Resolução AGER nº 5 DE 28/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2018

Dispõe sobre a prática de tarifas promocionais oferecidas para o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, conforme Lei nº 432/2011 e o Decreto nº 1.020/2012.

(Revogado pela Resolução AGER Nº 7 DE 30/11/2018):

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER-MT, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 5º, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1017/2017, e,

Considerando que compete à AGER-MT definir a política tarifária para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados;

Considerando que a prática de tarifas promocionais nos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, desde que não tipifique ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, beneficiam aos usuários do sistema;

Considerando, também, que a prática de tarifas promocionais nos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso está prevista no artigo 40 da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, do Estado de Mato Grosso e nos Artigos 88 a 91 do Decreto 1.020 de 06 de março de 2012.

Resolve:

Art. 1º As transportadoras que operam no Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, de acordo com o que determina a Lei 432/2011, o Decreto 1020/2012 e esta Resolução normativa.

§ 1º No caso da Categoria Diferenciada, as tarifas base e promocionais não poderão ser inferiores às tarifas de referência da Categoria Básica.

§ 2º Entende-se por "Tarifa Promocional" a prática de preços abaixo da tarifa estabelecida pela AGER-MT, destinada a atrair o interesse dos passageiros e fidelizar os usuários com relação ao serviço prestado.

§ 3º A Tarifa Promocional terá um desconto máximo de 40% (quarenta por cento) sobre a tarifa autorizada pela AGER-MT.

§ 4º As concessionárias poderão ofertar tarifas promocionais em horários específicos, sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.

§ 5º A promoção deve ser oferecida, nas mesmas condições, em toda a extensão do itinerário.

§ 6º As concessionárias não poderão estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.

Art. 2º O requerimento para a prática da Tarifa Promocional deverá ser dirigido à Presidência da AGER/MT, que imediatamente o submeterá à área econômica da Agência para análise dos requisitos exigidos nesta Resolução e, estando preenchidos, os autos serão remetidos ao Diretor Regulador de Transporte e Rodovia para, monocraticamente, decidir sobre a autorização.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o estudo econômico-financeiro, que demonstre a viabilidade da prática da Tarifa Promocional, na forma do Art. 89, do Decreto nº 1.020/2012.

§ 2º Caso a concessionária não instrua o requerimento com o estudo citado no parágrafo anterior e/ou não preencha os demais requisitos dispostos nesta Resolução para a prática da Tarifa Promocional, o pedido será indeferido.

Art. 3º A inscrição "Tarifa Promocional" deverá constar nos bilhetes de passagem.

§ 1º As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional devem ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos passageiros, no momento da compra do bilhete de passagem.

§ 2º As empresas deverão divulgar, para cada tarifa promocional, a linha, os horários, o valor da tarifa cobrada, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional.

§ 3º Nos guichês de venda de passagem, bem como no interior do veículo em operação na linha, em local visível, deverá ser afixado aviso com as indicações acima citadas.

Art. 4º As transportadoras deverão comunicar à AGER-MT, com 10 (dez) dias de antecedência, o período de vigência das tarifas promocionais, a linha, os horários e os respectivos percentuais de desconto:

§ 1º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à AGER/MT, no prazo de 10 (dez) dias antes do seu término.

§ 2º A promoção poderá ser alterada ou cancelada durante o período de vigência, desde que comunicada à AGER-MT e aos usuários, de acordo com os seguintes prazos:

a) Período de vigência da promoção de 30 (trinta) dias - não poderá ser alterada ou cancelada;

b) Período de vigência de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias - comunicar com 10 (dez) dias de antecedência;

c) Período de vigência superior a 60 (sessenta) dias - comunicar com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional se sujeitará às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas transportadoras para a nova data de utilização.

Art. 5º O período de sua vigência, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 90 (noventa) dias, exceto para o MIT 1, cuja duração poderá ser superior ao prazo estipulado para os demais mercados, a critério da AGER/MT.

§ 1º Somente será processado novo requerimento para Tarifa Promocional após intervalo mínimo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º A AGER-MT poderá vetar ou suspender a promoção, no todo ou em parte, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica.

Art. 7º A concessão de tarifa promocional pela transportadora deverá ser ofertada de forma que não haja prejuízo do seu equilíbrio econômicofinanceiro, uma vez que não poderá ser alegada como fundamento de qualquer pleito compensatório ou de reparação em desfavor do Estado, ou que venha onerar os usuários.

Art. 8º A prática da Tarifa Promocional sem a prévia autorização da AGER/MT sujeitará à concessionária a penalidade prevista na alínea "m", do inciso I, do Art. 55 , da Lei Complementar nº 432 , de 08.08.2011."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 28 de junho de 2018.

Gisele Auxiliadora de Almeida Rios

Diretora Reguladora de Energia e Saneamento

Keile Costa Pereira

Diretora Reguladora de Ouvidoria

Luís Arnaldo Faria de Mello

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias