Resolução CODAM nº 5 DE 17/08/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 ago 2023

Inclui o inciso VI ao artigo 2.º da Resolução nº 005/2009 - CODAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e Pareceres aprovados na sua 301ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO que a concessão de incentivos fiscais destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 23-A, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 006/2023 DCI/SEDEC/SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 1º e artigo 9º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 577/2023 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002802/2023-03,

RESOLVE:

Art.1º O artigo 2.º da Resolução nº 005/2009 - CODAM, de 03 de setembro de 2009, que “estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais para materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 2.º......

......

VI - resíduo sólido prensado com destinação industrial
”.

Art.2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas