Resolução CAU/BR nº 50 DE 28/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2013
Rep - Altera a Resolução CAU/BR nº 46, de 2013, relativamente à cobrança de valores pela emissão de CAT e CAT-A e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 93 DE 07/11/2014):
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando que a Resolução CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013, previu a cobrança de taxa pela emissão das certidões de acervo técnico de que trata a Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, nos mesmos valores definidos para as certidões de acervo técnico relativas às atividades técnicas realizadas no exterior;
Considerando que das certidões de que trata a Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, apenas as Certidões de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) demandam a prestação de serviços pelo Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) que justificam a cobrança de taxa nos mesmos valores previstos no art. 11 da Resolução CAU/BR nº 46, de 2013;
Considerando a conveniência de que sejam cobrados, a título de taxas, exclusivamente pelos serviços que demandem atuação específica dos agentes do CAU/BR e dos CAU/UF;
Considerando que a mudança de critérios de cobrança das taxas de emissão de CAT e CAT-A exigirão alterações nas funcionalidades do SICCAU,
Resolve ad referendum do plenário:
Art. 1º Os artigos 12 e 15 da Resolução CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O valor a ser cobrado pela emissão da Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) de que trata a Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, será o mesmo definido no art. 11, inciso II desta Resolução."
“Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2013."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 124, de 01.07.2013, Seção 1, página 108, com incorreção no original.