Resolução PGE nº 5 DE 06/02/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2024

Disciplina a Lei Nº 17843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 13, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Artigo 1º - Esta Resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como define os parâmetros para aceitação da transação individual.

Parágrafo único - A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa

Artigo 2º - São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - concorrência leal entre os contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;

IV - redução da litigiosidade;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;

VI - adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - atendimento ao interesse público;

IX - isonomia;

X - capacidade contributiva;

XI - moralidade;

XII - razoável duração dos processos;

XIII - eficiência; e

XIV - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Parágrafo único - O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.

Artigo 3º - A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:

I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:

a) o devedor;

b) o valor originário da dívida;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas;

f) os processos judiciais alcançados pelo ato;

II - valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;

III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

Artigo 4º - São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;

II - potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;

III - equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;

IV - tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores.

Seção II - Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa

Artigo 5º - São modalidades de transação, para os fins desta Resolução:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;

II - por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.

Seção III - Das obrigações

Artigo 6º - Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Resolução, o devedor obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica inter- posta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identida- de dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;

IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se o caso;

V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;

VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Resolução, no edital ou na proposta individual ou conjunta;

VII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil;

VIII - reconhecer a procedência dos pedidos de redireciona- mento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;

IX - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil.

X - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;

XI - entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;

XII - digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;

XIII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;

XIV - anuir com a utilização, pela Procuradoria Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;

XV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;

XVI - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XVII - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.

Artigo 7º - São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:

I - fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;

II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado;

III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;

IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Seção IV - Das exigências e das garantias

Artigo 8º - As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes exigências:

I - apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III - pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;

IV - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.

Parágrafo único - A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Artigo 9º - No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

I - depósito judicial;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Procuradoria Geral do Estado, após análise da Assessoria Jurídica de Precatórios.

§ 1º - Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.

§ 2º - O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

§ 3º - A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.

§ 4º - Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.

§ 5º - Excepcionalmente, a Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.

§ 6º - Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos do artigo 15, inciso V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.

Artigo 10 - Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:

I - para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Resolução:

a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 9º para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) parcelas; e

c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.

II – para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.

Parágrafo único – Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Artigo 11 - Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

§ 1º - Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 2º - O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.

§ 3º - O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial.

§ 4º - A autorização para o levantamento do valor de que trata o §3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.

§ 5º - Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.

§ 6º - Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no§3° deste artigo.

Artigo 12 - As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos desta Resolução, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.

Artigo 13 - Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Resolução, o recolhimento de entrada, como condição à adesão:

I - será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - será exigido no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;

III - será exigido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.

Artigo 14 - Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 13 desta Resolução, fica dispensado o pagamento de entrada mínima:

I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução; ou

II - nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução.

Seção V - Das concessões

Artigo 15 - As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a crédi- tos a serem transacionados que sejam classificados como irrecu- peráveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória; III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garan-
tias e de constrições;

IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;

V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, con- substanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defe- sa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica. Parágrafo único - Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a
serem transacionados.

Artigo 16 - A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o artigo 153 do Código Tributário Nacional.

Artigo 17 - Para atender a situações excepcionais e viabi- lizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente gravosa, o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.

Artigo 18 - Será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.

Parágrafo único - Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:

1. acórdão transitado em julgado proferido em sede de:

a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos ter- mos do artigo 1.036 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

c) recurso extraordinário com repercussão geral reconheci- da pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3°, da Constituição Federal;

d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

e) incidente de resolução de demandas repetitivas, pro- cessado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

2. súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

3. súmula do Superior Tribunal de Justiça. Seção VI - Dos efeitos da transação

Artigo 19 - Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Resolução, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Parágrafo único - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão con- vencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

Artigo 20 - A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.

Artigo 21 - A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Artigo 22 - As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigi- bilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.

Artigo 23 - Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.

Seção VII - Das vedações

Artigo 24 - É vedada a transação que:

I - envolva crédito não inscrito em dívida ativa;

II - reduza o montante principal do crédito;

III - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;

IV - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §1º;

V - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no §1º;

VI - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, ressalvado o disposto no §4º;

VII - incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;

VIII - envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Esta- dual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;

IX - preveja a cumulação das reduções oferecidas na transa- ção com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;

X - tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravel- mente ao ente público;

XI - tenha por objeto débitos de devedor com transação res- cindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;

XII - resulte em saldo a pagar ao proponente;

XIII - tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indire- tamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

§ 1º - A redução máxima de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:

1. pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;

2. microempresa ou empresa de pequeno porte;

3. empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 2º - Será considerado inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimple- mento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa.

