Resolução CEMAF Nº 5 DE 11/12/2025

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 dez 2025

Define os procedimentos técnicos e dministrativos referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental, no Estado do Acre, em que haja o uso alternativo do solo para atividades agropecuárias para fins comerciais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTA – CEMAF, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 3.595, de 20 de dezembro de 2019, e pelo Regimento Interno do CEMAF;

CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como a competência suplementar dos Estados para editar normas específicas, nos termos do art. 24, incisos VI, §1º e §2º da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e estabeleceu o licenciamento ambiental como instrumento dessa política (art. 9º, IV), atribuindo aos entes federativos competência para editar normas supletivas e complementares, observadas as normas gerais do CONAMA;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria ambiental, e atribuiu aos Estados e Municípios, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local; 

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece normas gerais sobre o licenciamento ambiental e sujeita ao licenciamento as atividades agropecuárias, projetos agrícolas e criação de animais, entre outras (art. 2º, §1º, e Anexo I);

CONSIDERANDO os fundamentos lançados na Ação Civil Pública nº 1010848-11.2025.4.01.3000, que questiona dispositivos da Resolução CEMAF nº 2, de 18 de agosto de 2022, e determina a adequação da norma estadual aos parâmetros constitucionais e federais do licenciamento ambiental, especialmente quanto às hipóteses de dispensa e à atuação de órgãos
federais intervenientes;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de licenciamento ambiental relacionados ao uso alternativo do solo para atividades agropecuárias, pecuárias e agrossilvipastoris no Estado do Acre, conferindo maior segurança jurídica, alinhamento às normas gerais federais e efetividade à política ambiental estadual;

CONSIDERANDO o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre – ZEE, instituído pela Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, e o Mapa de Subsídio à Gestão Territorial e Ambiental do ZEE-Acre (Fase III), aprovado pelo CEMAF, como instrumentos de ordenamento territorial e apoio à decisão no licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que compete ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de degradação ambiental, conforme critérios estabelecidos na legislação federal e estadual;

CONSIDERANDO, por fim, as deliberações da 4ª Reunião Extraordinária do CEMAF, realizada em 11 de dezembro de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º. Definir procedimentos técnicos e administrativos específicos para o licenciamento ambiental do uso alternativo do solo com atividades agrícolas, pecuárias e agrossilvipastoris.

§ 1º. Estes procedimentos não se aplicam aos viveiros e hortas comunitárias, bem como para demais atividades agrícolas e criações pecuárias (bovinos e bubalinos) voltadas para a subsistência e à segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei nº 12.651, de 25/05/2012 e suas alterações com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

III – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pre-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

V – Área abandonada: Área convertida para o uso alternativo do solo que permanece com regeneração de vegetação arbustiva nativa sem nenhuma exploração produtiva por mais de cinco anos, não caracterizada como pousio e que se tornou área de floresta secundária;

VI – Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

VII – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VIII – Agricultura: conjunto dos métodos e técnicas necessários ao cultivo (lavoura) do solo com espécies vegetais visando a produção de alimentos e matérias primas para a subsistência familiar e para a comercialização. Inclui todas as práticas e processos relacionados com o manejo do solo, cultivo e colheita de lavouras anuais e permanentes;

IX – Atividade agropecuária: conjunto de métodos e práticas necessárias ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), realizadas em conjunto ou não, para fins de subsistência e para a comercialização;

X – Pecuária: conjunto de métodos e práticas necessárias à criação de animais de grande, médio e pequeno porte, com finalidade de produzir alimentos para o consumo humano e outras matérias primas para a subsistência ou para a comercialização;

XI – Sistema agrossilvipastoril: conjunto de métodos ou práticas realizadas em conjunto ou não, relativas à agricultura, à aquicultura, à silvicultura e à pecuária destinadas ao uso econômico e subsistência, que conciliam aumento da qualidade do solo, maior conforto e produção animal e agrícola e a conservação dos recursos naturais;

XII – Sistema de integração lavoura-pecuária (ILP) – conjunto de métodos e práticas necessárias ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), realizadas em sequência em uma mesma área, e que viabilizam, ao mesmo tempo, a recuperação de áreas degradadas, a melhoria da qualidade do solo e o aumento da produtividade da agricultura e pecuária;

XIII – Sistema de integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) – são estratégias de produção sustentável que integram atividades agrícolas, pecuárias e florestais em áreas comuns, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado e que viabilizam, ao mesmo tempo, a recuperação de áreas degradadas, a melhoria da qualidade do solo e o aumento da produtividade da agricultura e pecuária;

