Resolução SAR/CEDERURAL nº 5 DE 28/04/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para amortização das parcelas dos contratos do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina (FTE).

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 28.04.2020,

Considerando a atual situação de estiagem que assola o Estado de Santa Catarina, cuja ocorrência vem afetando fortemente os pequenos empreendimentos familiares rurais;

Considerando o cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelos vírus COVID-19, com a franca expansão da transmissão comunitária em todo o território catarinense, cuja ocorrência resultou na declaração de emergência por meio da edição do Decreto nº 515 , de 17 de março de 2020, bem como o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, mediante a implementação de necessárias medidas restritivas de circulação de pessoas e isolamento social, refletindo-se, invariavelmente, na renda dos agricultores e pequenos empreendimentos familiares rurais;

Considerando as inúmeras ações do Governo do Estado visando coibir o vertiginoso crescimento dos casos de enfermidades causadas e a necessidade de paralisação de diversos setores do Estado, com impactos significativos nos segmentos da produção de alimentos transformados e do abastecimento dos mercados, bem como a redução significativa na dinâmica comercial, por conta do isolamento social;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo para amortização das parcelas dos contratos do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, em relação às parcelas vencidas e vincendas durante o ano de 2020, passando a constar a sua data de vencimento no ano seguinte ao vencimento final do respectivo contrato.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE GOUVÊA

PRESIDENTE DO CEDERURAL