Resolução SF nº 50 de 31/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), de principal, para financiamento parcial do "Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), de principal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco."
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 54 (cinquenta e quatro) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VII - amortização: em 31 (trinta e uma) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos meses de maio e novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela após o período de desembolso e a última dentro do prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vigência do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento, atualmente não cobrada pelo credor, podendo o BID restabelecer a cobrança durante o período de desembolsos, em consequência da revisão que efetua semestralmente sobre os encargos financeiros dos empréstimos que concede, e mediante notificação ao mutuário.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do garantidor, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco, na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Pernambuco:
I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - comprove junto ao Ministério da Fazenda a adimplência quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º A contratação referida no art. 1º é condicionada à suspensão ou cessação dos efeitos resultantes do Acórdão nº 1.347, de 2010, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Art. 5º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal