Resolução CONEMA nº 50 DE 31/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2013
Estabelece procedimentos vinculados à elaboração do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA e respectivo modelo padrão a ser adotado pelas prestadoras de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 31.10.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,
Considerando:
- o que consta do processo nº E-07/002.14700/2013,
- a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações,
- a necessidade de adotar estratégias adequadas para articulação das políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de proteção ambiental, de garantia à moradia segura e de direito à informação ao consumidor em relação à prestação de serviços públicos de infraestrutura em todo o Estado do Rio de Janeiro,
- as competências e critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.312, de 03 de setembro de 2012, que determina em seu art. 4º que "o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA deverá observar o modelo padrão a ser proposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA e aprovado pelo Conselho Estadual do Ambiente - CONEMA",
- a Lei Estadual nº 6.442, de 02 de maio de 2013, que determina, em seu art. 1º, parágrafo único, que "os municípios deverão incorporar em suas legislações o que prescreve a Lei Estadual nº 6.312, de 03 de setembro de 2012, que estabelece o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA",
e - a necessidade de estabelecer procedimentos vinculados à elaboração e adoção de modelo padrão do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA pelas prestadoras de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro,
Resolve:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se como prestadora de serviço público, permissionária ou concessionária que presta serviço de utilidade pública e cujo atendimento deva observar as condicionantes ambientais e urbanísticas.
Art. 2º As prestadoras de serviço público deverão adotar o modelo padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA, conforme Anexo Único, que contém informações mínimas que devem ser preenchidas pelas prestadoras, sendo facultado a estas a requisição de outros dados relevantes para o serviço em particular, por meio do preenchimento do campo de informações complementares.
Art. 3º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA deverá contemplar, minimamente, as seguintes informações:
I - coordenadas georreferenciadas da poligonal do imóvel do requerente, no sistema geodésico SIRGAS 2000 e coordenadas geográficas ou UTM com indicação de fuso;
II - localização do imóvel em relação a áreas de risco, de acordo com os documentos oficiais do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento à Lei Estadual nº 6.442, de 02 de maio de 2013;
III - licença de obra, Alvará de construção ou Habite-se;
IV - certidão de zoneamento ou enquadramento urbanístico do imóvel;
V - localização do imóvel em relação às áreas de preservação permanente;
VI - recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em caso de imóveis ou posses rurais;
VII - localização do imóvel em relação às Unidades de Conservação.
§ 1º Enquanto o Cadastro Ambiental Rural não estiver implantado oficialmente no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser apresentada cópia da Certidão Ambiental de aprovação da área de reserva legal e sua respectiva averbação à margem da matrícula do imóvel ou, em caso de posses rurais, cópia do Termo de Compromisso de Demarcação e Conservação da Reserva Legal.
§ 2º Estarão isentos das exigências previstas no § 1º deste artigo os empreendimentos enquadrados nos § § 6º, 7º e 8º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 4º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA deverá ser elaborado e emitido por equipe tecnicamente habilitada da prestadora de serviço público.
§ 1º As decisões de aprovação ou recusa de prestação de serviço público deverão atender as restrições de uso e ocupação do solo, conforme legislação em vigor.
§ 2º A prestadora de serviço público deverá manifestar-se de forma clara e justificada ao consumidor quanto à aprovação ou recusa da prestação de serviço.
§ 3º Para elaboração do DEUA, a prestadora de serviço público deverá utilizar as informações e bases necessárias, disponibilizadas pelos respectivos órgãos oficiais de proteção ambiental, serviço geológico e planejamento urbano.
§ 4º A prestadora de serviço público deverá informar ao consumidor quais bases ou fontes de informação foram adotadas para a elaboração do enquadramento urbanístico e ambiental.
§ 5º A elaboração e emissão do DEUA são de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço público.
Art. 5º O Instituto Estadual do Ambiente desenvolverá programas de orientação e capacitação voltados à elaboração do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA às prestadoras de serviço público, conforme estabelecido em Resolução INEA específica.
Parágrafo único. Somente poderão emitir o DEUA, em nome da prestadora, os profissionais de seu quadro técnico, certificados por capacitação do INEA, cujos nomes, identidades, formação e registro profissional estejam consignados em cadastro específico do INEA.
Art. 6º As prestadoras deverão informar às autoridades municipais e estaduais de planejamento urbano e proteção ambiental, através de relatório semestral, as decisões de recusa de prestação de serviço motivadas por condicionantes urbanísticas e ambientais adversas, que deverão ser devidamente caracterizadas no DEUA.
§ 1º Os relatórios e dados espaciais deverão ser emitidos e repassados aos órgãos mencionados no caput nos meses de janeiro e julho, subsequentes ao semestre em análise.
§ 2º As informações constantes no DEUA deverão ser repassadas pelas prestadoras de serviço público aos municípios visando o cumprimento do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.442/2013, que visa à incorporação dos mapeamentos de áreas de risco nos planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial.
Art. 7º As prestadoras de serviço público deverão manter um banco de dados organizado e integrado para elaboração do Documento de Enquadramento
Urbanístico e Ambiental - DEUA, de modo a impedir a emissão de informações e manifestações contraditórias para um mesmo objeto de análise por parte das diferentes prestadoras de serviço.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2013
CARLOS MINC
Presidente
ANEXO