Resolução ADASA nº 5 DE 14/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 abr 2020

Estabelece condições excepcionais de prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal, enquanto durar o estado de emergência na saúde pública do Distrito Federal ou de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 37 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 7º, inciso XI, e no art. 58 da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e no processo SEI nº 00197-00001215/2020-31, e

Considerando:

o Contrato de Gestão e Desempenho nº 01/2016 celebrado entre Adasa e o Serviço de Limpeza Urbana - SLU em conformidade com o art. 47 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;

que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-COV-2), caracterizase como pandemia;

que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País;

que o art. 3º, inciso IX, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 definiu os serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos como essenciais;

que o Decreto Distrital nº 40.583, de 01 de abril de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da disseminação da COVID-19; e

que a gravidade da situação demanda medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos sobre a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como medidas de contenção e controle para evitar a disseminação da doença no Distrito Federal,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução estabelece condições excepcionais de prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal, enquanto durar o estado de emergência na saúde pública do Distrito Federal ou de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos recicláveis, tais como papel, papelão, plásticos, metais, previamente segregados pelo usuário;?

II - Coleta convencional: coleta de resíduos sólidos orgânicos e rejeitos dispostos pelos usuários;

III - Coletores: empregados responsáveis pela execução da coleta domiciliar;

IV - COVID-19: doença infecciosa causada pelo Coronavírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (SARS-CoV-2); e

V - Resíduos domiciliares - aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 120 (cento e vinte) litros diários de resíduos indiferenciados por unidade autônoma, com natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos residenciais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS E OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 3º O prestador de serviços deverá manter a qualidade, regularidade, continuidade e segurança da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, durante todo o período de crise sanitária e calamidade decorrente da pandemia de COVID-19.

§ 1º Ficam suspensas, no âmbito do Distrito Federal, as atividades de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, o recebimento e a triagem de resíduos sólidos recicláveis nas Instalações de Recuperação de Resíduos, bem como a triagem de resíduos nas usinas de compostagem do prestador de serviços públicos enquanto durar os efeitos do Decreto nº 40.548, de 20 de março de 2020.

§ 2º Os resíduos sólidos recicláveis secos deverão ser integralmente coletados pelo serviço de coleta convencional e encaminhados para disposição final em aterro sanitário sem a realização de qualquer tipo de triagem prévia enquanto estiver em vigor o decreto de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 4º Qualquer limitação ou interrupção, ainda que temporária, de qualquer outra atividade que integre os serviços públicos deve ser articulada previamente com a Adasa, conforme disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como nas demais normas legais, regulamentares e contratuais correlatas.

Parágrafo único. No caso de diminuição de contingente de empregados na força de trabalho ou, outra razão devidamente justificada, deverão ser priorizadas as atividades de:

I - coleta dos resíduos sólidos domiciliares, bem como o seu transbordo e disposição final;

II - coleta e destinação final de entulhos lançados irregularmente em logradouros e vias públicas; e

III - limpeza dos locais de maior circulação e permanência de pessoas, em especial, paradas de ônibus e logradouros próximos a unidades de saúde;

Art. 5º A ocorrência de qualquer incidente que prejudique a prestação de serviços deverá ser comunicada à Adasa, nos termos do disposto no art. 13-A, da Resolução Adasa nº 21, de 25 de novembro de 2016.

Art. 6º O prestador de serviços deverá, sempre que possível, realizar a coleta convencional de resíduos sólidos domiciliares diariamente nos locais de maior geração e em locais atendidos por coleta em contêineres semienterrados.

§ 1º A coleta convencional de resíduos domiciliares, caso necessário, poderá ser realizada com o reforço dos caminhões coletores compactadores designados anteriormente para a coleta seletiva, não sendo necessário modificar a programação visual já instalada.

§ 2º Diante da suspensão da coleta seletiva, a execução dos serviços de coleta dos resíduos domiciliares por empresas terceirizadas deverá se dar de acordo com o valor contratado para coleta convencional.

Art. 7º Na execução da coleta e transporte dos resíduos sólidos, deverão ser tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos ou derramamentos de líquidos nas vias públicas.

Parágrafo único. Caso haja o derramamento de resíduos sólidos ou líquidos nas vias, os coletores deverão realizar a limpeza imediata do local afetado utilizando-se de produto desinfetante, quando for o caso.

Art. 8º O prestador de serviços deverá realizar a cobertura contínua e diária dos resíduos sólidos que ingressarem no aterro sanitário, visando evitar a proliferação de vetores transmissores de doenças e a atração de animais e controlar odores.

Art. 9º O prestador de serviços deverá elaborar Plano de Contingência e Emergência para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabelecendo dentre outras medidas:

I - ações a serem implementadas para, quando necessário, viabilizar o aumento da frequência da coleta convencional dos resíduos nas áreas residenciais devido ao eventual aumento da geração de resíduos domiciliares em razão de medidas de isolamento social determinadas pelo titular dos serviços;

II - ações para minimizar os efeitos de possível afastamento de parte dos trabalhadores que executam as atividades que integram os serviços públicos;

III - adequações nos Planos de Coleta a fim de atender o estabelecido nesta Resolução e garantir a eficiência dos serviços;

IV - previsão de reforço de estoque de insumos básicos para a continuidade da prestação dos serviços que possam sofrer descontinuidade na produção e/ou distribuição; e

V - definição de procedimentos para rápida tomada de decisões, em caso de eventualidades não previstas e que possam prejudicar a regularidade dos serviços de coleta dos resíduos sólidos nas áreas residenciais.

