Resolução CSMPM nº 50 de 21/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2006

Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de Membros do Ministério Público Militar.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo art. 131, inciso I, alínea e, combinado com o art. 200, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em atenção o disposto nos arts. 93, incisos II, alíneas a, b, c e e, e VIIIA, e 129, § 4º, da Constituição Federal, bem como a Resolução nº 2, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:

Art. 1º As promoções e remoções por merecimento de Membros do Ministério Público Militar serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 1º É obrigatória a promoção ou remoção do Membro do Ministério Público Militar que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas nas respectivas listas de merecimento.

§ 2º A promoção ou a remoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no respectivo grau da carreira, e integrar o candidato a primeira quinta parte da lista de antigüidade deste, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

§ 3º Havendo recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade (art. 200, § 1º, da LC nº 75/93).

Art. 3º Não poderá concorrer à promoção por merecimento:

a) quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão - art. 200, § 2º, da LC nº 75/93.

b) quem estiver exercendo mandato de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público ou, expirado o mandato, até dois anos de seu término (art. 10 do Regimento Interno do CNMP).

Art. 4º Não poderá concorrer à remoção por merecimento:

a) o Membro do MPM que se enquadrar na hipótese da alínea a do artigo anterior;

b) quem houver sido removido, em razão de permuta, em período inferior a um ano.

Art. 5º Não poderá concorrer à promoção ou à remoção por merecimento, até um dia após o regresso, o Membro do Ministério Público Militar afastado da carreira (art. 201, I e II LC nº 75/93), para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo público permitido por lei.

Art. 6º O desempenho será atestado pelo Corregedor-Geral, segundo apontamentos constantes da Corregedoria do Ministério Público Militar, decorrentes de correições, verificações e apurações, observando-se, especialmente:

I - a residência e a permanência na sede de seu ofício e a assiduidade;

II - a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, a eficiência e a dedicação no desempenho de suas funções;

III - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços do Ministério Público Militar;

IV - o exercício funcional em condições excepcionais e adversas;

V - manifestação expressa e fundamentação devida, sempre que cientificado de decisões ou sentenças ou intimado para prática de ato processual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Corregedor-Geral apresentará ao Conselho Superior o extrato dos assentamentos funcionais dos candidatos à promoção ou remoção, com as observações constantes deste artigo, para que possam ser avaliados pelos Membros do Colegiado em até 20 (vinte) pontos, por voto fundamentado, apontando os critérios valorativos que os levaram à cada pontuação.

Art. 7º Os demais 80 (oitenta) pontos serão aferidos através dos seguintes critérios objetivos:

I - tempo de carreira, computando-se 0,50 (meio) ponto por ano até o máximo de 15 (quinze) pontos;

II - produtividade e presteza do Membro em suas manifestações processuais, com máximo de 35 (trinta e cinco) pontos;

III - participação em listas de merecimento, computando-se 5 (cinco) pontos por participação, até o máximo de 15 (quinze) pontos;

IV - freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e razoabilidade, respeitado sempre o interesse público, com pontuação máxima de 10 (dez) pontos;

V - publicação de obras jurídicas e de artigos em publicações especializadas, até o máximo de 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. A pontuação relativa aos critérios objetivos será obtida por intermédio de soma aritmética, atribuindo-se pontos proporcionais a cada um deles na forma prevista nesta Resolução.

Art. 8º A produtividade e a presteza em manifestações processuais serão controladas pela Corregedoria, através de sistema informatizado de acompanhamento processual, verificando-se:

a) produtividade, apurada pela quantidade ponderada dos feitos apreciados pelo concorrente nos últimos doze meses: máximo de 5 (cinco) pontos;

b) observância aos prazos legais, apurada nos últimos vinte e quatro meses: máximo de 10 (dez) pontos;

c) comparecimento a audiências, apurado nos últimos doze meses: máximo de 5 (cinco) pontos;

d) não utilização de prazos em dobro ou triplo, salvo justificada necessidade, por manifestação nos autos - máximo de 5 (cinco) pontos;

e) eficiência na requisição ou requerimentos de diligências em inquéritos, de modo a evitar seu fracionamento: máximo de 5 (cinco) pontos;

f) presteza na condução de procedimentos investigatórios:

máximo de 5 (cinco) pontos.

§ 1º A quantidade ponderada para cálculo da produtividade de cada um dos concorrentes será obtida por meio informatizado, através de sistema de acompanhamento processual, mediante o seguinte cálculo:

a) divide-se o total de feitos da Procuradoria pela quantidade de Membros em atividade no Ofício;

b) o resultado obtido será dividido pelo número de feitos apreciados pelo concorrente, obtendo-se o índice de produtividade;

c) ser-lhe-á então atribuída a seguinte pontuação:

c.1) resultado igual ou menor do que 1,10 = 5 pontos:

c.2) resultado entre 1,10 e 1,15 = 4 pontos;

c.3) resultado entre 1,15 e 1,20 = 3 pontos;

c.4) resultado entre 1,20 e 1,25 = 2 pontos;

c.5) resultado entre 1,25 e 1,30 = 1 ponto;

c.6) resultado acima de 1,30 = 0 ponto.

§ 2º Na hipótese de exercício em mais de uma Procuradoria ou com variação no número de Membros, a produtividade será obtida pelo mesmo método, calculando-se, separadamente, cada período e obtendo-se a média das produtividades resultantes e aplicando-se a tabela acima.

