Resolução CAG nº 5 DE 11/03/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mar 2025

Dispõe sobre as normas operacionais do FDR, na modalidade crédito.

O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CAG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, Inciso V, da Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação da Resolução SEI-GDF nº 002/FDR, de 06/10/2020 que trata das NORMAS OPERACIONAIS DO FDR, NA MODALIDADE FDR-Crédito, que passa a vigorar com o seguinte teor:

DA FINALIDADE DO FDR-Crédito

Art. 2º A modalidade FDR-Crédito foi instituída pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, regulamentada pelo Decreto n° 41.163/2020, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal com a finalidade de financiar projetos de atividades produtivas rurais no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride.

DO ACOLHIMENTO DO PROJETO

Art. 3º O acolhimento do pleito fica condicionado ao enquadramento nas finalidades previstas no Art. 5º da Lei nº 6.606/2020.

§ 1º São documentos mínimos para o acolhimento da proposta de financiamento:

I – se pessoa natural:

a) Projeto Técnico, assinado pelo responsável por sua elaboração e pelo proponente;

b) orçamentos válidos, do bem móvel e imóvel que serviram de base para a elaboração do projeto;

c) garantia da operação;

d) documentação fundiária;

e) documento de identificação pessoal com foto e CPF, do interessado, avalista e respectivos cônjuges ou companheiros, se casado ou em união estável, exceto no regime patrimonial de separação de bens;

f) documento que comprove o estado civil, podendo ser autodeclarado sob as penas da lei, nos casos de pessoa solteira;

g) comprovante de endereço, emitido nos últimos 3 (três) meses;

h) nada consta do Serasa e autorização para consulta cadastral, do interessado, avalistas e respectivos cônjuges;

i) Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária – DCAA;

j) Licença Ambiental;

k) Outorga de uso de recursos hídricos;

l) Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

m) Certidão de adimplência junto ao órgão concedente da CDU ou CDRU.

II) se pessoa jurídica:

a) Contrato Social, instrumento constitutivo ou última alteração consolidada;

b) Certidão Simplificada válida emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação, ou entidade similar, onde se encontre registrado o Contrato Social;

c) Certidão de registro atualizada emitida pelo cartório de títulos e documentos, onde se encontre registrado o ato constitutivo, para o caso de pessoa jurídica não comercial;

d) documento de identificação com foto e CPF dos administradores devidamente habilitados;

e) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

f) Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

g) ata de reunião da cooperativa ou associação, que autoriza o financiamento junto ao FDR-Crédito, contendo o objeto e o valor do projeto;

h) Certidões Negativas do FGTS e de débitos trabalhistas;

i) nada consta do Serasa e autorização para consulta cadastral do representante ou presidente da cooperativa, associação ou empresa.

§ 2º Aplica-se ao inciso II, todas as alíneas do inciso I deste artigo.

DA DOCUMENTAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 4º A documentação fundiária deve vincular o proponente com a área objeto do projeto, sendo aceito:

I - Escritura Pública;

II - Contrato de Concessão de Direito de Uso - CDU, emitido pela SEAGRI-DF, pela TERRACAP ou pela ETR;

III - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, emitido pela SEAGRI-DF, pela TERRACAP ou pela ETR;

II - Comprovante de beneficiário do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo INCRA;

V - Contrato de Arrendamento;

VI - Contrato de Parceria Agrícola;

VII – Declaração de andamento do processo do pedido de regularização de sua ocupação fundiária perante a SEAGRI-DF e/ou a ETR, juntamente com a documentação da terra que os originou.

§ 1º Não é aceito contrato de subarrendamento ou que contenha restrição na documentação fundiária que o originou;

§ 2º Não é aceito contrato de arrendamento ou de parceria agrícola com prazo de validade inferior ao do financiamento pretendido e/ou que contenha restrição de arrendamento ou parceria agrícola na documentação fundiária que o originou;

§ 3º O contrato de arrendamento é aceito apenas se estiver fundamentado no item I deste artigo e acompanhado de cópia da documentação que o originou.

§ 4º O contrato de parceria agrícola é aceito apenas se estiver fundamentado no item I deste artigo e acompanhado de cópia da documentação que o originou, salvo se aquele tenha como base a CDU ou a CDRU, que deve vir acompanhado da Carta de Anuência emitida pela SEAGRI-DF, pela TERRACAP ou pela ETR.

DAS GARANTIAS

Art. 5º Como garantia da operação o beneficiário pode ofertar, isolada ou conjuntamente:

I - aval de terceiros, com renda superior a três vezes o valor da prestação;

II - Carta de Aval do FDR-Aval;

III - garantia real;

IV - Contrato de Concessão de Direito de Uso - CDU, com anuência da ETR;

V - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, com anuência da ETR;

§ 1º É aceito como Garantia Real o penhor de trator agrícola, microtrator, implemento agrícola e veículo utilitário, no percentual de até 70% (setenta por cento) e desde que faça parte do próprio financiamento.

§ 2º O bem ofertado em garantia deve estar obrigatoriamente coberto por seguro, durante a vigência do contrato, devendo anualmente ser apresentado o comprovante do seguro.

§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário tem o prazo de até 15 dias para regularizar a situação, sob pena do instrumento de crédito ser considerado vencido, podendo FDR exigir a liquidação imediata da dívida.

§ 4º O penhor de veículo utilitário deve ser anotado no certificado de propriedade pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sendo que a custa com a baixa do gravame corre por conta do beneficiário.

Art. 6º Sujeita-se às sanções legais cabíveis, o beneficiário que vender, gravar ou fizer declaração falsa ou inexata sobre o bem oferecido em garantia, enquanto vigorar o financiamento.

Art. 7º Toda restrição inerente à garantia ofertada deve constar do Instrumento de Crédito assinado pelas partes.

DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º Os orçamentos previstos no inciso II, do Art. 3º:

I - para custeio e investimento agropecuário destinado à aquisição de estufa agrícola; construção rústica, incluindo cerca, piquete e curral; e para sistema de irrigação, podem ser substituídos por planilha de custo elaborada pela EMATER-DF;

II - para aquisição de máquina, implemento agrícola e veículo utilitário (caminhão e furgão), podem ser substituídos pela tabela de preços do Programa Mais Alimentos, constante no site do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA.

DA INADIMPLÊNCIA

Art. 9º. O instrumento de crédito com parcela vencida e não paga por um período superior a 30 dias é considerado inadimplido.

Art. 10. Ao inadimplido será enviada carta sobre o inadimplemento.

Art. 11. Esgotadas as possibilidades administrativas para reaver o valor inadimplido, o nome do devedor é encaminhado para inscrição nos cadastrados de proteção ao crédito.

Art. 12. O contrato com parcela inadimplida a mais de 90 dias deve ser encaminhado para promoção de ação de cobrança judicial.

Art. 13. A qualquer tempo pode ser proposto REPACTUAÇÃO ou RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, obedecendo aos critérios para cada modalidade.

Art. 14. Fica instituída a Unidade Referencial de Tarifa do FDR - URT/FDR, no valor de R$ 656,47 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), com a finalidade de promover a repactuação e renegociação de dívidas.

Parágrafo único - O valor da URT/FDR será atualizado nos termos do §2º do Art. 26 desta Resolução.

DA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA

Art. 15. A dívida vincenda pode ser repactua, nas mesmas condições do instrumento de crédito, se o beneficiário comprovar incapacidade do pagamento em consequência de:

I - dificuldade de comercialização do produto;

II - frustração de safra por fator adverso;

III - eventual ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da cultura.

§ 1º Para fazer jus a repactuação da dívida, o beneficiário deve apresentar uma proposta à Secretaria Executiva do FDR, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao vencimento da prestação, acompanhada de parecer favorável de um técnico da EMATER/DF.

§ 2º É permitido até um ano de prorrogação, mantendo as demais condições pactuadas inicialmente.

DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Art. 16. A dívida vencida do contrato em curso normal pode ser renegociada, a qualquer tempo, mediante justificativa da inadimplência, obedecendo aos critérios abaixo:

I - a parcela vencida será atualizada nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original;

II - será exigido, como entrada, o pagamento de no mínimo 10%, na primeira renegociação e 20% a partir da segunda renegociação;

III - para o recálculo das novas parcelas, será considerada como base de cálculo a soma dos valores atualizados nos termos do parágrafo 1º, descontado o valor da entrada, em conformidade com o disposto na “cláusula dos encargos financeiros” do contrato original;

IV - poderá ser concedido prazo igual ao estipulado para a concessão do crédito de acordo com o enquadramento do item financiado no FDR;

V - a periodicidade das parcelas renegociadas poderá ser: mensal, trimestral, semestral ou anual, e ser concedida carência de até 01 (um) ano para o reinício dos pagamentos;

VI - em situações excepcionais, o CAG poderá autorizar a redução ou a dispensa do percentual da entrada, após análise da justificativa documentada apresentada pelo devedor e do parecer técnico emitido pela Emater/DF, a respeito de sua situação econômico-financeira;

VII - o devedor poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Distrito Federal, obedecendo às normas regulamentares do programa.

Art. 17. Poderá ser renegociada a dívida do contrato que esteja em execução judicial, considerando-o totalmente inadimplido, obedecendo aos critérios abaixo.

I - o valor inadimplido será atualizado nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, devido desde o fato gerador do débito até a data da renegociação da dívida;

II - do valor do saldo devedor atualizado será exigido o pagamento de no mínimo, 20%, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios, quando for o caso;

III - sobre o saldo remanescente, incidirão juros à taxa efetiva de 2 (duas) vezes do juro nominal do contrato original, calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mantida as demais condições da cláusula de inadimplência;

IV - o instrumento de acordo da renegociação da dívida será encaminhado ao judiciário para homologação;

V- em caso de descumprimento do acordo o processo retornará ao curso normal da execução judicial;

VI - o beneficiário ficará impedido de contratar novo financiamento até a liquidação do acordo;

VII - o devedor poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Distrito Federal, obedecendo às normas regulamentares do programa.

DO TERMO ADITIVO

Art. 18. Fica a Secretaria Executiva do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, em consonância com o Banco de Brasília S.A., autorizada mediante Termo Aditivo, promover a repactuação e a renegociação de dívida e, demais ajustes necessários no Instrumento de Crédito que originou o financiamento.

§ 1º Para a emissão de Termo Aditivo sobre repactuação e renegociação de dívida, é cobrada do requerente Tarifa equivalente a uma URT/FDR, mediante a comprovação do crédito na conta corrente do Fundo mantida junto ao Banco de Brasília S.A - BRB.

§ 2º O valor da URT/FDR será alterado na mesma proporção, sempre, que o valor para efetivar o Termo Aditivo junto ao BRB sofrer alteração, previsto no Contrato de Prestação de Serviços para operacionalizar o FDR.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Excepcionalmente, em situação decorrente de evento climático extremo ou situação de calamidade pública, ao beneficiário do FDR-Crédito poderá ser concedido redução da taxa de juros e desconto no valor da prestação, por meio de resolução do CAG.

Art. 20. Tratando-se de cópia não autenticada, o interessado deve apresentar o original da documentação para que o servidor ateste sua autenticidade.

Art. 21. Os casos omissos e excepcionais serão objetos de deliberação do CAG.

Art. 22. Estas Normas Operacionais só podem ser alteradas por meio de deliberações do CAG.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

Presidente