§ 3º - Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital, observando o seguinte:

1. O enquadramento na vedação ficará caracterizado quan- do existentes 30 (trinta) ou mais inscrições de ICMS declarado referentes a um mesmo regime de apuração;

2. Para a verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais;

3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não terá relevância para a apuração dessa vedação.

§4º - Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquida- ção judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPE- RABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO

Seção I - Da mensuração do grau de recuperabilidade da dívida

Artigo 25 - As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada proponente:

I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;

II - histórico de pagamentos do proponente;

III - tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.

Parágrafo único - O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física - CPF ou base do Cadas- tro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.

Artigo 26 - Observados os critérios previstos no artigo ante- rior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - créditos recuperáveis;

II - créditos de difícil recuperação; ou

III - créditos irrecuperáveis.

Artigo 27 - As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

NF = G + H + I (NF= Nota final; G = nota de garantias, suspensões e par- celamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida).

§ 1º - Consideram-se:

I - créditos recuperáveis, as pertencentes a devedores com nota final 1 (um) ou superior;

II - créditos de difícil recuperação, as pertencentes a deve- dores com nota final 0 (zero);

§ 2º – As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:

1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;

b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centési- mos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;

2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;

b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.

3. para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;

b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.

§ 3º - Serão classificados como crédito irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferi- mento da transação:

1. baixado por inaptidão;

2. baixado por inexistência de fato;

3. baixado por omissão contumaz;

4. baixado por encerramento da falência;

5. baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

6. baixado pelo encerramento da liquidação;

7. inapto por localização desconhecida;

8. inapto por inexistência de fato;

9. inapto por omissão e não localização;

10. inapto por omissão contumaz;

11. inapto por omissão de declarações;

§ 4º - As obrigações de proponentes em recuperação judi- cial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independente- mente das notas de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º - Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.

§ 6º - Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.

Seção II - Do pedido de revisão quanto ao grau de recupe- rabilidade da dívida

Artigo 28 - O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja análise será de competência do Núcleo de Transação.

Artigo 29 - O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados:

I - no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recu- perabilidade;

II - no caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação.

Artigo 30 - O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado através do sistema informatizado da Procu- radoria Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.

Artigo 31 - Ao receber o pedido de revisão a que se referem os artigos 28 a 30 desta Resolução, o Núcleo de Transação deverá:

I - verificar se o contribuinte apresentou todas as informa- ções e os documentos necessários à análise do pedido; e

II - decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.

Parágrafo único - A decisão do Núcleo de Transação não desafia novo pedido de revisão.

Artigo 32 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Núcleo de Transação apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.

Seção III - Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecupe- ráveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação

Artigo 33 - Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:

I - para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:

a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;

II - para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:

a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;

b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;

§ 1º - Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 2º - Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento).

§ 3º - Nas demais propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

§ 4º - Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, deverá ser observado o disposto no artigo 15, § 5º, item “1”, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.

Artigo 34 - O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo único - O prazo máximo previsto neste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS E DE RESSARCIMENTO DE ICMS E DE CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL

Artigo 35 - Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente da dívida principal de ICMS, multa e juros, com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autori- dade competente e deferidos no sistema.

Artigo 36 - A compensação tratada no artigo 35 desta Reso- lução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

Artigo 37 - Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judi- ciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.

Artigo 38 - A compensação tratada no artigo 37 desta Reso- lução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Artigo 39 - O contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procu- radoria Geral do Estado.

Artigo 40 - A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O edital deverá conter:

1. o prazo para adesão;

2. os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;

3. os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

4. as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado;

5. os compromissos e obrigações adicionais a serem exigi- dos dos devedores;

6. a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria Geral do Estado;

7. as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

§ 2º - O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado disponível na internet.

Artigo 41 - A transação por adesão à proposta da Procu- radoria Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências do artigo 8º e as concessões previstas no artigo 15 desta Resolução.

Artigo 42 - Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.

CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I - Das disposições gerais da transação individual Artigo 43 - Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procurado- ria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizado;

III – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respec- tivas entidades de direito público da administração indireta; e

IV – devedores em condições não abrangidas pelos incisos I a III deste artigo, na hipótese de não haver edital aberto que lhe seja aplicável.

§ 1º – Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º – A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada prefe- rencialmente por adesão.

§ 3º – Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida.

Artigo 44 - Para transações individuais, havendo dúvidas não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, pode- rão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.

Seção II - Da transação individual proposta pelo devedor Artigo 45 - A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado;

III - documentos que suportem suas alegações;

IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830/1980;

V – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a iden- tidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;

VI - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;

VII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;

VIII - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 1º - Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procu- radoria Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

1.- demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

f) outros elementos pertinentes.

2- a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

3 - a relação de bens e direitos de propriedade do reque- rente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legal- mente habilitado ou empresa especializada.

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.

§ 3° - Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a ori- gem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da transa- ção fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 4º – Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 5º - Sendo juridicamente impossível ou inviável a utiliza- ção, em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:

1 - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procura- doria Geral do Estado;

2 - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I do §5° deste artigo ao grau de recuperabilidade da dívida de que trata o artigo 26.

Artigo 46 - No caso de não preenchimento das condições descritas no artigo 43 ou não apresentados os documentos descritos no artigo 45 desta Resolução, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.

Artigo 47 – O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.

Artigo 48 - Recebida a proposta, o Núcleo de Transação e deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em exe- cuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas pela Procuradoria Geral do Estado, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados; e

IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o pro- pósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.

§ 1º - Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Núcleo de Transação poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

§ 2º - Concluída a análise documental, o Núcleo de Transa- ção deverá apresentar ao contribuinte:

1. o grau de recuperabilidade da dívida;

2. as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver.

§ 3º - Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:

1. maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

2. reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e

3. redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

§ 4º - Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documen- tos, prestar informações ou esclarecimentos.

Artigo 49 - A decisão do Núcleo de Transação que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.

§ 1º - A decisão poderá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, deverá formular contraproposta de transação.

§ 2º - O contribuinte poderá apresentar recurso adminis- trativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.

Seção III - Da transação individual proposta pela Procura- doria Geral do Estado

Artigo 50 - O devedor será notificado da proposta de tran- sação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por via eletrônica.

Artigo 51 - A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e conces- sões aplicáveis, bem como:

I - o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do art. 26 desta Resolução, acompanhado de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições na dívida ativa do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito; III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da neces- sidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Artigo 52 - A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção IV - Do termo de transação individual e da compe- tência para assinatura

Artigo 53 - Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá, preferencialmente de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/ ou ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo único - O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial.

Artigo 54 - Fica delegada aos Procuradores do Estado integrantes do Núcleo de Transação a assinatura dos termos de transação firmados.

Artigo 55 – Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, após análise prévia e relatório do Núcleo de Transação.

CAPÍTULO VII - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA

Artigo 56 - A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado.

§ 1º - O devedor apresentará, conforme formulários dispo- nibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, proposta de tran- sação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento, o qual conterá:

1. o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.

2. o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do artigo 34 desta Resolução.

3. os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos artigos 9º a 12 desta Resolução.

4. os documentos que suportem suas alegações.

§ 2º - As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no site da Dívida Ativa.

Artigo 57 - Recebido o pedido de transação individual simplificada, o Núcleo de Transação avaliará, nos termos desta Resolução, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchi- mento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, ocasião em que será o requerente informado do per- centual fixado para pagamento na entrada, desconto concedido, quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas. Artigo 58 - Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, será formulada contraproposta de transação, submetendo-a à apreciação do devedor.

§ 1º - Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do §§º 1º e 2º do artigo 43.

§ 2º - Havendo consenso para formalização do acordo, o contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação simplificada no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da parcela inicial.

§ 3º - Não havendo consenso, o Núcleo de Transação recu- sará a proposta de transação individual simplificada.

§ 4º - O contribuinte poderá apresentar recurso adminis- trativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o §3°.

§ 5º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.

