Resolução CNMP nº 5 DE 05/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2025
Estabelece as prioridades da Política Mineral Brasileira e define as diretrizes para a elaboração dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º do Decreto Nº 11108/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso das atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000095/2025-16,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA
Art. 1º Esta Resolução estabelece as prioridades da Política Mineral Brasileira e define as diretrizes para a elaboração dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.
Art. 2º São prioridades da Política Mineral Brasileira:
I - preservar o interesse nacional, de forma que a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais estejam alinhados com os objetivos estratégicos e a soberania do país;
II - promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade socioambiental do setor mineral, integrando crescimento econômico, inclusão social, respeito às comunidades afetadas e gestão ambiental responsável, asseguradas a recuperação e a reabilitação de áreas impactadas;
III - garantir a segurança das operações minerárias, por meio da implementação e fiscalização do cumprimento de normas técnicas, práticas de prevenção de acidentes e planos de emergência que protejam trabalhadores, comunidades vizinhas e meio ambiente;
IV - assegurar o suprimento de recursos minerais no território nacional, com foco na disponibilidade de insumos para setores essenciais e estratégicos, inclusive os minerais necessários à transição energética, e na diversificação da produção mineral brasileira;
V - contribuir para a segurança alimentar, assegurado o fornecimento de minerais essenciais à agricultura e à cadeia de produção de alimentos no país;
VI - fortalecer a regulação do setor mineral, por meio do aprimoramento do marco legal e institucional, com ênfase na atuação da Agência Nacional de Mineração, com vistas a garantir transparência, integridade, previsibilidade, eficiência e segurança jurídica no setor;
VII - ampliar o conhecimento geológico e de recursos minerais do país, por meio dos levantamentos geológicos e da disseminação de dados geocientíficos pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, de forma a subsidiar o planejamento mineral de longo prazo, orientar políticas públicas, atrair investimentos e promover o uso sustentável do patrimônio mineral nacional;
VIII - assegurar o aproveitamento integral do patrimônio mineral nacional, por meio da prevenção à ociosidade e ao abandono de jazidas e da promoção de mecanismos que melhor utilizem os recursos outorgados;
IX - fomentar a agregação de valor à produção mineral, por meio do beneficiamento, da industrialização local, da inovação tecnológica, da criação e do fortalecimento de cadeias produtivas mais complexas, com foco especial nos setores estratégicos de transição energética;
X - estimular a economia circular no setor mineral, com a promoção da reutilização, da reciclagem e do reaproveitamento de materiais minerais ao longo de toda a cadeia produtiva;
XI - promover a diversificação econômica dos territórios mineradores, com vistas a garantir a sustentabilidade econômica e a autonomia dos municípios após o término do ciclo de exploração mineral, por meio do desenvolvimento de setores econômicos alternativos e sustentáveis;
XII - coibir a mineração ilegal e o crime organizado e promover o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro no setor mineral, por meio do fortalecimento da fiscalização, da regularização das atividades e do combate a práticas predatórias, informais e ilícitas;
XIII - promover a adoção de práticas de integridade, transparência e prestação de contas nas instituições de governo do setor mineral, assegurados a conformidade ética e o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e externo;
XIV - assegurar o cumprimento tempestivo e transparente da agenda regulatória da Agência Nacional de Mineração, de forma a garantir a previsibilidade normativa, por meio de gestão de prazos e mecanismos de controle e acompanhamento;
XV - estimular o emprego de tecnologias e mecanismos para a rastreabilidade no setor mineral, como forma de garantir a legalidade da produção, fortalecer a governança das cadeias produtivas, atender às exigências dos mercados e promover a transparência e a responsabilidade nas atividades minerárias; e
XVI - assegurar a arrecadação eficiente da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, por meio do aprimoramento dos mecanismos de controle, fiscalização e gestão, de forma a coibir a inadimplência, promover a transparência na aplicação dos recursos e garantir que gerem benefícios sociais.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO
Art. 3º O Plano Nacional de Mineração observará as prioridades e os princípios da Política Mineral Brasileira, conforme o disposto no art. 2º desta Resolução e no art. 2º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.
Art. 4º São diretrizes do Plano Nacional de Mineração:
I - identificação de desafios - analisar o setor mineral para identificar os principais desafios, oportunidades e restrições à implementação das prioridades da Política Mineral Brasileira;
II - recomendações de políticas - propor políticas, programas e iniciativas que contribuam para a superação dos desafios identificados, em conformidade com as prioridades estratégicas;
III - fundamentação técnica - basear a elaboração do Plano Nacional de Mineração em dados atualizados, estudos técnicos e análises prospectivas sobre a evolução do setor mineral e seus contextos econômico, tecnológico, ambiental e social, de modo a orientar decisões estratégicas em longo prazo;
IV - integração e consistência - assegurar que as recomendações estejam articuladas com outras políticas públicas, instrumentos de planejamento e políticas setoriais de longo prazo, em coordenação com órgãos e entidades da administração pública federal;
V - consideração de impactos relevantes - levar em conta potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais ao propor recomendações, de modo a orientar decisões consistentes e responsáveis;
VI - transparência e participação - estimular a participação de diversos atores, como órgãos públicos, setor privado, academia e sociedade civil, a fim de garantir transparência na elaboração do Plano Nacional de Mineração, por meio da promoção da realização de consultas públicas, sempre que necessário, asseguradas a ampla publicidade e a prestação de contas sobre seus resultados e atualizações; e
VII - monitoramento, revisão e avaliação - prever indicadores de impacto e mecanismos de acompanhamento da implementação das recomendações e estruturar o Plano Nacional de Mineração de modo a permitir ajustes periódicos conforme a evolução do setor mineral e mudanças no contexto econômico, tecnológico ou regulatório.
Art. 5º Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração do PNM 2025-2050, nos termos do art. 16 do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.
§ 1º O processo de elaboração a que se refere ocaputcompreenderá as seguintes etapas:
I - elaboração de minuta inicial do PNM 2025-2050, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Resolução.
II - realização de consulta pública por trinta dias, à qual deverá ser dada ampla divulgação; e
III - consolidação das contribuições e ajustes finais na minuta, no prazo de quinze dias, com base nas recomendações recebidas na etapa de consulta pública.
§ 2º Concluídas as etapas previstas no § 1º, o Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar o PNM 2025-2050 à Secretaria-Executiva do CNPM para inclusão na pauta da primeira reunião subsequente e apreciação pelo Conselho.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA O PLANO DE METAS E AÇÕES
Art. 6º O Plano de Metas e Ações deverá transformar as prioridades da Política Mineral Brasileira em ações concretas de curto e médio prazo, com metas mensuráveis e prazos definidos, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Mineração.
Art. 7º São diretrizes do Plano de Metas e Ações:
I - definição de objetivos estratégicos alinhados ao Plano Nacional de Mineração;
II - estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas, mensuráveis e com prazos definidos;
III - previsão de ações prioritárias para o alcance das metas;
IV - definição de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação dos resultados;
V - previsão de mecanismos de revisão e atualização periódica do instrumento;
VI - estimativa de recursos necessários à implementação das ações, quando couber;
VII - identificação das instituições envolvidas na execução das ações e eventuais instrumentos de articulação interinstitucional; e
VIII - articulação com os demais instrumentos de planejamento do setor público federal.
Art. 8º O Plano de Metas e Ações contemplará, no mínimo:
I - programas estruturantes de fiscalização e combate à mineração ilegal;
II - projetos de inovação tecnológica e agregação de valor;
III - ações de sustentabilidade e reabilitação ambiental;
IV - iniciativas de fortalecimento institucional da Agência Nacional de Mineração e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais;
V - iniciativas de aproveitamento integral das jazidas e combate à ociosidade minerária, incluídos mecanismos de monitoramento do cumprimento de obrigação de lavra para prevenção do abandono e da especulação minerária;
VI - ações voltadas à ampliação da oferta de áreas e à atração de investimentos privados em pesquisa e produção mineral;
VII - projetos de incentivo ao desenvolvimento de cadeias de minerais críticos e estratégicos, alinhados à transição energética e à segurança alimentar;
VIII - ações de mapeamento e sistematização de dados geocientíficos públicos e privados não sigilosos, com vistas à ampliação do conhecimento geológico e dos recursos minerais do país; e
IX - iniciativas de promoção da transparência, da integridade e das boas práticas de governança no setor mineral, com articulação para o desenho de mecanismos de controle e prevenção ao crime organizado no setor mineral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA