônio Zanatta Neto
Conselheiro
Vinícius Augustus de Carvalho
Conselheiro
Sérgio Luiz Malucelli
Conselheiro
Thiago Paiva dos Santos
Conselheiro
Valterlei Mattos de Souza
Conselheiro
Wagner Mesquita de Oliveira
Conselheiro
Luiz Fabrício Betin Carneiro
Assessor Jurídico
Loriane Leisli Azeredo
Assessora Jurídica
Elba Cássia Boeno Paes Gomes
Escrivã do Cartório