Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 50 de 02/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009
Recomenda ações para a efetiva implementação da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.
O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, por encaminhamento do Comitê de Planejamento e Gestão do Solo Urbano, e,
Considerando a Resolução nº 31 do Conselho das Cidades - ConCidades, de 18 de março de 2005, que propôs a criação de grupo de trabalho no âmbito do Comitê Técnico de Habitação, com a participação de representantes do Comitê de Planejamento Territorial Urbano;
Considerando a Resolução Administrativa nº 1 do ConCidades, de 30 de agosto de 2006, que retoma os trabalhos do GT de Conflitos Fundiários Urbanos referido na Resolução nº 31, modificando seus objetivos e composição, e
Considerando a realização do Seminário Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos, ocorrido na cidade de Salvador/BA, no ano de 2007, e as discussões, proposições e encaminhamentos da 3ª Conferência Nacional das Cidades que resultaram em proposta de Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos, adota, mediante votação, e seu Presidente torna pública, a seguinte resolução de Plenário:
Art. 1º Recomendar ao Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Programas Urbanos, que garanta estrutura organizacional para assegurar a transversalidade do tema Conflitos Fundiários Urbanos com as demais Secretarias Nacionais, abrangendo as seguintes competências:
I - recepcionar, cadastrar e acompanhar denúncias de conflitos fundiários urbanos que envolvam risco ou ocorrência de violação grave dos direitos humanos e do direito social à moradia;
II - mediar conflitos fundiários urbanos, identificando atores envolvidos e integrando-os em processo de negociação visando à solução pacífica;
III - articular dispositivos institucionais e de políticas públicas para a promoção da solução pacífica dos conflitos fundiários urbanos, assim como a assistência social, técnica e jurídica à vítimas efetivas ou em potencial de despejos forçados, observando sempre o respeito ao direito social à moradia e à propriedade;
IV - monitorar acordos firmados no sentido de prover a solução pacífica dos conflitos fundiários urbanos, assim como o andamento de articulação institucional efetivada com o mesmo fim;
V - capacitar mediadores de conflitos fundiários urbanos e implementar campanhas públicas que previnam ou atenuem a sua ocorrência, a partir de ações com impacto direto ou indireto em suas causas sociais;
VI - fomentar a cultura de negociação para soluções pacíficas dos conflitos fundiários urbanos das mais diferentes espécies;
VII - mapear a localização e a tipologia dos conflitos fundiários urbanos existentes e potenciais, e
VIII - incentivar a constituição de Fóruns Estaduais e Municipais de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.
Art. 2º Recomendar a estruturação de um projeto de qualificação dos atores institucionais e sociais sobre o tema objeto da presente Resolução.
Art. 3º Recomendar a implementação imediata da Comissão Interministerial disposta na Resolução Recomendada nº 24 do ConCidades, de 6 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Recomendar a realização de um Seminário de sensibilização dos órgãos integrantes da Comissão Interministerial, com a participação dos membros do ConCidades, para apropriação do acúmulo das discussões desenvolvidas na construção da proposta preliminar de política sobre o tema.
Art. 4º Recomendar a implementação imediata da Resolução Recomendada nº 25, de 6 de dezembro de 2006, que trata da inclusão de item relativo a conflitos fundiários urbanos nos critérios de pontuação dos manuais de programas de habitação e regularização fundiária do Ministério das Cidades.
Art. 5º Recomendar a efetivação da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos como integrante das Políticas Nacionais de Habitação e de Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho