Resolução CNP nº 5 DE 23/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2022

Dispõe sobre medidas de estímulo ao desenvolvimento e produção de campos ou acumulações de hidrocarbonetos de economicidade marginal, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 1º, incisos I, II, IX e XI e art. 2º, incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "i" e "l", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000204/2020-00,

Resolve:

Art. 1º No interesse da Política Energética Nacional, recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no âmbito de suas atribuições legais, a adoção das seguintes medidas para incentivar atividades de exploração e produção de campos e acumulações de petróleo e gás natural que apresentem economicidade marginal:

I - conceder, com base em critérios preestabelecidos, redução de royalties para o mínimo legal, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

II - com base no disposto no inciso VI, § 1º, do art. 1º, da Resolução CNPE nº 17, de 8 de junho de 2017, implementar estratégias de redução do fardo regulatório; e

III - considerar as seguintes diretrizes quando da prorrogação contratual de campos com economicidade marginal:

a) efetuar a prorrogação apenas para os campos cuja extensão do prazo de produção se mostre viável para além do período contratual original;

b) avaliar e aprovar os planos e os programas que indiquem as atividades necessárias para a operação e manutenção da produção, dentro das melhores práticas da indústria do petróleo; e

c) compatibilizar o prazo de prorrogação com as expectativas de produção, limitado a vinte e sete anos.

Art. 2º Solicitar que a ANP, em articulação com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, no âmbito de suas competências, elabore e apresente ao CNPE, no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Resolução, relatório com propostas para regulamentar instrumentos de mitigação e compensação de emissões de gases que provocam efeito estufa nas atividades de E&P.

Art. 3º Determinar à ANP que notifique o Operador de campos sem produção por seis meses contínuos, para restabelecê-la no prazo de doze meses, prorrogáveis a critério da ANP com base em novos planos e programas apresentados e aprovados, ou para que, nesse período, transfira os direitos sobre os campos, nos termos do contrato, para empresas que se comprometam e tenham capacidade de restabelecer a produção.

Parágrafo único. O estabelecido no caput não é válido para as hipóteses de caso fortuito, de força maior ou causas similares, bem como nos casos autorizados pela ANP.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA