Resolução SF nº 50 de 18/09/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2007

Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º O consumidor, pessoa física ou jurídica, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - do Estado de São Paulo, deverá, para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda, mediante acesso ao "site" da "Nota Fiscal Paulista" no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 4º, o acesso de que trata o caput será autorizado imediatamente após o preenchimento dos dados requeridos no procedimento de cadastramento do consumidor.

§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se ao consumidor, pessoa física ou jurídica, não domiciliado neste Estado, quando:

1 - não for contribuinte do ICMS;

2 - for contribuinte do ICMS sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O cadastramento de que trata o artigo 1º será disponibilizado a consumidor, pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - O consumidor referido no caput deverá, para fins do disposto no artigo 1º, se identificar por meio do nome do usuário e da senha por ele utilizados para acessar os serviços do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme disciplina por ela estabelecida.

Art. 3º Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 1º, o consumidor, independentemente do local do seu domicílio, deverá:

I - acessar o "site" da "Nota Fiscal Paulista", no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar a opção "Acesso ao Sistema - Consumidor";

II - na tela "Acesso ao Sistema - Consumidor", selecionar a opção "Não Tem Senha - Pessoa Física" ou "Não Tem Senha - Pessoa Jurídica", conforme o caso;

III - tratando-se de consumidor, pessoa física:

a) preencher os dados solicitados (nome, data de nascimento, número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física da RFB - Receita Federal do Brasil e CEP - Código de Endereçamento Postal do seu domicílio).

b) na tela seguinte, "Dados do Consumidor", preencher os dados complementares, cadastrar senha e informar sobre as opções relativas à autorização de disponibilização dos dados para preenchimento de notas fiscais e recebimento de "e-mail" da Secretaria da Fazenda;

IV - tratando-se de consumidor, pessoa jurídica, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) preencher os dados solicitados (nome e CPF do representante legal, número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da RFB - Receita Federal do Brasil);

b) na tela seguinte, "Dados do Consumidor", preencher os dados complementares, cadastrar senha e informar sobre a opção pelo recebimento de "e-mail" da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - os dados que a que se referem os incisos III, "a", e IV, "a", devem corresponder:

1 - no caso de pessoa física, àqueles informados na Declaração do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-base anterior;

2 - no caso de pessoa jurídica, àqueles constantes no CNPJ;

§ 2º - O nome e o endereço do consumidor, pessoa física, constantes na autorização de que trata o inciso III, "b", serão automaticamente inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On Line" - NFVC "On Line", modelo 2, no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias, bens ou serviços.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda enviará um "e-mail" para o consumidor que tenha optado pelo seu recebimento, informando:

1 - a emissão de cada documento fiscal eletrônico em que conste como destinatário de mercadoria, bem ou serviço fornecido por contribuinte paulista do ICMS;

2 - o registro de cada documento fiscal em que conste como destinatário de mercadoria, bem ou serviço fornecido por contribuinte paulista do ICMS, quando a legislação exigir que o referido documento fiscal seja registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A senha será secreta e individualizada por consumidor, pessoa física ou jurídica, que responderá pelos atos praticados com o uso dessa senha.

Art. 4º A senha cadastrada será bloqueada quando:

I - for constatada divergência entre os dados informados no procedimento de cadastramento do consumidor e os constantes na Secretaria da Fazenda;

II - o consumidor, pessoa física ou jurídica, não estiver domiciliado neste Estado.

§ 1º - Para solicitar o desbloqueio da senha, o consumidor deverá entregar os seguintes documentos em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado:

1 - em se tratando de consumidor, pessoa física:

a) requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;

b) cópia simples de documento de identidade e do CPF;

2 - em se tratando de consumidor, pessoa jurídica:

a) requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;

b) cópia simples do CNPJ;

c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo consumidor interessado;

d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, e eventuais alterações, registrado no órgão competente.

§ 2º - O consumidor poderá apresentar a documentação mencionada no § 1º em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado, pelos seguintes meios:

1 - em se tratando de consumidor, pessoa física:

a) pessoalmente, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião, dispensado o reconhecimento da sua firma;

b) por meio de portador;

c) por via postal;

2 - em se tratando de consumidor, pessoa jurídica:

a) por meio do comparecimento do seu representante legal no Posto Fiscal de sua escolha, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião;

b) por via postal.

§ 3º - Na hipótese de o consumidor entregar os documentos mencionados no § 1º por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por "e-mail", do respectivo requerimento de desbloqueio da senha, ficando a autoridade administrativa competente autorizada a, seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada.

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal da Capital - PFC-10 Assunto: "Nota Fiscal Paulista" Av. Rangel Pestana, 300 - 1º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP 01017-911.

Art. 5º A realização do cadastramento previsto nesta resolução é condição para a utilização do crédito concedido nos termos do Decreto 52.096/07 de 28 de agosto de 2007.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.