Resolução OGE nº 5 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade em sua prestação, no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado.

A Ouvidora-Geral do Estado, no uso das suas atribuições legais, especialmente as que lhes confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020 e no art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta resolução discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade, no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado, nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020

Art. 2º São serviços públicos prestados pela Ouvidoria-Geral do Estado que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade:

I - serviço de taxação da folha de pagamento dos servidores, realizado pela Diretoria de Recursos Humanos da OGE, entre o 1º dia útil e o 6º dia útil de cada mês, que deverá obrigatoriamente ocorrer de forma presencial.

II - serviço de operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI-MG;

III - todas as demais atividades inerentes à Superintendência de Planejamento de Gestão e Finanças da OGE;

Art. 3º A implementação do teletrabalho será realizada conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2020.

Simone Deoud Siqueira

Ouvidora-Geral do Estado