Resolução MOB nº 5 DE 11/10/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 out 2022

Disciplina o recolhimento, arrecadação e cobrança de Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 11.662/2022,

Considerando a necessidade de disciplinamento do recolhimento, arrecadação e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF de competência desta Agência Reguladora, nos termos do art. 2º B, da Lei nº 11.662/2022, de 31 de março de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O cálculo, a cobrança, e o recolhimento da Taxa de Regulação e Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei nº 11.662, de 31 de março de 2022, reger-se-ão pelo disposto nesta Resolução.

Art. 2º Constitui fato gerador da TRCF o exercício regular do poder de polícia administrativa, descritos no art. 3º, da Lei nº 11.662 de 31 de março de 2022, que compreendem a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados no Estado do Maranhão.

Art. 3º A TRCF será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações dos Serviços Públicos Regulados do Estado do Maranhão ou delegados pelos Municípios e União, constante no artigo 2º B, da Lei nº 11.662/2022, à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB

Art. 4º A TRCF de que trata esta resolução corresponde ao percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o faturamento líquido anual das operações de serviços públicos submetidos à regulação, controle e fiscalização desta autarquia estadual, nos termos do parágrafo 2º, do Art. 2º B. da Lei Estadual nº 11.662/2022.

Art. 5º Os concessionários, permissionários ou autorizatários dos Serviços Públicos e Regulados, deverão apresentar à MOB, até o décimo dia útil do mês de maio de cada exercício, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, já exigíveis e apresentados na forma da lei, bem como relatório de auditoria independente se houver.

Parágrafo único. Na falta de apresentação das informações requisitadas no prazo indicado no caput, a MOB adotará para cálculo dos valores da TRCF, dados do exercício anterior ao ano base acrescidos da atualização monetária.

Art. 6º Na falta de apresentação do demonstrativo contábil para fixação do valor da TRCF, indicado no artigo anterior, competirá à MOB abrir procedimento administrativo para aplicação de multa administrativa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante anual devido a título de TRCF.

Parágrafo único. Após a abertura de processo administrativo para aplicação da multa, a agência notificará a entidade regulada para apresentar defesa em 15 dias, dirigida à MOB que julgará o recurso, cabendo da decisão a interposição de recurso ao Presidente desta Agência.

CAPÍTULO IIDO RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS E DAS PENALIDADES

Art. 7º A TRCF devida pelos concessionários, permissionários ou autorizatários dos Serviços Públicos Regulados, será recolhida em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 2º B, § 7º da Lei nº 11.662/2022, no valor indicado no boleto bancário expedido pela MOB com vencimento no último dia útil de cada mês.

§ 1º A MOB, com base nos dados enviados pelos concessionários ou autorizatários, emitirá documento de arrecadação, boleto bancário, até o vigésimo dia do mês de vencimento, com código específico a esta finalidade, para cada interessado, com o valor a ser recolhido na data indicada no caput, pagável em agência bancária.

§ 2º É facultado ao fiscalizado anterior, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TRCF que lhe forem atribuídas.

§ 3º O não recolhimento da TRCF, no prazo fixado no caput implicará multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela não paga e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia, com incidência de correção monetária, através do índice IGP - DI, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Havendo atraso de mais de uma parcela da TRCF no ano de pagamento, ficarão vencidas as demais parcelas, já que se referem ao ano anterior, competindo à MOB promover ação executiva e inscrição da entidade fiscalizada no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Maranhão - CEI, nos termos da Lei Estadual nº 6.690, de 11 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 21.331 de julho de 2005.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente da MOB