Resolução SAR/CEDERURAL nº 5 DE 04/04/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 abr 2022

Dispõe sobre a criação de projeto especial emergencial para apoio aos Pescadores Artesanais em situações de perdas de equipamentos e materiais.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 31 de março de 2022;

Considerando a necessidade de conceder apoio aos pescadores artesanais atingidos por perdas em seus instrumentos de trabalho durante o ano de 2022;

Considerando que pelas características da atividade pesqueira podem ocorrer situações que ocasionam a perda dos equipamentos e materiais de pesca;

Considerando que o FDR é um instrumento de apoio a políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vistas ao desenvolvimento regional;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor pesqueiro do Estado de Santa Catarina; e,

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/CEDERURAL, de 15 de maio de 2019, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas";

Considerando o disposto na Resolução 07/2021/SAR/CEDERURAL, que instituiu no âmbito da SAR o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural de Santa Catarina - Fomento AGRO SC,

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural de Santa Catarina - Fomento AGRO SC, o Projeto especial de financiamento para reforma ou aquisição de embarcações e petrechos de pesca para pescadores artesanais que sofreram perdas ocasionadas por eventos adversos, durante o ano de 2022.

Art. 2º São beneficiários do projeto especial, pescadores artesanais, devidamente cadastrados, e proprietários de embarcações e considerados elegíveis para acessar o crédito disposto na presente Resolução:

a) Pescadores artesanais; Possuir Carteira de Pescador Profissional - na modalidade de artesanal (RGP) ou Protocolo protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal; Apresentar Título de inscrição de embarcação na autoridade marítima Brasileira; Apresentar Certificado de registro e Autorização de embarcação Pesqueira junto ao SAP (Permissão de pesca); Comprovação dos danos sofridos, através de laudos técnicos de instituições públicas (Defesa Civil, Bombeiros, Prefeituras Municipais, Epagri), demonstrando a efetiva ocorrência de prejuízo;

§ 1º A concessão de financiamento, será destinado para a recuperação de embarcações que sofreram avarias ou mesmo para aquisição de outra embarcação em substituição àquela que não tenha condições de ser recuperada, assim como para reposição de materiais de pesca que tenham sido perdidos ou danificados por eventos adversos durante o ano de 2022.

I - Em caso de reforma ou aquisição de embarcação usada, ao projeto deverá ser anexada justificativa atestando que os preços estão de acordo com os praticados pelo mercado, assinada pelo pescador e pelo técnico responsável.

§ 2º O valor de cada projeto fica condicionado à capacidade de pagamento do beneficiário, de acordo com os seguintes limites:

a) Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) destinados à recuperação de embarcações, aquisição de nova embarcação de características semelhantes à embarcação perdida, aquisição de equipamentos e/ou materiais de pesca danificados ou perdidos;

§ 3º A concessão do empréstimo fica condicionado à disponibilidade de recursos financeiros no FDR.

Art. 3º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) anos, com parcelas anuais, sem juros.

§ 1º O vencimento da primeira parcela será no ano de 2024, conforme data definida em contrato.

§ 2º Caso o beneficiário quitar as 03 (três) primeiras parcelas em dia, o FDR concederá isenção de pagamento das 02 (duas) parcelas restantes.

Art. 4º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 07/2021/SAR/CEDERURAL.

Art. 5º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares para a operacionalização da presente Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL