Resolução SMA nº 50 de 23/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2011

Define as diretrizes para a adequação ambiental de imóveis rurais com vistas à participação no Projeto Mina D'Água.

O Secretário do Meio Ambiente

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução define as diretrizes a serem adotadas pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e pelas Prefeituras conveniadas com a Secretaria do Meio Ambiente, visando ao atendimento do disposto no item 4, § 1º, art. 63, do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, e na Resolução SMA nº 123, de 24 de dezembro de 2010, que estabelecem que a adequação ambiental dos imóveis rurais é condição para a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais no Projeto Mina D'Água.

Art. 2º A adequação ambiental de imóveis rurais para fins de participação no Projeto Mina D'Água contemplará o atendimento ao disposto na legislação ambiental, no que se refere a:

I - Proteção das áreas de preservação permanente visando preservar a vegetação nativa existente e/ou permitir a regeneração natural;

II - Instituição de Reserva Legal;

III - Regularização de eventuais passivos decorrentes de autos de infração ambiental ou de termos de compromisso firmados com a Secretaria do Meio Ambiente;

IV - Obtenção das licenças e autorizações ambientais legalmente exigíveis.

Art. 3º Caso o imóvel não atenda integralmente os requisitos indicados no art. 2º, o proprietário ou possuidor poderá firmar, junto ao Centro Técnico Regional da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, um termo de compromisso de adequação ambiental que indicará as ações necessárias à adequação ambiental e os respectivos prazos de execução, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

I - Em relação às Áreas de Preservação Permanente:

a) Eliminação ou controle de fatores de degradação, tais como acesso de gado, lançamento não licenciado de efluentes e disposição de resíduos e focos de erosão, visando preservar a vegetação nativa existente e/ou permitir a regeneração natural da vegetação;

b) Restauração ecológica de áreas de preservação permanente que tenham sido objeto de autuação administrativa;

c) Remoção gradual de culturas agrícolas e plantações florestais comerciais (homogêneas), visando permitir a regeneração natural da vegetação, sendo vedada a renovação dos plantios após o término do ciclo atual, sem prejuízo do disposto na alínea "a";

d) A avaliação de edificações pré-existentes em relação às restrições legais deverá ser feita caso a caso considerando as normas pertinentes e a data da implantação.

II - Em relação à Reserva Legal:

a) Atendimento da obrigação de averbação da reserva legal ou adoção das alternativas de compensação previstas na legislação pertinente (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, Lei Estadual nº 12.927, de 23 de abril de 2008, e Decreto Estadual nº 53.939, de 06 de janeiro de 2009);

b) Os prazos para a apresentação de projeto para a instituição da Reserva Legal e demais medidas devem ser compatíveis com aqueles previstos no Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, que instituiu o Programa Mais Ambiente.

III - Em relação aos passivos decorrentes de autuações administrativas e termos de compromisso de recuperação ambiental firmados com a Secretaria do Meio Ambiente:

a) Recolhimento de débitos vencidos;

b) Regularização pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb, quando for o caso, de atividades passíveis de licenciamento ambiental e suspensão de termos de embargos;

c) Demonstração do cumprimento dos prazos previstos em Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental firmados com a Secretaria do Meio Ambiente.

IV - Em relação a licenças e autorizações ambientais legalmente exigíveis: protocolização dos requerimentos de licenças e/ou autorizações nas Agências Ambientais, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb, ou adoção de procedimentos para dispensa de licenciamento, quando for o caso.

Parágrafo único. Para a adesão ao processo de adequação ambiental, o interessado deverá declarar que não possui débitos vencidos, decorrentes de autuações administrativas e que não se encontra inadimplente, em relação às obrigações estabelecidas em Termos de Compromisso ou Termos de Ajustamento de Conduta firmados com os órgãos ambientais competentes, ou com o Ministério Público, no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 4º A assinatura dos contratos de prestação de serviços ambientais entre as Prefeituras Municipais conveniadas e os provedores dos serviços, para a implantação do Projeto Mina D'Água com recursos do Estado, bem como o pagamento dos serviços contratados deverão ser condicionados à prévia manifestação da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, por meio de seus Centros Técnicos Regionais, sendo previstas as seguintes alternativas:

I - Declaração informando que o imóvel atende integralmente os requisitos de adequação ambiental definidos no art. 2º;

II - Declaração de que o imóvel encontra-se em processo de adequação.

Parágrafo único. O processo de adequação será considerado iniciado a partir da protocolização de requerimento pelo interessado, sendo que a fase de instrução do processo administrativo e identificação das medidas a serem executadas não poderá exceder o prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.

Art. 5º A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN deverá definir, em Portaria específica, os procedimentos para o requerimento, análise, assinatura e acompanhamento dos termos de compromisso de adequação ambiental, bem como o modelo de Declaração a ser emitida para os fins previstos no art. 4º.

Art. 6º A adesão ao processo de adequação ambiental não exclui a fiscalização do imóvel nem a eventual imposição de autuações administrativas por infrações à legislação ambiental.

Art. 7º As diretrizes para a adequação ambiental, para fins de participação no Projeto Mina D'Água, e os procedimentos para sua implementação serão revistos, no que couber, em decorrência de eventuais alterações na legislação vigente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SMA nº 15.084/2010).