Parágrafo único. O Plano de Contingência e Emergência de que trata o caput deverá ser enviado à Adasa em 10 (dez) dias a contar da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 10. Em relação à organização dos serviços e segurança dos servidores e demais trabalhadores que executam as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o prestador de serviços deverá:

I - programar a gestão das equipes de trabalho, especialmente a troca de turno, de forma a prevenir a aglomeração de trabalhadores em ambientes fechados;

II - realizar os serviços de varrição e limpeza de ruas, sempre que possível, de forma mecanizada;

III - garantir e reforçar o fornecimento e a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários e adequados ao desempenho das funções de servidores ou empregados das empresas terceirizadas conforme as normas de segurança vigentes e as orientações das autoridades de saúde;

IV - realizar a higienização, a manutenção e a substituição imediata quando ocorrer qualquer dano nos EPI e EPC;

V - realizar treinamento sobre:

a) o uso adequado dos EPI para que não haja risco de contaminação durante a sua utilização; e

b) riscos e precauções ao lidar com os resíduos sólidos coletados e aterrados nessa situação de pandemia de COVID-19.

VI - disponibilizar álcool gel 70% (INPM - Índice Nacional de pesos e medidas) e sabão para higienização das mãos em todos os ambientes de trabalho; e

VII - orientar quanto ao manuseio cuidadoso dos sacos com resíduos pelos coletores, evitando arremessá-los para evitar o seu rompimento e propagação de poeiras e gotículas dos líquidos.

Parágrafo único. Nos eventos destinados à orientação e ao treinamento dos servidores e empregados das empresas contratadas pelo prestador de serviços, deverá ser observada a dist â ncia mínima de 2 m (dois metros) entre os participantes.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 11. O prestador de serviços deverá avaliar suas instalações e processos visando identificar possíveis riscos de disseminação da contaminação por COVID-19 e, diante dos resultados, adotar medidas protetivas e mitigadoras para os riscos identificados.

Art. 12. Os veículos de coleta de resíduos deverão ter sua parte interna e externa higienizadas diariamente mediante a utilização de produto desinfetante, devendo ser dada especial atenção à limpeza dos locais de maior contato com os utilizadores, como braços de apoio, botões, dentre outros.

Art. 13. No Aterro Sanitário de Brasília - ASB e na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE, onde há recebimento direto de carga de usuários, o prestador de serviços deverá:

I - dotar os ambientes de atendimento de condições que garantam, no mínimo, o distanciamento de 2m (dois metros) entre os usuários e os seus servidores ou empregados responsáveis pelo atendimento; e

II - não permitir o desembarque de motoristas e outras pessoas a bordo dos caminhões nas frentes de trabalho, salvo quando estritamente necessário.

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS

Art. 14. Visando evitar o risco de contaminação da equipe de coleta, o usuário deverá:

I - acondicionar os resíduos sólidos gerados em saco plástico descartável e resistente;

II - preencher o saco plástico somente até 2/3 (dois terços) da sua capacidade; e

III - colocar o saco plástico com resíduos dentro de um segundo saco descartável, devendo fechá-lo bem, de modo a impedir que qualquer parte dos resíduos fique exposta externamente.

§ 1º Nas regiões onde houver coleta porta a porta, os sacos com os resíduos poderão ser dispostos na calçada, em frente à residência, no horário mais próximo possível da coleta.

§ 2º Nas regiões onde a coleta for mecanizada, os sacos com os resíduos deverão ser colocados no interior dos contêineres, observando o período e o dia da programação da coleta.

Art. 15. Os contêineres deverão ser higienizados com produtos desinfetantes pelos seus proprietários, devendo ser dada especial atenção à limpeza dos locais de maior contato com os utilizadores, como alças e tampas.

Art. 16. Os responsáveis por manusear lixeiras e/ou contêineres em condomínios deverão utilizar equipamentos de proteção individual adequados, como luvas, máscaras e outros que forem recomendados pelas normas de segurança do trabalho e autoridades de saúde.

Art. 17. Em relação ao acondicionamento e à disponibilização dos resíduos para a coleta, é vedado:

I - a utilização de caixas ou outros recipientes abertos para acondicionamento dos resíduos;

II - o depósito a granel de resíduos em contêineres;

III - colocar resíduos volumosos, da construção civil e de resíduos de podas de árvores, nos contêineres destinados aos resíduos domiciliares; e

IV - a catação ou extração de qualquer parte do conteúdo dos resíduos sólidos colocado em logradouro público para fins de coleta pública domiciliar.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO

Art. 18. O atendimento presencial deverá ser suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade.

Art. 19. O prestador de serviços públicos deve disponibilizar atendimento telefônico e eletrônico acessível a todos os usuários que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de solicitações de serviços, denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informações.

Parágrafo único. O prestador de serviços deve informar à população, mediante publicação ostensiva na mídia local e demais meios de comunicação, como telefone, e-mail, WhatsApp e demais redes sociais, quanto as formas de acesso aos canais de atendimento disponibilizado aos usuários dos serviços.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O prestador de serviços deve manter atualizado em seu site os dias e horários das coletas.

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado no site e demais meios de comunicação utilizados pelo prestador de serviços, em local de fácil visualização, as informações sobre como o usuário deve acondicionar e dispor seus resíduos para coleta, enquanto durar a pandemia.

Art. 21. Os processos administrativos infracionais oriundos de ações ou omissões do prestador de serviços públicos instaurados pela Adasa, até a data da publicação desta Resolução, terão os prazos recursais suspensos enquanto durar o estado de calamidade pública.

Art. 22. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e aos usuários às sanções previstas em normas, regulamentos ou contratos de regência.

Art. 23. Outras medidas poderão ser adotadas dependendo de situações novas ou decorrentes da evolução da pandemia no Distrito Federal.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo mesmo período de permanência do estado de emergência na saúde pública do Distrito Federal ou de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19.

PAULO SALLES