Resolução CNMP nº 50 de 26/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010
Cria e regulamenta o Boletim Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 26.01.2010;
Considerando a necessidade de criação de um mecanismo efetivo e abrangente de divulgação dos atos e decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, que alcance diretamente todos os membros e servidores da instituição, sem qualquer intermediação;
Considerando que tal meio de comunicação, pela importância dos temas que irá divulgar, deve ser instituído e regulamentado pelo Plenário, de modo que seja garantido o seu caráter institucional, impessoal, periódico e permanente;
Considerando, por fim, a necessidade de dotar a Assessoria de Comunicação do CNMP dos mecanismos necessários para o acesso eletrônico direto a todos os membros e servidores de todos os ramos do Ministério Público;
Resolve:
Art. 1º Fica criado o Boletim Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, instrumento de divulgação dos atos e decisões do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional, dos Conselheiros e da Secretaria Geral.
Art. 2º O Boletim Eletrônico será editado pela Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público, com periodicidade mínima mensal e remetida diretamente aos endereços eletrônicos de todos os membros e servidores das diversas Unidades do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 3º A edição do Boletim Eletrônico deverá zelar pela prestação das notícias de forma clara e objetiva, mantendo sempre a fidedignidade com o ato ou decisão de onde emane, de modo a evitar interpretações distorcidas.
Art. 4º Cada Unidade do Ministério Público da União e dos Estados deverá remeter à Secretaria Geral do CNMP, no prazo de 15 (quinze) dias, as listas com os endereços eletrônicos de todos os seus membros e servidores, bem como determinará ao setor responsável pela tecnologia de informação da respectiva instituição que os filtros anti-spam da rede de informática sejam liberados para recebimento das edições do Boletim Eletrônico.
Parágrafo único. Ficam responsáveis as unidades do Ministério Público da União e dos Estados pela manutenção da fidedignidade dos endereços eletrônicos dos membros e servidores, devendo encaminhar, também no prazo de 15 (quinze) dias, as alterações neles ocorridas.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público