XIV – Plantio direto (PD) – é uma técnica de cultivo conservacionista, que contribui para o aumento do estoque de carbono e água no solo, em que o plantio é efetuado sem as etapas do preparo convencional da aração e da gradagem, sendo necessário manter o solo sempre coberto por plantas em desenvolvimento ou por resíduos vegetais;

XV – Sítio Arqueológico: local onde se encontram vestígios resultantes de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, localizados em superfície, subsuperfície ou submersos, passível de contextualização arqueológica;

XVI – Unidade de Conservação (UC): denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais;

XVII – Terra Indígena (TI): é uma porção do território nacional, de propriedade da União, habitada por um ou mais povos indígenas, destinadas a sua posse permanente cabendo-lhes o usufruto exclusivo sobre a mesma a partir de seu direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, por ele(s) utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;

XVIII – Espécies protegidas: são as espécies declaradas pelo poder público como protegidas;

XIX – Impacto ambiental: qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetam as atividades sociais e econômicas; a saúde, a segurança e o bem-estar da população, a biota, e as condições sanitárias do meio ambiente;

XX – Segurança alimentar e nutricional – garantia de condições de acesso aos alimentos básicos, seguros e de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. (Definição da ANVISA)

XXI – Licença Ambiental Única-LAU – autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de médio impacto ambiental ou de atividades temporárias, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IMAC;

XXII – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

XXIII – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

XXIV – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º. O licenciamento e fiscalização ambiental terá como base a natureza e as tipologias de atividades e empreendimentos agrícolas, pecuários e agrossilvipastoris, considerando o tipo de empreendimento/atividade, potencial poluidor, de degradação e de mitigação de impactos ambientais e o indicativo de uso da área no Mapa de Subsídio à Gestão Territorial e Ambiental do ZEE- -Acre, ZEE Fase III, de acordo com o Anexo I desta Resolução.

§ 1º Com o objetivo de atualizar ou corrigir o Anexo I desta Resolução, o CEMAF poderá, por indicação dos seus membros com base em estudos e pesquisas, promover a alteração do potencial poluidor das tipologias listadas, excluir atividades ou empreendimentos, bem como propor a inclusão de novas atividades e empreendimento agrícolas, pecuários e agrossilvipastoris.

§ 2º No caso de uma mesma propriedade possuir atividades agropecuárias de baixo/médio impacto concomitante a atividades de alto impacto, cada uma deverá ser objeto de processo de licenciamento individualizado.

§ 3º Uma vez concedido o licenciamento ambiental para estabelecimento de nova atividade em uma área, o prazo desta licença será de acordo com o estabelecido na Lei Estadual 1.117/94 e suas alterações enquanto a tipologia de atividade agrícola, pecuária ou agrossilvipastoril estabelecida na área for a mesma.

Art. 4º. As atividades agropecuárias desenvolvidas em propriedades rurais no estado do Acre, quando exigido o licenciamento ambiental, serão licenciadas utilizando-se as modalidades e os procedimentos de acordo com os níveis de impacto constantes nesta Resolução, observando-se os limites e procedimentos definidos para a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, sítios arqueológicos, unidades de conservação, terras indígenas e espécies protegidas.

§ 1º Para o licenciamento, monitoramento e controle ambiental de atividades de baixo e médio impacto ambiental, será emitida a Certidão de Dispensa de Licenciamento ou a Licença Ambiental Única – LAU, respectivamente, e caberá ao interessado apresentar as seguintes informações e documentos:

a) Requerimento contendo informações imprescindíveis à identificação do produtor, do estabelecimento, da atividade a ser licenciada e da localização da área a ser licenciada;

b) Cópia do RG e do CPF do proprietário da área, autenticada ou assinada com certificado digital ou acompanhada do documento original, para conferência pelo IMAC;

c) Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, autenticada ou assinada com certificado digital ou acompanhada do documento original, para conferência pelo IMAC, quando for o caso;

d) Cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR ou Relatório de Análise Técnica – RAT e/ou Termo de Compromisso Ambiental – TCA do Programa de Regularização Ambiental – PRA;

e) Procuração com poderes específicos, quando o proprietário se fizer representado por outra pessoa;

f) Cópia do documento da propriedade ou da justa posse;

g) Mapa com identificação dos pares de coordenadas geográficas e/ou planas UTM dos vértices do polígono da área cujo licenciamento ambiental está sendo solicitado de forma a permitir a sua localização dentro dos limites geográficos da propriedade, com apresentação do arquivo digital vetoriais, em extensões: cpg; dbf; .prj;.qpj; .shp; kml e/ou .kmz;

h) Descrição simplificada da atividade agrícola, pecuária ou agrossilvipastoril integrante do Ato Declaratório (Anexo III); 

i) Comprovante do recolhimento de preços públicos, exceto para produtores da agricultura familiar, conforme estabelece o art.9º desta resolução;

j) DAP ou CAF (para comprovação de pertencer ao segmento da agricultura familiar para e elegibilidade a isenção de taxas e preços públicos);

k) Dispensa ou a Outorga de utilização de Recursos Hídricos ou protocolo de requerimento, caso a atividade requerida utilize de qualquer método de irrigação;

l) Apresentar anuência do IPHAN para a respectiva atividade;

§ 2º Para o licenciamento, monitoramento e controle ambiental de atividades de alto impacto ambiental, será adotado o procedimento ordinário com emissão da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) e caberá ao interessado apresentar as seguintes informações e documentos:

a) Requerimento contendo informações detalhadas imprescindíveis à identificação do produtor, da atividade a ser licencianda, do estabelecimento e da localização da área a ser licenciada;

b) Cópia do RG e do CPF do proprietário da área, autenticada ou assinada com certificado digital ou acompanhada do documento original

c) Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, autenticada ou assinada com certificado digital ou acompanhada do documento original, para conferência pelo IMAC, quando for o caso;

d) Cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR ou Relatório de Análise Técnica – RAT e/ou Termo de Compromisso Ambiental – TCA do Programa de Regularização Ambiental – PRA;

e) Procuração com poderes específicos, quando o proprietário se fizer representado por outra pessoa;

f) Cópia do documento da propriedade ou da justa posse;

g) Mapa com identificação de pares de coordenadas georreferenciadas, dos vértices do polígono da área cujo licenciamento ambiental está sendo solicitado de forma a permitir a sua localização dentro dos limites geográficos da propriedade, acompanhado dos arquivos vetoriais, em extensões: cpg; dbf;.prj;.qpj; .shp; kml e/ou .kmz;

h) Projeto Agropecuário de acordo com a atividade, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, com a Descrição detalhada da atividade agrícola, pecuária ou agrossilvipastoril (anexo IV);

i) Comprovante do recolhimento de preços públicos, exceto para produtores da agricultura familiar, conforme estabelece o art.9º desta resolução;

j) DAP ou CAF (para comprovação de pertencer ao segmento da agricultura familiar para e elegibilidade a isenção de taxas e preços públicos);

k) CCIR – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural;

l) Dispensa ou a Outorga de utilização de Recursos Hídricos ou protocolo de requerimento, caso a atividade requerida utilize de qualquer método de irrigação;

m) Apresentar anuência do IPHAN para a respectiva atividade.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E VISTORIA

Art. 5º O prazo para análise e manifestação conclusiva do IMAC (deferimento ou indeferimento) sobre as informações, documentos e os projetos submetidos à aprovação, observando as tipologias licenciamento e seus níveis de potencial de poluição e degradação ambiental, será de até 6 (seis) meses.

§ 1º Nas hipóteses de atividades de baixo impacto, conforme o anexo I, o prazo para análise e manifestação conclusiva será de até 60 dias.

§2º O prazo descrito no caput deste artigo será contado a partir da entrega da totalidade dos documentos junto ao órgão licenciador.

§ 3º Havendo necessidade de complementação de informações, o prazo para análise volta a correr do início, a partir da data de entrega dos documentos complementares.

§ 4º O prazo para atendimento de pendências com a entrega de documentos faltantes, por parte do solicitante, será de até 60 (sessenta) dias.

§ 5º O descumprimento injustificado de diligências ou a entrega de documentos complementares fora no prazo de que trata o §3º deste artigo, ensejará o indeferimento do pedido de licenciamento e arquivamento do processo, comunicado ao interessado.

§ 6º A motivação da negativa do requerimento de protocolo de licenciamento ambiental, de concessão de licença e solicitação de complementação de documentação em processo de licenciamento ambiental deverá ser feita pelo IMAC por escrito e devidamente justificada.

Art. 6º Para concessão de Certidão de Dispensa de Licença de Licenciamento Ambiental para atividades classificadas como de Baixo impacto ambiental e a concessão de Licença Ambiental Única – LAU a empreendimentos classificados como de Médio impacto ambiental, conforme o Anexo 1, a análise poderá, quando possível, ser feita de forma remota, por meio de imagens de satélite atualizadas e demais informações de bancos de dados oficiais, bem como da documentação exigida no § 1º do art. 5º com vistas a verificar:

I – A área total da propriedade, limites e localização;

II – Localização na propriedade e limites da(s) área(s) requeridas para licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade agropecuária;

III – Se a área pretendida para licenciamento ambiental de atividade agropecuária é consolidada, conforme definição da Lei nº 12.651, de 25/05/2012 e Artigo 3º inciso III desta Resolução;

IV – Se a área objeto de licenciamento não está sobreposta à Unidades de Conservação, ou em sua Zona de Amortecimento, e à Terras Indígenas;

V – Se a propriedade é posse rural familiar ou possui até 04 (quatro) módulos fiscais, o que, de acordo com o Código Florestal, contempla tratamento diferenciado;

VI – Se há presença de sítios arqueológicos detectáveis por imagem de satélite na área pretendida para o licenciamento ambiental, cabendo, nesse caso, a tomada de compromisso do proprietário quanto à preservação desses monumentos, conforme procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa do IPHAN 06/2025 ou suas substitutas.

VII – Se a documentação apresentada gera subsídios para tomada de decisão em relação a condicionantes da licença ambiental a ser emitida;

VIII – Cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR ou Relatório de Análise Técnica – RAT e/ou Termo de Compromisso Ambiental – TCA do Programa de Regularização Ambiental – PRA;

§ 1º A vistoria prévia na área do empreendimento, devidamente justificada ao solicitante, será realizada quando houverem dúvidas quanto aos aspectos técnicos do projeto, ou quando, no cruzamento das informações apresentadas pelo empreendedor ao IMAC com as informações constantes nas imagens de satélite e nas bases de dados oficiais, forem verificadas inconsistências nas informações, e quando as inconsistências ou dúvidas não forem sanadas ou esclarecidas pelo empreendedor quando devidamente notificado.

§ 2º Nas atividades consideradas de alto impacto ambiental é obrigatório a vistoria prévia para continuidade do processo de licenciamento ambiental.

§ 3º Quando a análise das informações, da documentação e avaliação remota do empreendimento através de imagens de satélite e de bases de dados oficiais, não apresentar obstrução aos regramentos definidos no Caput, deverá ser emitida a LAU, cabendo ao IMAC posterior vistoria de monitoramento, bem como quando houver denúncias ambientais que necessitem de verificação “in loco” em relação ao dano ambiental causado.

Art. 7º. Para concessão de Licença Ambiental (LO) aos empreendimentos classificados como de alto impacto ambiental conforme § 2º do art. 4°, serão seguidos os critérios de acordo com a relação de documentos específicos para cada atividade

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os pequenos produtores familiares serão assistidos pelos de Órgãos de Assistência Técnica e de Fomento do Estado ou Municípios, através de plano de apoio das atividades a serem licenciadas.

§1º Os processos de licenciamentos oriundos dos Órgãos Públicos de Assistência Técnica e de Fomento deverão estabelecer, juntamente com o IMAC, cronograma para atendimento dos proprietários rurais beneficiados pelo Plano de Apoio da Atividade Agropecuária e Agrossilvipastoris de Produtores Familiares.

§2º Para emissão da licença ambiental deverá ser atendida a lista de documentos e informações requeridas nesta resolução para cada tipo de licenciamento, bem como as análises técnicas necessárias para avaliação do empreendimento.

Art. 9° Os produtores familiares portadores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou CAF e os produtores rurais registrados como Microempreendedores Individuais – MEI são isentos da cobrança de taxas e preços públicos para protocolo de requerimento e o recebimento da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, mediante comprovação.

Art. 10. Se o licenciamento for requerido por arrendatário ou comodatário, as eventuais alterações dos contratos de arrendamento ou comodato das áreas objeto do licenciamento deverá ser informada ao órgão licenciador.

Art. 11. Não será exigido novo processo de licenciamento ambiental de atividades agropecuárias já licenciadas para a realização de manejo de pastagens com limpeza ou roçada, desde que não haja revolvimento de solo e/ou que se encontram em pousio com cobertura predominante de vegetação secundária arbustiva e arbórea, por período de até 5 (cinco) anos, conforme o Código Florestal.