Artigo 59 - Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VIII - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTEN- CIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTRO- VÉRSIA JURÍDICA

Artigo 60 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º - A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fun- damento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º - A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsá- veis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º - Considera-se controvérsia jurídica relevante e disse- minada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Artigo 61 - O edital de Transação por Adesão no Con- tencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º - Além das exigências previstas no artigo 6º desta Reso- lução, o edital a que se refere o caput deste artigo:

1. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;

b) os períodos de competência a que se refiram;

2. estabelecerá a necessidade de conformação do contri- buinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. Artigo 62 - A transação somente será celebrada se consta- tada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único - A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Artigo 63 - Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observa- do o procedimento estabelecido nesta Resolução.

§ 1º - A solicitação de adesão deverá abranger todos os lití- gios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º - O contribuinte que aderir à transação deverá:

1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil;

2. sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 do Código de Processo Civil ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

§ 3º - Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Artigo 64 - São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferencia- do ou individual de tributação.

Artigo 65 - A Procuradoria Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, cabendo à Sub- procuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:

I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos crité- rios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e

II - analisar se a medida é vantajosa diante das conces- sões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil; ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do con- tencioso judicial.

III - apresentar estimativa de arrecadação e reduções con- cedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.

IV - avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;

V - verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

Artigo 66 – Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencial- mente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código Processo Civil.

§1º – A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:

1. demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;

2. mais de cinquenta processos judiciais, referentes a sujei- tos passivos distintos;

3. incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal proces- sante; ou

4. demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

§ 2º – A relevância de uma controvérsia estará suficiente- mente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos;

CAPÍTULO IX - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIO- SO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Artigo 67 – Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

I - cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere, por processo judicial individualmente considerados, o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal;

II - que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.

Artigo 68 – A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:

I - concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento espe- ciais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º - A concessão de descontos poderá ser proporcio- nalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.

§ 2º - O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.

§ 3º - O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.

§ 4º - A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO X - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUG- NAÇÃO À RESCISÃO

Artigo 69 - Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obri- gações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e pagamento de verbas de sucumbência devidas a seus patronos;

II - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que reali- zado anteriormente à sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a prática de conduta criminosa na sua formação;

VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;

IX - a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precató- rio, crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, e crédito do produtor rural, para fins de abatimento do saldo devedor;

X - a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;

XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria tran- sacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;

XII - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;

XIII - não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos no § 5º do artigo 9º desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no inciso XI do artigo 24 desta Resolução.

Artigo 70 - O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º - A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.

§ 2º - O devedor terá conhecimento das razões determi- nantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º - São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.

Artigo 71 - A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Parágrafo único - Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.

Artigo 72 – Compete ao Núcleo de Transação a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

Parágrafo único – A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de empre- go da técnica de fundamentação referenciada.

Artigo 73 – O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso adminis- trativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.

§ 1º - O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.

§ 2º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a deci- são, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Conten- cioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.

§ 3º - Importará renúncia à instância recursal e o não conhe- cimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Artigo 74 - Enquanto não definitivamente julgada a impug- nação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.

Artigo 75 - Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Núcleo de Transação, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Artigo 76 – Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

Artigo 77 – A rescisão da transação:

I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 78 - O contribuinte em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias.

§ 1º - Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados anteriormente a esta Resolução, cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, não se aplicando a vedação prevista no artigo 24, XI, desta Resolução.

§ 2º - Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parce- lamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções.

Artigo 79 - Os agentes públicos que participarem do pro- cesso de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Resolução somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quan- do agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Artigo 80 - Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria Geral do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 81 - Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordi- nários da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 82 - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta resolução.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 83 - A modalidade excepcional de Transação por Ade- são no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativa aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, de acordo com o artigo 43 e parágrafos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, autorizada por prazo certo e determinado previsto no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, será regida pelas regras previstas no respectivo edital.

Parágrafo único – A presente Resolução será aplicada à referida transação excepcional de forma subsidiária.

Artigo 84 - A compensação de débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de ressarcimento do ICMS somente será efetivada após a regulamentação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, seguida da resolução conjun- ta a que se refere o artigo 13, § 1º, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.

Artigo 85 - Esta Resolução entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024.