Resolução SF nº 50 de 17/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Autoriza o Município de Manaus a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município de Manaus autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento e Inclusão Socioambiental de Manaus (Prourbis)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Manaus;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);

VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;

VII - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;

VIII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

IX - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última, o mais tardar, após transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos os prazos contados a partir da data da assinatura do contrato;

X - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;

XI - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares norte-americanos: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pela: (a) taxa Libor trimestral para dólar norte-americano; (b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos as operações da modalidade Libor; (c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da taxa Libor; e (d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

XII - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: taxa de juros base, correspondente à taxa de juros equivalente no mercado de reais (BRL) à taxa Libor trimestral para dólar norte-americano (USD) mais 10 (dez) pontos base (pbs), sendo que a taxa de juros base será determinada para cada conversão em função: (a) da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação; (b) do cronograma de pagamentos; (c) da data de conversão; e (d) do montante nominal de cada conversão;

XIII - opção de fixação de taxa de juros: o mutuário poderá solicitar ao BID a conversão para uma taxa de juros fixa de parte ou totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na taxa Libor e vice-versa, sendo que cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo ou US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior;

XIV - despesas com inspeção e supervisão gerais: conforme política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, ele notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a união autorizada a conceder garantia ao Município de Manaus na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

I - que o Município de Manaus celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais;

II - que seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta dias), contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal