Resolução CONEMA nº 50 DE 31/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2013

Estabelece procedimentos vinculados à elaboração do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA e respectivo modelo padrão a ser adotado pelas prestadoras de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 31.10.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta do processo nº E-07/002.14700/2013,

- a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações,

- a necessidade de adotar estratégias adequadas para articulação das políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de proteção ambiental, de garantia à moradia segura e de direito à informação ao consumidor em relação à prestação de serviços públicos de infraestrutura em todo o Estado do Rio de Janeiro,

- as competências e critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.312, de 03 de setembro de 2012, que determina em seu art. 4º que "o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA deverá observar o modelo padrão a ser proposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA e aprovado pelo Conselho Estadual do Ambiente - CONEMA",

- a Lei Estadual nº 6.442, de 02 de maio de 2013, que determina, em seu art. 1º, parágrafo único, que "os municípios deverão incorporar em suas legislações o que prescreve a Lei Estadual nº 6.312, de 03 de setembro de 2012, que estabelece o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA",

e - a necessidade de estabelecer procedimentos vinculados à elaboração e adoção de modelo padrão do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA pelas prestadoras de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro,

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se como prestadora de serviço público, permissionária ou concessionária que presta serviço de utilidade pública e cujo atendimento deva observar as condicionantes ambientais e urbanísticas.

Art. 2º As prestadoras de serviço público deverão adotar o modelo padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA, conforme Anexo Único, que contém informações mínimas que devem ser preenchidas pelas prestadoras, sendo facultado a estas a requisição de outros dados relevantes para o serviço em particular, por meio do preenchimento do campo de informações complementares.

Art. 3º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA deverá contemplar, minimamente, as seguintes informações:

I - coordenadas georreferenciadas da poligonal do imóvel do requerente, no sistema geodésico SIRGAS 2000 e coordenadas geográficas ou UTM com indicação de fuso;

II - localização do imóvel em relação a áreas de risco, de acordo com os documentos oficiais do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento à Lei Estadual nº 6.442, de 02 de maio de 2013;

III - licença de obra, Alvará de construção ou Habite-se;

IV - certidão de zoneamento ou enquadramento urbanístico do imóvel;

V - localização do imóvel em relação às áreas de preservação permanente;

VI - recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em caso de imóveis ou posses rurais;

VII - localização do imóvel em relação às Unidades de Conservação.


§ 1º Enquanto o Cadastro Ambiental Rural não estiver implantado oficialmente no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser apresentada cópia da Certidão Ambiental de aprovação da área de reserva legal e sua respectiva averbação à margem da matrícula do imóvel ou, em caso de posses rurais, cópia do Termo de Compromisso de Demarcação e Conservação da Reserva Legal.

§ 2º Estarão isentos das exigências previstas no § 1º deste artigo os empreendimentos enquadrados nos § § 6º, 7º e 8º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 4º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA deverá ser elaborado e emitido por equipe tecnicamente habilitada da prestadora de serviço público.

§ 1º As decisões de aprovação ou recusa de prestação de serviço público deverão atender as restrições de uso e ocupação do solo, conforme legislação em vigor.

§ 2º A prestadora de serviço público deverá manifestar-se de forma clara e justificada ao consumidor quanto à aprovação ou recusa da prestação de serviço.

§ 3º Para elaboração do DEUA, a prestadora de serviço público deverá utilizar as informações e bases necessárias, disponibilizadas pelos respectivos órgãos oficiais de proteção ambiental, serviço geológico e planejamento urbano.

§ 4º A prestadora de serviço público deverá informar ao consumidor quais bases ou fontes de informação foram adotadas para a elaboração do enquadramento urbanístico e ambiental.

§ 5º A elaboração e emissão do DEUA são de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço público.

Art. 5º O Instituto Estadual do Ambiente desenvolverá programas de orientação e capacitação voltados à elaboração do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA às prestadoras de serviço público, conforme estabelecido em Resolução INEA específica.

Parágrafo único. Somente poderão emitir o DEUA, em nome da prestadora, os profissionais de seu quadro técnico, certificados por capacitação do INEA, cujos nomes, identidades, formação e registro profissional estejam consignados em cadastro específico do INEA.

Art. 6º As prestadoras deverão informar às autoridades municipais e estaduais de planejamento urbano e proteção ambiental, através de relatório semestral, as decisões de recusa de prestação de serviço motivadas por condicionantes urbanísticas e ambientais adversas, que deverão ser devidamente caracterizadas no DEUA.

§ 1º Os relatórios e dados espaciais deverão ser emitidos e repassados aos órgãos mencionados no caput nos meses de janeiro e julho, subsequentes ao semestre em análise.

§ 2º As informações constantes no DEUA deverão ser repassadas pelas prestadoras de serviço público aos municípios visando o cumprimento do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.442/2013, que visa à incorporação dos mapeamentos de áreas de risco nos planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial.

Art. 7º As prestadoras de serviço público deverão manter um banco de dados organizado e integrado para elaboração do Documento de Enquadramento
Urbanístico e Ambiental - DEUA, de modo a impedir a emissão de informações e manifestações contraditórias para um mesmo objeto de análise por parte das diferentes prestadoras de serviço.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2013

CARLOS MINC

Presidente

ANEXO