Resolução ATR nº 5 DE 16/05/2025
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mai 2025
Dispõe sobre a regulamentação e o estabelecimento de diretrizes relativas ao direito à gratuidade da pessoa idosa no transporte intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Ato nº 442 - NM, de 02 de Março de 2023, pela Lei Estadual nº 1.758/2007 e suas alterações c/c, dispõe que;
CONSIDERANDO a competência desta Ilustre Agência Reguladora na regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, de sua competência ou a ele delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, que deve ser exercida, conforme previsão da Lei Nº 1.758/2007;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO que é função estatal assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfizerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação do serviço, vide Artigo 3º do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 2.001 de 17/12/2008, que dispõe sobre a concessão da gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins a idosos, e adota outras providências.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 4469, de 04/07/2024 que altera a Lei nº 2001/2008, que dispõe sobre a concessão da gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins a idosos e adota outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes e condições gerais para sistematizar e organizar o funcionamento dos serviços de transporte intermunicipal no que tange aos dispostos no comando legal;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as condições gerais para a emissão de passagens abrangidas pelas gratuidades do idoso previstas em lei no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins.
Art. 2º É concedida a gratuidade do transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Tocantins para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 2001, de 17 de dezembro de 2008, e desta Resolução.
Art. 3º O sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deve assegurar ao idoso na condição de que trata esta resolução:
a) A reserva de duas vagas gratuitas por veículo que detenha acima de 20 lugares e de uma por veículo de até 20 lugares;
b) Desconto de 50%, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
Art. 4º Os permissionários deverão assegurar ao beneficiário da gratuidade os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.
§1º Estão incluídos no benefício da taxa de utilização dos terminais rodoviários (taxa de embarque), o seguro, pedágios e travessias.
§2º A bagagem do beneficiário deverá ser transportada, gratuitamente, pela transportadora, observadas as disposições dos regulamentos do transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros vigentes.
Art. 5º No ato da solicitação da gratuidade ou do desconto no valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de 60 (sessenta) anos e renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
§1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
§2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
d) Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
e) “Cartão do Idoso”, documento fornecido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social ou entidade conveniada à pessoa idosa que ateste o valor remuneratório do beneficiário.
§3º Fica facultado às empresas permissionárias tirarem, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.
Art. 6º Para obter autorização de viagem junto a transportadora, o interessado deve dirigir-se aos postos de venda de passagens, munido dos documentos estabelecidos no artigo anterior, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário do embarque.
§1º Nos casos em que os horários de início de funcionamento dos postos de venda não permitam a emissão da passagem gratuita nos termos desta resolução com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de embarque, o prestador de serviço deverá expedir, de imediato, o Bilhete de Viagem do Idoso, desde que as vagas reservadas para o benefício da gratuidade não tenham sido preenchidas.
§2º Os prestadores de serviços devem manter postos de vendas de passagens em todos os seccionamentos das linhas dos serviços de transporte por eles prestados, caso não o tenha, será assegurado ao idoso o direito de obter emissão do bilhete com a gratuidade prevista diretamente no momento do embarque, dispensada neste caso, a necessidade de sua chegada com antecedência como previsto no caput, desde que as vagas reservadas para o benefício da gratuidade não tenham sido preenchidas.
§3º Após o prazo estipulado no caput deste artigo caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, os prestadores de serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos que, enquanto não comercializados, deverão continuar disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§4º A emissão do bilhete com a gratuidade prevista nesta Resolução e em Lei específica são intransferíveis, não podendo em nenhuma hipótese ser utilizada por pessoa diversa.
§5º Após o prazo estipulado no caput deste artigo caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, os prestadores de serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos que, enquanto não comercializados, deverão continuar disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
Art. 7º As Transportadoras deverão, mensalmente, enviar à ATR, mediante o devido protocolo, até o último dia do mês subsequente, relatório padronizado para controle de gratuidade e do desconto de 50% (cinquenta por cento), por linha, conforme modelo do Anexo X da Resolução ATR nº 5, de 12 de maio de 2016 que deverá ser impresso em papel constando o timbre da transportadora.
Art. 8º O bilhete de passagem dos beneficiários da gratuidade será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades correspondentes à infração tipificada no artigo 176, inciso VI - Grupo 06, alínea “j”, da Resolução ATR nº 5, de 12 de maio de 2016, sem prejuízo da imposição de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal que se mostrarem legalmente cabíveis.
Art. 10. Revoga-se o Título III, Capítulo I, Artigos 141 ao 153 da Resolução ATR nº 5, de 12 de maio de 2016, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins