Resolução CONEDES nº 5 DE 16/05/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mai 2018

Rep. - Prorroga os incentivos fiscais anteriormente concedidos, em razão da modernização e expansão do parque fabril, à empresa Glastec Indústria e Comércio de Plástico LTDA., e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2900-923/2017, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º , III, da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e na forma dos Pareceres Técnicos da SEDETUR e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido pela unanimidade dos Conselheiros, na Reunião Ordinária do CONEDES, realizada no dia 16 de maio de 2018,

Resolve apreciar e deferir a prorrogação dos incentivos fiscais à empresa GLASTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.567.684/0001-92 e com registro no CACEAL sob o nº 240.79990-9, pelo período de fruição de 15 (quinze) anos, conforme segue:

I - INCENTIVOS FISCAIS

I.I - Diferimento do ICMS, incidente sobre os bens adquiridos no país e no exterior, destinados ao ativo fixo da empresa na forma prevista na Lei Estadual/AL nº 5.671/1995 e alterações; e art. 18 do Decreto nº 38.394/2000 ;

I.II - Diferimento do ICMS incidente sobre a matéria prima adquirida no país ou no exterior da forma prevista na lei 5.671/1995 e alterações com a Lei 7.770/2015 ; e no Art. 19 do Decreto 38.394/2000 com as alterações a partir do Decreto 48.020/2016 ;

I.III - Crédito presumido de 92% do ICMS, incidente sobre o saldo efetivo a recolher após a apuração de débito e crédito na forma prevista na Lei nº 5.671/1995 e nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 38.394/2000 ;

II - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA BENEFICIADA CONCERNENTE À MIGRAÇÃO E A PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS

1. Os incentivos fiscais ora prorrogados, em razão da expansão da planta industrial, condicionam-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e no Decreto 38.394 , de 24 de maio de 2000, com suas alterações, respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.

2. A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

3. Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34 , II, do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.

4. Fica a empresa beneficiada obrigada a colocar em local visível de seu estabelecimento placa identificadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos.

5. Os benefícios fiscais concedidos perderão a validade em caso de transferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.

6. A perda ou suspensão dos benefícios ora concedidos ocorrerão no caso da empresa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento beneficiado.

7. A empresa beneficiária, para a continuação da fruição dos incentivos concedidos, deverá estar adequada aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da concessão dos incentivos supramencionados.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES,

Maceió/AL, 16 de maio de 2018.

RAFAEL DE GÓES BRITO

Presidente/CONEDES

*Publicado por incorreção