Resolução CS/MPDFT nº 50 de 25/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004
Dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Procuradorias de Justiça e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 64, de 27.09.2005, DOU 03.10.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e tendo em vista o Processo nº 08190.023098/03-66, e de acordo com deliberação na 109ª Sessão Extraordinária, realizada em 25.03.2004,
Resolve editar ATO disciplinando a atividade dos Membros do Ministério Público de Segunda Instância, com a seguinte redação:
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Para efeito do exercício de suas atribuições funcionais, os Procuradores de Justiça, Órgãos de execução do Ministério Público em Segunda Instância, serão agrupados em Procuradorias de Justiça, numeradas seqüencialmente, as quais contarão com estrutura administrativa para o desempenho dos respectivos serviços auxiliares.
Parágrafo único. As Procuradorias de Justiça dividem-se em:
I - Procuradorias de Justiça Cíveis;
II - Procuradorias de Justiça Criminais;
III - Procuradoria de Justiça Cível Especializada;
IV - Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas;
V - Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão.
Art. 2º A Procuradoria de Justiça Cível é integrada por 18 (dezoito) Procuradores de Justiça, divididos em 06 (seis) Grupos, compostos de 03 (três) Procuradores de Justiça cada um, com atribuições para oficiar nas sessões e nos processos em tramitação nas Câmaras e Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inclusive contra-arrazoar os recursos constitucionais e embargos, mediante distribuição por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, observado o Anexo I.
Art. 3º A Procuradoria de Justiça Cível Especializada é integrada por 01 (um) Procurador de Justiça, com atribuição para oficiar em todos e quaisquer processos de ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ajuizadas ou não pelo Ministério Público, bem como os seus incidentes e recursos constitucionais, mediante distribuição por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, e oficiar nas sessões de julgamento do Coordenador da Procuradoria de Justiça, durante o seu mandato.
Art. 4º A Procuradoria de Justiça Criminal é integrada por 12 (doze) Procuradores de Justiça, divididas em dois Grupos, com 06 (seis) integrantes cada um, com atribuições para oficiar nas sessões e nos processos em tramitação nas Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mediante distribuição por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, observado o Anexo II.
Art. 5º O 1º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas é integrado por 5 (cinco) Procuradores de Justiça com atribuições para:
I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
II - oficiar nos Habeas Corpus em trâmite nas Turmas e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III - contra-arrazoar o recurso constitucional de natureza criminal e o agravo de instrumento interposto contra sua não admissão;
IV - oficiar sucessivamente nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, conforme Anexo III.
Art. 6º O 2º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas é integrado por 3 (três) Procuradores de Justiça, com atribuições para oficiar nos processos em tramitação na Câmara e nas Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oriundos do Tribunal do Júri, Varas de Delitos de Trânsito, Auditoria Militar, e referentes às Leis nºs 8.078/90 e 6.766/79, mediante distribuição por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, e oficiar, sucessivamente, nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o Anexo III.
Art. 7º A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão terá como titular um Procurador de Justiça, nos termos dos arts. 151 e 152 da Lei Complementar nº 75/93.
Art. 8º O Procurador de Justiça que primeiro conhecer uma causa ou de qualquer incidente terá, sempre que possível, a atribuição preventa para os feitos originários e conexos.
§ 1º O Procurador de Justiça que emitiu parecer ou efetuou promoção ficará vinculado ao respectivo processo, salvo se tiver sido removido para outro órgão de atuação.
§ 2º Nos casos de prevenção, suspeição ou impedimento, o Procurador de Justiça receberá, para compensação, processo da mesma natureza.
Art. 9º As Procuradorias de Justiça farão obrigatoriamente reuniões periódicas de seus integrantes, sob presidência do Coordenador Auxiliar de área, para a fixação de orientações e sugestões de cunho funcional ou administrativo a serem encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, devendo ser lavrada a ata, registrando o que foi discutido.
