Resolução CAEC nº 5 DE 20/08/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Dispõe sobre a alteração do item 13 da Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, de maneira a permitir, durante o Nível de Atenção (cor amarela), o funcionamento das praças de alimentação dos Shopping Centers, e dá outras providências.

O Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID,

Considerando que o serviço de alimentação realizado em praças de shoppings centers se assemelha aos prestados por restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias e similares,

Considerando que durante o Nível de Atenção (cor amarela) tais atividades estão autorizadas a funcionar com restrições e mediante o cumprimento de protocolos sanitários,

Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 18.08.2020,

Resolve:

Art. 1º Alterar o item 13 da Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, de maneira a permitir, durante o Nível de Atenção (cor amarela), o funcionamento das praças de alimentação dos Shopping Centers, limitadas a 40% de sua capacidade, observadas ainda as seguintes condições:

I - proibição do consumo de alimentos nas áreas de circulação dos Shopping Centers;

II - proibição de Música ao Vivo e som ambiente em volume elevado;

III - necessidade de submissão de protocolos sanitários às vigilâncias municipais, com a devida aprovação destes órgãos;

IV - necessidade de manutenção de portas e janelas abertas a fim de garantir a renovação do ar;

V - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas na fila; e

VI - necessidade de implementação de mecanismo de gerenciamento de filas e do uso de espaço, de maneira a garantir que não haja volume de pessoas maior que a possibilidade de sua acomodação nas mesas disponíveis.

Art. 2º Os restaurantes que operam na modalidade self-service devem seguir os protocolos sanitários específicos definidos pelas vigilâncias municipais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.

Rio Branco-AC, 20 de agosto de 2020.

ALYSSON BESTENE

Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19

Decreto nº 5.465/2020