§1º Não se aplica o manejo previsto no caput para a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo abrangendo áreas abandonadas, conforme disposto no Art.28 da Lei nº 12.651, de 25/05/2012, devendo solicitar por meio de processo de licenciamento ambiental para conversão de áreas, para uso alternativo do solo, quando for o caso, dentro dos limites de conversão de área prevista na referida Lei.

Art. 12. As atividades agropecuárias situadas no entorno de Terras Indígenas, nas Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação Federal, bem como em áreas com presença de sítios arqueológicos, deverão atender às normas e regras legais estabelecidas pela FUNAI, ICMBio e IPHAN para o licenciamento ambiental.

§1º Quando se tratar de atividades agropecuárias situadas no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual ou Municipal, deverá ser consultado o órgão gestor da unidade.

§2º Na ausência de manifestação dos órgãos intervenientes nos prazos estabelecidos nas normas e regras legais próprias, considera-se a anuência concedida para efeito de prosseguimento do processo de licenciamento.

Art. 13. Para o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos que necessitam de controle do uso, deverá ser observada a Lei Estadual nº 2843, de 09/01/2014 e o Decreto Estadual nº 8170, de 05/08/2014.

Parágrafo Único. Nos casos em que houver necessidade de aplicação, por via aérea, dos produtos a que se refere o caput deste artigo, o empreendedor deverá apresentar a licença ambiental do IMAC junto ao Instituto de Defesa Agroflorestal do Acre – IDAF, com vista a obter autorização específica para este fim.

Art. 14. Para a aquisição de animais para implantação e/ou recomposição do plantel, ou melhoramento genético, assim como para a construção, ampliação e melhoria de curral e cerca; a construção de aceiro que não necessite de supressão de vegetação nativa; a compra de insumos agropecuários, máquinas agrícolas e outros equipamentos que darão suporte à manutenção da propriedade, não será exigido licenciamento ambiental, facultado ao interessado requerer junto ao IMAC a emissão de certidão de dispensa de licenciamento.

Art. 15. O IMAC informará ao requerente da licença ambiental sobre a necessidade de compensar os impactos causados ao bioma que foi afetado nas atividades de alto impacto previstas no anexo I.

Art. 16. As solicitações de licenciamento ambiental, onde a propriedade estiver localizada dentro do raio de 5 km (cinco quilômetros) a partir do perímetro urbano da cidade de Rio Branco, quando se tratar das atividades elencadas no Eixo I da Resolução CEMAF Nº 3, de 20 de maio de 2025, são de responsabilidades do órgão licenciador ambiental de Rio Branco – Acre.

Art. 17. Para fins comprovação de propriedade ou justa posse conforme previsto na linha “f” do parágrafo 1°e 2° do art. 4° consideram-se documentos válidos os seguintes: matrícula do cartório de registro de imóveis, título ou documento equivalente expedido pelo órgão fundiário, contrato ou declaração de reconhecimento da justa posse devidamente assinado pelo proprietário e registrado em cartório; Documento de reconhecimento de beneficiário de ocupantes de unidades de conservação.

Art. 18. O requerimento e o recebimento da licença ambiental (LAU, LP, LI, LO), para atividades agrícolas, pecuárias e agrossilvipastoris serão publicados, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária local (anexo V);

Art. 19. Fica revogada a Resolução CEMAF nº 2, de 18 de agosto de 2022.

Art. 20. O requerimento de certidão de dispensa licenciamento para atividades de baixo impacto ocorrerá a partir de 01 de janeiro de 2026.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo das Neves Carvalho

Secretário de Estado do Meio Ambiente – SEMA

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta – CEMAF

Decreto nº 8.131-P, de 15 de outubro de 2024

ANEXOS

Anexo I – Classificação das tipologias de atividades agropecuárias de acordo com o potencial poluidor ou de degradação ambiental

Anexo II – Requerimento para Licenciamento Ambiental;

Anexo III – Ato Declaratório;

Anexo IV – Roteiro para apresentação de Projeto Agropecuário;

Anexo V – Modelos de publicação em jornal periódico e Diário Oficial do Estado, conforme Resolução CONAMA nº 06, de 24 de janeiro de 1986.