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. As Procuradorias de Justiça serão coordenadas por um Procurador de Justiça, eleito por seus pares, por voto secreto, na segunda quinzena de novembro, para mandato de 02 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, permitida a recondução, que terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar a classificação, distribuição e redistribuição dos processos e quaisquer outros feitos, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior;
II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Divisão de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura das Procuradorias de Justiça;
IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça o Coordenador Auxiliar Cível e o Coordenador Auxiliar Criminal;
V - zelar pela qualificação profissional dos servidores do órgão de apoio e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e gerencial;
VI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça nomes para o preenchimento dos cargos e funções integrantes do quadro da Divisão de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça;
VII - coordenar as substituições eventuais dos membros do Ministério Público, lotados na respectiva unidade, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior;
VIII - apreciar, adotando as providências cabíveis, os expedientes oriundos de outras unidades do Ministério Público e de outros órgãos;
IX - coordenar a programação, a administração e a execução dos recursos materiais e humanos no âmbito das Procuradorias de Justiça;
X - organizar o arquivo da Procuradoria de Justiça;
XI - apresentar mensalmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades da unidade respectiva;
XII - submeter ao Procurador-Geral e ao Diretor-Geral, respectivamente, a escala de férias de membros e servidores das Procuradorias de Justiça;
XIII - exercer outras atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Durante o mandato do Coordenador, este será substituído nas sessões do Tribunal pelo Procurador de Justiça Cível Especializado.
Art. 11. Os processos darão entrada na Divisão de Controle de Processos do Departamento de Apoio às Atividades Jurídicas, de onde serão distribuídos, por meio de sorteio informatizado e de forma eqüitativa, pelo Sistema de Controle de Processos SISPRO/MPDFT, considerada a natureza e espécie, e encaminhados aos Procuradores de Justiça, até às 17 horas do dia de sua entrada, exceto os de ciência e os urgentes, mediante carga identificativa nos autos.
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 12. O Núcleo de Recursos Constitucionais, vinculado à Vice-Procuradoria-Geral, é integrado por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral, com atribuições para, sem prejuízo da atribuição dos Procuradores de Justiça vinculados originalmente aos feitos:
I - interpor os Recursos Especial e Extraordinário;
II - acompanhar o andamento dos recursos nos Tribunais, adotando as medidas e diligências necessárias ao seu célere andamento, interpondo e contra-arrazoando, inclusive Agravos de Instrumento das decisões denegatórias dos recursos, nos moldes da Súmula 356/STF e ajuizar Reclamações de que cuidam os arts. 102, inciso I, alínea i e 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal;
III - opor, se necessário, Embargos de Declaração a viabilizar o prequestionamento da matéria objeto dos recursos constitucionais, nos moldes da Súmula 356/STF, e, supletivamente, Embargos Infringentes para exaurir a instância ordinária;
IV - ajuizar Reclamação de que cuidam os arts. 102, inciso I, alínea i, e art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal;
V - fornecer informações aos demais órgãos do Ministério Público, em especial aos que oficiaram no processo-sede da decisão recorrida, comunicando-lhes a propositura e decisão final do recurso;
VI - manter banco de dados atualizado, com inteiro teor dos recursos elaborados, para consulta de todos os membros do MPDFT.
VII - divulgar regularmente, via Intranet, ementário das teses recursais defendidas pelo Ministério Público e acatadas ou não pelos Tribunais Superiores.
VIII - executar as atribuições que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Núcleo de Recursos Constitucionais não recorrerá quando o Procurador de Justiça se manifestar expressamente contrário ao recurso.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, poderá especializar as Procuradorias de Justiça.
Art. 14. No período do recesso forense e férias coletivas, caberá ao Procurador-Geral de Justiça designar Procurador de Justiça para atuar nos processos recebidos pelo Ministério Público no período ou redistribuídos, independente de sua natureza, atentando tão só para a área de atuação daquele (se cível ou criminal) nos termos da Resolução nº 43, do Conselho Superior.
Art. 15. Concluída a correição geral do ano de 2004, proceder-se-á estudo com escopo de corrigir eventuais distorções relativas aos números de feitos distribuídos às Procuradorias de Justiça e para subsidiar eventual alteração desta Resolução e seus anexos.
Art. 16. A administração superior promoverá estudos estatísticos, durante 03 (três) meses, para implementar a especialização da Procuradoria de Justiça Cível, a partir de fevereiro de 2005, observadas as áreas estabelecidas no Anexo IV.
Art. 17. As 17 (dezessete) Procuradorias de Justiça Cíveis terão as atribuições alteradas para que todos os seus integrantes possam atuar nas Câmaras e Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assegurando a distribuição equânime dos processos aos Procuradores de Justiça da respectiva área.
Art. 18. São extintas as duas Procuradorias de Justiça dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
Art. 19. Ficam criadas a Procuradoria de Justiça Cível Especializada, duas Procuradorias de Justiça Criminais e duas Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas com as atribuições estabelecidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º respectivamente.
Art. 20. As substituições decorrentes de impedimentos e ausências ocasionais serão regulamentadas por ato de abrangência geral editado pelo Conselho Superior.
