Resolução CMMA nº 5 DE 10/07/2025

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 15 ago 2025

Regulamenta o cadastramento das empresas, veículos transportadores automotivos caçambas estacionárias que transportam resíduos da construção civil e resíduos volumosos no município de Aracaju.

O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ARACAJU - CMMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela lei nº 4.378, de 02 de maio de 2013, e:

CONSIDERANDO, que a Lei 4.378 de 02 de maio de 2013 criou o Conselho Municipal do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO, que o Conselho Municipal do Meio Ambiental é um órgão deliberativo, consultivo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo quanto à gestão, proteção e preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO, que a Lei Municipal 4.452 de 31 de outubro de 2013 determina que os transportes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem ser cadastrados pela Secretária Municipal do Meio Ambientes - SEMA conforme regulamentação específica;

CONSIDERANDO, que a Lei Municipal 4.452 de 31 de outubro de 2013 determina que o transportador de resíduos da construção civil e resíduos volumosas deve comprovar o sensoriamento remoto da sua frota;

CONSIDERANDO, que o Conselho Municipal do Meio Ambiente aprovou o cadastramento das empresas, veículos transportadores e caçambas estacionárias que transportam resíduos da construção civil e resíduos volumosos no município de Aracaju, resolve:

Art. 1º Regulamentar o cadastramento das empresas, veículos transportadores e caçambas estacionárias que transportam resíduos da construção civil volumosos no município de Aracaju.

Art. 2º O cadastramento para o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos deve ser solicitado por meio do formulário de requerimento junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aracaju - SEMA.

Art. 3º O formulário para requerimento de cadastro deve ser preenchido e assinado pelo sócio ou responsável pela empresa, ou, sem se tratando de empreendimento autônomo, pela pessoa física proprietária.

Parágrafo único. O requerimento deve estar acompanhado, dentre outros, dos seguintes documentos válido:

I - Documento de inscrição da empresa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

II - Alvará de funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal de Aracaju.

III - Licença de Operação vigente, emitida pelo órgão ambiente competente.

V - Última alteração no contrato social da empresa.

V - RG e CPF da pessoa física (proprietário ou representante legal da empresa).

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dos veículos automotivos utilizados no transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

VII - Certidão Negativa de Débitos Municipais.

VIII - Cadastro de Contribuintes.

IX - Declaração de Cumprimento Legal, assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa.

X - Formulário de requerimento emitido pela SEMA, preenchido corretamente e assinado pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa.

XI - Licença Ambiental vigente, emitida pelo órgão ambiental competente, do local de deposição dos resíduos. A alteração do local de descarte deverá ser previamente comunicada à SEMA.

Art. 4º No requerimento, deve constar o quantitativo e os tipos de veículos automotivos e caçambas que serão utilizados.

§ 1º O solicitante, no ato da entrega do requerimento, deve apresentar foto ilustrativa do modelo e/ou padrão dos veículos automotivos e caçambas utilizadas pela empresa.

§ 2º É obrigatória a identificação e sinalização dos veículos automotivos e caçambas conforme a regulamentação específica.

Seção 1 - Do dispositivo de sensoriamento remoto

Art. 5º É obrigatório o dispositivo o dispositivo de monitoramento remoto da frota para o cadastramento dos veículos automotivos de transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos que atuem no município de Aracaju.

§ 1º É vedado o uso de veículos automotivos não cadastrados para o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, mesmo que em caráter temporário ou transitório.

§ 2º Os veículos automotivos que compõem a frota própria do gerador estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no "caput" deste artigo.

§ 3º No momento do cadastramento, deve ser apresentado comprovante de monitoramento remoto dos veículos.

§4°. Será vedado o cadastramento dos veículos automotivos que não observarem o dispositivo no "caput" deste artigo.

Art. 6º O dispositivo de monitoramento remoto deve ser dotado de sistema que possibilite o rastreamento do veículo, devendo este:

I - ser constante e ininterrupto;

II - apresentar, em tempo real, toda a movimentação e localização dos veículos automotivos de forma individual;

III - possibilitar ao gestor/fiscal a realização de fiscalização e vistoria a qualquer data e horários;

IV - possibilitar a confecção de relatórios onde devem constar data, horário, roteiro, localização, velocidade instantânea, velocidade média, estado de funcionamento do veículo.

Art. 7º O transportador deve garantir e disponibilizar, à SEMA e à Empresa Municipal de Serviços Urbanos EMSURB, a ferramenta para acesso aos dados e serviços que se fizerem necessários para o monitoramento remoto dos veículos automotivos sem que haja nenhum tipo de ônus para a administração pública.

Art. 8° O dispositivo de monitoramento remoto deve ser previamente homologado pela ANATEL.

Art. 9º Cabe ao proprietário do veículo automotivo garantir que o equipamento abranja todo o território do município de Aracaju, bem como os pontos de descarte de resíduos autorizados, mesmo que localizados em outro município.

Art. 10º As informações obtidas através do monitoramento do veículo podem, a qualquer tempo, ser utilizadas pela administração pública na instrução de processos.

Art. 11º Os dados gerados pelo sistema de monitoramento remoto devem ser armazenados e estar à disposição da administração municipal do meio ambiente por um período mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 12º O descumprimento do disposto no artigo 7º desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 32, da Lei Municipal 4.452/2013.

Das disposições gerais e finais

Art. 13° O cadastramento dos veículos automotivos e caçambas estacionárias deve ser renovado anualmente.

Parágrafo único. O empreendedor deverá requerer a Renovação do Certificado de Cadastro com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) da expiração da validade desse Certificado conforme, Portaria nº 068/2025, de 13 de Junho de 2025.

Art. 14° Após a emissão do Certificado de Cadastro, a empresa deverá anexar, via Protocolo pelo Aju Inteligente, Relatório Sintético Mensal referente à discriminação dos Resíduos de Construção Civil e Volumosos RCCV removidos e sua respectiva destinação final até o dia 10 do mês subsequente, conforme Lei Municipal nº 4.452/2013, além dos Comprovantes Mensais de Descarga em locais licenciados pelo poder público.

Art. 15° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Aracaju, 10 de julho de 2025.

Jéssica Emília Sérgio de Aquino Golzio Secretária Municipal do Meio Ambiente