Resolução CJF nº 50 de 16/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2009

Regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no usando de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2009160238 e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios mediante o estabelecimento de regras para requisição de magistrados e servidores que venham prestar serviços ao Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO que os arts. 7º, § 2º, da Lei nº 11.798, de 2008, e 17, § 2º, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal prevêem a requisição de magistrados e servidores para auxiliarem nos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, ad referendum,

Resolve:

Art. 1º A requisição de magistrados e servidores da Justiça Federal para atuarem em auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça Federal fica regulamentada por esta resolução.

Art. 2º O Corregedor-Geral solicitará ao Tribunal Regional Federal de origem a liberação do magistrado ou servidor e, uma vez autorizada, será expedida a respectiva portaria.

Parágrafo único. A requisição de magistrados limitar-se-á ao número de dois, observada a quinta parte mais antiga.

Art. 3º Os magistrados e servidores requisitados ficarão à disposição da Corregedoria-Geral por até dois anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.

§ 1º O período de gozo das férias do magistrado ou servidor requisitado ficará a critério do Corregedor-Geral.

§ 2º Os atos de cadastro dos magistrados e servidores requisitados deverão ser comunicados à Secretaria de Recursos Humanos, que acompanhará a contagem do prazo previsto no caput, bem como informará ao tribunal de origem a freqüência e os períodos de licença, afastamentos e concessões previstas em lei.

Art. 4º Será paga aos magistrados requisitados a diferença remuneratória, de caráter temporário, correspondente à que é atribuída aos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º A diferença remuneratória de que trata este artigo poderá ser recebida cumulativamente com o subsídio do magistrado e estará sujeita ao teto remuneratório e à incidência dos descontos previdenciário e de imposto de renda.

§ 2º O Conselho da Justiça Federal poderá pagar auxílio-moradia aos magistrados requisitados, no valor igual ao atribuído aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso do magistrado;

II - o cônjuge ou companheiro do magistrado não ocupe imóvel funcional;

III - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou não tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o magistrado receba auxílio-moradia;

V - o local de origem de residência ou domicílio não esteja dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião de Brasília, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990;

VI - nos últimos doze meses, o magistrado não tenha residido ou sido domiciliado em Brasília, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período.

§ 3º Também será devido o auxílio-moradia aos servidores requisitados, cujo valor não poderá exceder 25 por cento daquele percebido por ocupante do cargo em comissão nível CJ-02, observados, ainda, os requisitos previstos nos itens I a VI do caput deste artigo.

Art. 5º Aos magistrados e servidores que, por força da requisição, mudarem de domicílio para o local de sede do Conselho da Justiça Federal, serão concedidos ajuda de custo, transporte pessoal e de dependentes e transporte de mobiliário nos termos da Resolução nº 04, de 14 de março de 2008.

Parágrafo único. Será concedido ao magistrado ou servidor requisitado, por ocasião de eventual mudança de domicilio, período de trânsito não inferior a dez dias e não superior a trinta dias.

Art. 6º O ônus do subsídio ou remuneração do magistrado ou servidor requisitado caberá ao órgão cedente.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 17.03.2009, Seção 1, págs. 69 e 70, com incorreção no original.