Art. 21. Este Resolução entrará em vigor após o décimo quinto dias de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 245 a 279, da Portaria nº 178 do Procurador-Geral de Justiça.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro-Relator
JOÃO ALBERTO RAMOS
Procurador de Justiça
Conselheiro
RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA
Procuradora de Justiça
Conselheira
MARIA DE LOURDES ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira
NÍDIA CORRÊA LIMA
Procuradora de Justiça
Conselheira
EDUARDO ALBUQUERQUE
Procurador de Justiça
Vice-Presidente do Conselho
JAIR MEURER RIBEIRO
Procurador de Justiça
Conselheiro
MARIA APARECIDA D. BARBOSA
Procuradora de Justiça
Conselheira
ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ
Procurador de Justiça
Conselheiro
AMARÍLIO TADEU FREESZ DE ALMEIDA
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral
ANEXO I
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
(ART. 2º)
1º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEIS
1ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 4ª)
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
2ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 5ª)
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
3ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 3ª)
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
2º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEIS
4ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 6ª)
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
5ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 7ª)
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
6ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 8ª)
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
3º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEIS
7ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 9ª)
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
8ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 10ª)
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
9ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 11ª)
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
4º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEIS
10ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 12ª)
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º dcêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
11ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 13ª)
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
12ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 14ª)
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
5º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEIS
13ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 15ª)
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
14ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 16ª)
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
15ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 17ª)
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
6º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEIS
16ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 2ª)
Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
17ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 1ª)
Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
18ª Procuradoria de Justiça Cível (atual 1ª Procuradoria de Justiça dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos)
Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL ESPECIALIZADA
Procuradoria de Justiça Cível Especializada (atual 2ª Procuradoria de Justiça dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos)
Sessões do Coordenador da Procuradoria de Justiça, durante o seu mandato.
ANEXO II
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
(ART. 4º)
1º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS
Situação nova - 1ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 3ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Situação nova - 2ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 4ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 3ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 5ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 4ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 6ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 5ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 11ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 6ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - vaga criada por decisão do Conselho Superior
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal.
2º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS
Situação nova - 7ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 8ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Situação nova - 8ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 9ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 9ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 10ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 10ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 7ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 9ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 11ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - 12ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 10ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova - 12ª Procuradoria de Justiça Criminal
Atual - vaga criada por decisão do Conselho Superior
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 11ª Procuradoria de Justiça Criminal.
ANEXO III
QUADRO
(ART. 4º)
Situação nova:
1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
1ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Situação nova:
2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
2ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Situação nova:
3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
13ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Situação nova:
4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
14ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Situação nova:
5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
Criada por decisão do Conselho Superior
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal.
QUADRO
(ART. 6º)
Situação nova:
6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
1ª Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Delitos de Trânsito
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Situação nova:
7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
1ª Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Militares
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 12ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Situação nova
8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Atual:
Criada por decisão do Conselho Superior
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
ANEXO IV
(ART. 16º)
GRUPO I
1ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL E FEITOS RELATIVOS A MEIO-AMBIENTE E URBANISMO, EXCETUADAS AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E INCLUÍDOS OS MANDADOS DE SEGURANÇA
1ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
2ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
3ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
GRUPO II
2ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL E FEITOS RELATIVOS A CONSUMIDOR, FALÊNCIA E REGISTROS PÚBLICOS
4ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
5ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
6. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
GRUPO III
3ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL E FEITOS RELATIVOS A PATRIMÔNIO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE MANDADO DE SEGURANÇA, EXCETUADAS AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
7ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
8ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
9ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro.
GRUPO IV
4ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL E FEITOS RELATIVOS A PATRIMÔNIO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE MANDADO DE SEGURANÇA E EXCETUADAS AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
10ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação unto à 4ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
11ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
12ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
GRUPO V
5ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL E FEITOS RELATIVOS A SAÚDE E PREVIDENCIÁRIO, EXCETUADAS AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
13ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
14ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
15ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
GRUPO VI
6ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL E FEITOS RELATIVOS A SAÚDE E PREVIDENCIÁRIO, EXCETUADAS AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
16ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
17ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
18ª Procuradoria de Justiça Cível
Atuação unto à 6ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
Procuradoria de Justiça Cível Especializada
Especializada em ações civis públicas, propostas ou não pelo Ministério Público, relativas a meio ambiente, urbanismo, patrimônio público, tributário e saúde e ações conexas, inclusive medidas cautelares e mandados de segurança relativos às ações civis públicas em andamento, responsável pela realização das sessões do Coordenador da Procuradoria de Justiça, que ficará dispensado de participar delas durante o seu mandato."