Resolução JUCEPE nº 5 DE 07/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Dispõe sobre os procedimentos de restituição de preços pagos à JUCEPE; e revoga a Resolução JUCEPE nº 06/2015, de 20 de outubro de 2015.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º , incisos I e IV, da Lei nº 8.934/1994 , combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares, por unanimidade, reunidos em sessão ordinária realizada em 07.12.2022:

Considerando a necessidade atualizar e uniformizar o procedimento para o recebimento e análise dos requerimentos eletrônicos de pedido de restituição de valor recolhido a maior ou não utilizado pelo interessado na prestação de serviço da Junta Comercial de Pernambuco;

Resolve:

Art. 1º As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos de restituição de valores pagos à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, que deverá ser requerida, através de sistema próprio, exclusivamente no site JUCEPE.

Art. 2º O usuário de serviço ofertado pela JUCEPE terá direito a solicitar a restituição do valor pago somente nas seguintes hipóteses:

I - serviço pago e não requerido;

II - serviço pago a maior;

Parágrafo único. Na análise dos pedidos de restituição poderão ser formuladas exigências pela Junta Comercial, as quais deverão ser cumpridas em até 30 (trinta dias), contados do dia subsequente à data de envio da exigência ao e-mail informado pelo solicitante.

Art. 3º Não será admitido o pedido de restituição na esfera administrativa após 60 (sessenta) dias da data de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou, nos casos de pedido de restituição já requerido, após 30 (trinta) da data de envio de exigência ao e-mail do solicitante.

Parágrafo único. O cumprimento parcial, ou não comprimento da exigência verificado após 60 (sessenta) dias da data de pagamento do DAE implicará no indeferimento do pedido de restituição.

Art. 4º A solicitação dos preços recolhidos a maior, ou não utilizado pelo interessado deve ser formalizada à JUCEPE através do preenchimento de requerimento eletrônico, o qual deve conter: a qualificação completa do requerente, o número do respectivo DAE, local, data e assinatura eletrônica, bem como, deve ser acompanhada da seguinte documentação:

I - cópia de documento de identificação com foto;

II - originais das guias de recolhimento, ou extrato de pagamento on-line do DAE, quando se tratar de valor não utilizado;

II - procuração, se for o caso.

Art. 5º Pode requerer a restituição do preço público pago à JUCEPE:

I - o Administrador de sociedade;

II - o Titular de firma individual;

III - o Terceiro interessado solicitante de certidões; ou

IV - o Terceiro interessado, ao qual caberia a administração da empresa, quando se tratar de empresa não constituída;

§ 1º É admitida a solicitação de restituição mediante procuração particular específica, ou através de procuração por instrumento público.

§ 2º Será retido da restituição devida o valor correspondente às despesas com operações bancárias, objetivando cobrir os custos da solicitação.

Art. 6º Nos casos de empresa sem Registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, o interessado deverá comprovar legitimidade para requerer a restituição, mediante certidão atualizada, do respectivo Cartório de Pessoas Jurídicas, ou Junta Comercial de origem.

Art. 7º Caberá ao Setor Financeiro, ou quem lhe fizer as vezes, verificar a efetiva arrecadação na conta pública da JUCEPE.

Art. 8º A não ocorrência do fato gerador da importância que se pretende restituir decorrerá sempre em razão de previsão legal.

Art. 9º A restituição será efetuada pela Diretoria Administrativa Financeira, da JUCEPE, em até 60 (sessenta) dias após o envio do requerimento no site da JUCEPE, mediante depósito em conta bancária à empresa credora, quando constituída, ou àqueles aptos a requerer a restituição;

Parágrafo único. O pagamento da restituição será sempre realizado em conta do titular, pessoa física ou jurídica, que efetuou o pagamento do DAE objeto do pedido de restituição.

Art. 10. Fica vedado o reaproveitamento de valores pagos por uma empresa em outra.

Art. 11. Revoga-se a Resolução JUCEPE nº 06, de 20 de outubro de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 12. Os pedidos de restituição indeferidos antes da data de publicação desta resolução poderão ser reapresentados a JUCEPE para nova análise, observando-se os demais prazos previstos nesta norma.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 07 de dezembro de 2022.

TACIANA COUTINHO BRAVO.

Presidente da JUCEPE, Presidente.

ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)

SECRETARIA: SAÚDE
ENTIDADE: LAFEPE S/A
BIMESTRE: SET/OUT 2022

Em R$ 1,00

FONTES DE INVESTIMENTOS DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO DO BIMESTRE NO EXERCÍCIO ESPECIFICAÇÃO DO BIMESTRE NO EXERCÍCIO
Recursos de Geração Própria (1) 145.594.766 574.813.606 Programa (código) 511.373 4.863.248
      0088 (2660) 0 0
Recursos para Aumento de Capital (2) 0 0 0088 (3352) 511.373 4.863.248
do Tesouro   0 Ação (código) 0 0
Especificar¹   0 Ação (código) 0 0
de Outras fontes   0  
Especificar²   0 Programa (código) 0 0
      Ação (código)   0
Operações de Crédito a Longo Prazo (3) 0 0 Ação (código)   0
Internas   0 Ação (código)   0
Externas   0  
      Programa (código) 0 0
Outras Fontes de Financiamento (especificar) (4) 0 0 Ação (código)   0
    0 Ação (código)   0
    0 Ação (código)   0
       
TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) 145.594.766 574.813.606 TOTAL DOS INVESTIMENTOS (6) 511.373 4.863.248
RESULTADO     RESULTADO    
DEFICIT (7) 0 0 SUPERAVIT (8) 145.083.393 569.950.358
       
TOTAL 145.594.766 574.813.606 TOTAL 145.594.766 574.813.606
Nota Explicativa - Recursos que possuem uma Finalidade Específica definida por meio de Lei, possuindo um rol próprio de aplicações.

Recife, 14 de Dezembro de 2022.

Contador - Manoel de Lima Barbosa CRC 017596

Diretor da Entidade - Plínio Pimentel Filho