ANEXO I À RESOLUÇÃO CEMAF Nº 05, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DAS TIPOLOGIAS DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS DE ACORDO COM O POTENCIAL POLUIDOR OU DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Tipologia da atividade agropecuária Potencial poluidor ou de degradação ambiental
01. Reforma de pastagem ou área agrícola degradada por plantio direto, compreendendo a dessecação ou trituração da vegetação herbácea/arbustiva seguida de plantio direto das forrageiras. Baixo
02. Reforma de pastagem degradada com integração com lavouras anuais com plantio direto, compreendendo a dessecação ou trituração da vegetação herbácea/arbustiva seguida de plantio direto das lavouras. Baixo
03. Implantação de lavouras anuais em área degradada ou em substituição a área de pastagens por plantio direto, compreendendo a dessecação ou trituração da vegetação herbácea/arbustiva seguida de plantio direto das lavouras. Baixo
04. Implantação de lavouras perenes em área degradada ou em substituição a área de pastagens por plantio direto,  compreendendo  a  dessecação  ou  trituração  da  vegetação  herbácea/  arbustiva  seguida  de  plantio direto das lavouras. Baixo
05. Implantação de sistema de integração lavoura-pecuária (ILP) em área degradada ou área de pastagem, em sistema de plantio direto, compreendendo a dessecação ou trituração da vegetação herbácea/arbustiva seguida de plantio direto das lavouras e forrageiras. Baixo
06. Implantação de sistema de integração lavoura-pecuária-floresta – ILPF (Agrossilvipastoril) em área degradada, área agrícola ou área de pastagem em sistema de plantio direto, compreendendo a dessecação ou trituração da vegetação herbácea/arbustiva seguida de plantio direto das lavouras, espécies arbóreas (madeira, frutas, energia, óleos e resinas) e forrageiras. Baixo
07. Implantação de sistema agroflorestal em sistema de plantio direto, compreendendo a dessecação, corte ou trituração da vegetação herbácea/ arbustiva seguida de plantio direto das lavouras, espécies arbóreas (madeira, frutas, energia, óleos e resinas). Baixo
08. Reforma de pastagem degradada com mecanização convencional e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida da semeadura das forrageiras. Baixo
09. Implantação de sistema de integração lavoura-pecuária (ILP) em sistema de plantio convencional, compreendendo a mecanização e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida de plantio das lavouras e forrageiras, em propriedades de até 4 módulos fiscais. Baixo
10. Implantação de lavouras anuais em área degradada ou em substituição a área de pastagens em sistema de plantio convencional, compreendendo a mecanização e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida de plantio das lavouras anuais, em propriedades de até 4 módulos fiscais. Baixo
11. Implantação de lavouras perenes em área degradada ou em substituição a área de pastagens em sistema de plantio convencional, compreendendo a mecanização e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida de plantio das lavouras perenes, em propriedades abaixo de 4 módulos fiscais. Baixo
12. Implantação de sistema de integração lavoura-pecuária-floresta – ILPF (agrossilvipastoril) em sistema com mecanização convencional, seguida de plantio das lavouras, espécies arbóreas (madeira, frutas, energia, óleos e resinas) e forrageiras. Baixo
13. Implantação de sistema agroflorestal em sistema com mecanização convencional seguida do das lavouras, espécies arbóreas (madeira, frutas, energia, óleos e resinas). Baixo
14. Semiconfinamento de bovinos para fins de produção de matrizes e reprodutores. Baixo
15. Implantação de sistema produção de lavouras perenes com irrigação localizada com uso de emissores pontuais (gotejadores), lineares (tubo poroso ou tripa) ou superficiais (microaspersores). Baixo
16. Confinamento temporário de bovinos para fins de terminação na propriedade, com lote de até 500 cabeças. Baixo
17. Reforma de pastagem degradada com integração com lavoura anual em sistema de plantio convencional, compreendendo a mecanização e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida de plantio da lavoura e forrageiras. Médio
18. Implantação de sistema de integração lavoura-pecuária (ILP) em sistema de plantio convencional, compreendendo a mecanização e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida de plantio das lavouras e forrageiras, em propriedades acima de 4 módulos fiscais. Médio
19. Implantação de lavouras anuais em área degradada ou em substituição a área de pastagens em sistema de plantio convencional, compreendendo a mecanização e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida de plantio das lavouras anuais, em propriedades acima de 4 módulos fiscais. Médio
20. Implantação de lavouras perenes em área degradada ou em substituição a área de pastagens em sistema de plantio convencional, compreendendo a mecanização e incorporação da vegetação ao solo (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora), seguida de plantio das lavouras perenes, em propriedades acima de 4 módulos fiscais. Médio
21. Implantação de lavoura em área degradada ou em substituição a área de pastagens em sistema com mecanização convencional (exemplos: arado, grade pesada, grade niveladora). Médio
22. Confinamento temporário de bovinos para fins de terminação na propriedade, com lote de 501 a 1000 cabeças. Médio
23. Implantação de sistema de produção de lavouras anuais com irrigação utilizando sistema autopropelido com um único canhão ou sistema de pivô central com uma única linha lateral metálica que gira em torno do centro. Alto
24. Implantação de sistema de produção integração lavoura-pecuária com irrigação utilizando sistema auto-propelido com um único canhão ou sistema de pivô central com uma única linha lateral metálica que gira em torno do centro. Alto
25. Confinamento temporário de bovinos para fins de terminação na propriedade, com lote acima de 1000 cabeças. Alto
26. Confinamento permanente de bovinos para fins de terminação (engorda) com capacidade acima de 1000 cabeças. Alto
27. Confinamento comercial temporário e/ou permanente de bovinos para fins de terminação (engorda) de bovinos (Boitel) Alto

ANEXO II À RESOLUÇÃO CEMAF Nº 05, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO II – REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

( ) Licença Prévia – LP ( ) Renovação da Licença Prévia – LP
( ) Licença de Instalação – LI ( ) Renovação da Licença de Instalação – LI
( ) Licença de Operação – LO ( ) Renovação da Licença de Operação – LO
( ) Licença Ambiental Única – LAU ( ) Certidão de Dispensa de Licenciamento

Tipo de atividade:___________________________________________________________

3 – DADOS DO REQUERENTE:

3.1 – Razão Social: _________________________________________________________

3.2 – CNPJ:_________________________________

3.3 – Insc. Estadual:___________________________

3.4 – Nome do requerente:_____________________________________________________

3.5 – C.P.F:_________________________________

3.6 – RG:___________________________________

3.7 – Endereço da atividade:___________________________________________________

3.8 – Endereço para contato:_________________________________________________

3.9 – Telefone para contato:____________________

3.10 – E-mail: _________________________________

4. DESCRIÇÃO RESUMIDA DA(S) ATIVIDADE(S) OBJETO DE LICENCIAMENTO ___________________________________________________________

Anexar cópia da Licença Ambiental expedida, no caso de renovação.

Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento ou apresentação de documentos, favor procurar a Divisão de Atendimento do IMAC em horário de expediente para maiores esclarecimentos.

Declaro para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento realizar-se-á de acordo com os dados transcritos e anexos, pelo que venho requerer ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC.

(Local e data)

Assinatura do requerente Nome do responsável pelo preenchimento

ANEXO III À RESOLUÇÃO CEMAF Nº 05, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO III – Ato Declaratório

Denominação do Imóvel
Localização da atividade Coordenada de referência da atividade – UTM
Localização da sede da propriedade Coordenada de referência da sede – UTM
Município
Nº registro no CAR
Proprietário  
Endereço  
CPF  
Área total do imóvel (ha) Área consolidada (ha) (ha) Área objeto de licenciamento (ha)  
       

Descrição da(s) atividade(s) atuais na área objeto de licenciamento:

No caso de atividade atual agrícola ou de agrosilvipastoril, a descrição deve contemplar o tipo de lavoura (anual ou permanente), o sistema de produção (exemplos: monocultura, integração-lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta, lavoura-pecuária-floresta, sistema agroflorestal) e as práticas agrícolas de manejo do solo (exemplos: plantio convencional, plantio direto, curvas de nível, etc.) e de manejo das lavouras (exemplos: uso de herbicidas, corretivos, fertilizantes, inseticidas e fungicidas).

No caso de atividade atual com pecuária, a descrição deve contemplar o tipo de criação (exemplos: bovino, bubalino, equino, caprino, ovino, suíno, aves), o sistema de produção (pecuária extensiva a pasto, pecuária intensiva a pasto, semiconfinamento à pasto, confinamento), o(s) ciclo(s) de atividade(a) pecuária(são) desenvolvidos (exemplos: cria, cria-recria, cria--recria, engorda, recria-engorda, engorda, pecuária de leite) e as práticas agropecuárias adotadas (exemplos: reforma de pastagens, adubação de pastagens, controle químico ou mecânico de plantas invasoras em pastagens, manejo rotacionado de pastagens, consorciação de pastagens com leguminosas, sombreamento de pastagens, etc.).

Descrição da(s) atividade(s) pretendidas na área objeto de licenciamento:

No caso de atividade pretendida agrícola ou de silvicultura, a descrição deve contemplar o tipo de lavoura (anual ou permanente), o sistema de produção (exemplos: monocultura, integração-lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta, lavoura-pecuária-floresta, sistema agroflorestal), as práticas agrícolas de manejo do solo (exemplos: plantio convencional, plantio direto, curvas de nível, etc.) e de manejo das lavouras (exemplos: uso de herbicidas, corretivos, fertilizantes, inseticidas e fungicidas).

No caso de atividade atual com pecuária, a descrição deve contemplar o tipo de criação (exemplos: bovino, bubalino, equino, caprino, ovino, suíno, aves), o sistema de produção (pecuária extensiva a pasto, pecuária intensiva a pasto, semiconfinamento à pasto, confinamento), o(s) ciclo(s) de atividade(a) pecuária(são) desenvolvidos (exemplos: cria, cria-recria, cria-recria, engorda, recria-engorda, engorda, pecuária de leite) e as práticas agropecuárias adotadas (exemplos: reforma de pastagens, adubação de pastagens, controle químico ou mecânico de plantas invasoras em pastagens, manejo rotacionado de pastagens, consorciação de pastagens com leguminosas, sombreamento de pastagens, etc.).

ANEXO IV À RESOLUÇÃO CEMAF Nº 05, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO IV

ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO AGROPECUÁRIO

1. Informações gerais.

1.1. Requerente.

1.2. Elaborador.

1.3. Executor.

2. Objetivo do Projeto.

3. Perfil técnico administrativo da propriedade.

4. Técnicas e métodos utilizados na propriedade

4.1. Atividade agrícola (Observação: Descrever somente nos casos de licenciamento da atividade agrícola).

4.1.1. Espécies a serem cultivadas.

4.1.2. Tratamentos culturais a serem aplicados (capina, poda, etc.), espaçamento e técnica de preparo do solo e plantio.

4.1.3. Descrição das técnicas de conservação do solo que serão utilizadas.

4.1.4. Corretivos e adubos.

4.1.5. Uso de herbicida, fungicida, inseticida e outros defensivos agrícolas.

4.1.6. Outros insumos (se for o caso).

4.1.7. Descrição do projeto de irrigação, para a área, se for o caso.

4.2. Atividade pecuária (Observação: Descrever somente nos casos de licenciamento ambiental da atividade pecuária)

4.2.1. Espécies a serem plantadas como pastagens ou forrageiras.

4.2.2. Métodos de estabelecimento (gradagem ou dessecação seguida de plantio direto, adubação, etc.) e manejo das pastagens e do rebanho bovino (pastejo rotacionado, contínuo ou intermitente).

5. Descrever a Infraestrutura existente na propriedade de forma geral e aquelas voltadas para a atividade.

6. Descrever a capacidade de uso do solo considerando a atividade.

7. Conclusão / recomendações.

8. Locar a área do Projeto Agropecuário no mapa geral da propriedade contendo as coordenadas geográficas.

ANEXO V – A RESOLUÇÃO CEMAF nº 05, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO V – MODELO DE PUBLICAÇÃO

MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM JORNAL PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 06, DE 24/01/1986.

Nome

Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença Ambiental Única – LAU, Licença Prévia – LP ou Licença de Instalação – LI ou Licença de Operação – LO, para a atividade de …............ localizado …....... no município de …........ – Acre.

MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA EM JORNAL PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 06, DE 24/01/1986

Nome

Torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença Ambiental Única – LAU Licença Prévia – LP ou Licença de Instalação – LI ou Licença de Operação – LO, para a atividade de …............ localizado …....... no município de …........ – Acre.

MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM JORNAL PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 06, DE 24/01/1986

Nome

Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, prorrogação a Licença Ambiental Única – LAU ou Licença Prévia – LP ou Licença de Instalação – LI ou Licença de Operação – LO, para a atividade de …............ localizado …....... no município de …........ – Acre, até a data...

MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM JORNAL PERIÓDICO E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 06, DE 24/01/1986

Nome

Torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a prorrogação a Licença Ambiental Única – LAU ou Licença Prévia – LP ou Licença de Instalação – LI ou Licença de Operação – LO, para a atividade de …............ localizado …....... no município de …........ – Acre, até a data...