Art. 10. A pontuação referente à participação em audiências inicia com pontuação cheia, descontando-se do concorrente 1 (um) ponto por audiência em que tenha sido substituído por outro Membro, sem a devida compensação, justificada perante o Corregedor-Geral.

Art. 11. A utilização de prazo em dobro ou em triplo, sem justificada necessidade ou por habitualidade, conforme apurado pelo Corregedor-Geral, resultará na perda de 1 (um) ponto por evento constatado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. Idêntico critério será utilizado na pontuação da presteza na requisição de diligências em inquérito, descontando-se 1 (um) ponto por diligência desnecessariamente fracionada.

Art. 12. Na apuração da presteza na condução de procedimentos investigatórios, descontar-se-á 1 (um) ponto por desatenção ao prazo estabelecido no art. 5º da Resolução nº 39/CSMPM, ressalvada se considerado justificado pelo Corregedor-Geral.

Art. 13. A freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou de aperfeiçoamento, com reconhecido interesse e vinculação à atuação funcional, serão considerados até o máximo de 10 (dez) pontos, considerando 1 (um) ponto por curso de especialização; 2 (dois) pontos por curso de mestrado e 3 (três) pontos por curso de doutorado, apenas se os respectivos trabalhos finais já estiverem aprovados pelas instituições credenciadas, bem como efetivada a conferência do título.

§ 1º Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino brasileiras, só serão considerados, para efeitos de pontuação, se credenciados pelo MEC. Os cursos da Escola Superior do Ministério Público da União, por ela denominados "de aperfeiçoamento", não classificados como mestrado ou doutorado, receberão a pontuação semelhante à de especialização.

§ 2º Os cursos de especialização ministrados por escolas superiores de ensino, regularmente reconhecidas ou autorizadas pelo MEC, deverão ter carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e avaliação.

§ 3º Será atribuído até 2 (dois) pontos extras se os cursos forem freqüentados sem acarretar afastamento do exercício efetivo da função, dentro do limite de 10 (dez) pontos.

§ 4º Em se tratando de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino estrangeiras, para consideração na pontuação deverão ser:

a) reconhecidos e registrados por universidade brasileira;

b) convalidados no Brasil, em razão de acordo ou protocolo de cooperação internacional ou do Mercosul, ou, ainda,

c) reconhecidos no país de origem e autenticados pela embaixada brasileira.

Art. 14. Serão consideradas para efeito de pontuação as publicações de livros jurídicos e de artigos em publicações especializadas, até o máximo de 5 (cinco) pontos, considerando-se 1,5 (um e meio) ponto por livro publicado, até o máximo de 3 (três) pontos, e 0,50 (meio) ponto por artigo publicado, até o máximo de 2 (dois) pontos.

§ 1º Apenas serão consideradas as publicações ocorridas durante o exercício do cargo atual do concorrente, sendo desprezadas as já utilizadas como título, para efeito de classificação no concurso de ingresso na carreira ou para remoção ou promoção anteriores, conforme a hipótese.

§ 2º Nas publicações em livros de autoria coletiva o candidato apenas fará jus à pontuação quando possível a individualização da autoria.

Art. 15. O relator a quem for distribuído o processo de promoção/remoção deverá apurar todas as pontuações, justificando-as no seu relatório e enviando cópia, por e-mail ou fax, para vista de cada um dos candidatos, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da reunião pública de promoção/remoção, podendo os candidatos manifestarem-se fundamentadamente, por escrito, caso entendam haver algum erro.

Parágrafo único. A manifestação será trazida pelo Relator do feito e apreciado em conjunto com o Relatório e Voto na sessão pública de promoção/remoção, pelo CSMPM.

Art. 16. Findo o Relatório e apreciados os recursos, os Conselheiros elaborarão seus Votos segundo folha de votação individual, com a especificação de cada pontuação dada e a respectiva justificativa.

Art. 17. Elaborados os Votos, o Secretário do Conselho condensará a pontuação num Mapa de Avaliação Final. A apuração da lista será resultado da soma aritmética dos pontos atribuídos por cada um dos Conselheiros, especificando-se os candidatos segundo a pontuação obtida, na ordem decrescente.

Art. 18. Em caso de empate o Conselho observará os critérios do art. 201, 3º, da Lei Complementar nº 75/93, que estabelece seja o desempate determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral, pela idade dos candidatos em favor do mais idoso e, por fim, pela classificação no concurso.

Art. 19. Resolvido o empate, se houver, será elaborada a lista tríplice com os três classificados por ordem de pontuação, na hipótese de promoção, e deliberação com a indicação direta ao Procurador-Geral da Justiça Militar, na hipótese de remoção.

Parágrafo único. A lista tríplice encaminhada ao Procurador-Geral da República deverá conter, anexas, a Ficha de Avaliação Final dos seus integrantes, bem como o histórico da participação dos mesmos em listas anteriores.

Art. 20. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Drª. Maria Ester Henriques Tavares,Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente; Dr. Mário Sérgio Marques Soares, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Drª. Rita de Cássia Laport, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Roberto Coutinho, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Edmar Jorge de Almeida, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Nelson Luiz Arruda Senra, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Alexandre Carlos Umberto Concesi, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Drª Adriana Lorandi, Vice-Procuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Drª Arilma Cunha da Silva, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Drª Maria Lúcia Wagner, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira-Secretária.