Resolução SEFA nº 5 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jan 2017
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 17 de janeiro de 2017;
Considerando o Processo SEDEME nº 2016/351705, de 30 de agosto de 2016,
Resolve:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima de óleo de palma bruto e nozes de palmiste destinados ao processo produtivo da empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.206.064-2.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 71,3% (setenta e um inteiros e três décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.206.064-2, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 005, de 17 de janeiro de 2017."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 3º Fica reduzida em 71,3% (setenta e um inteiros e três décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.206.064-2, com aproveitamento dos créditos proporcionais ao benefício e ao volume das saídas internas.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.
Art. 9º A empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 10. A empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. A empresa MEJER AGROFLORESTAL LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 17 de janeiro de 2017.
ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em exercício.
ANEXO ÚNICO -
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NCM | ORIGEM | UND. | QTD |
1 | SETOR | AGRÍCOLA | |||
1.1 | Caixa Basculante | 8609000 | SP | Un | 6 |
2 | SETOR | INDUSTRIAL | |||
2.1 | Esterelizadores verticais | 84792000 | SP | Un. | 3 |
2.2 | Caldeira | 84021200 | SP | Un. | 1 |
2.3 | Gerador termo Elétrico | 85016400 | SP | Un. | 1 |
2.4 | Pá Carregadeira | 84295119 | SP | Un. | 2 |
2.5 | Equip. Expansão da refinaria | 84799200 CE | Cj. | 1 | |
2.6 | Prensas palma | 84799200 | SP | Un. | 2 |
2.7 | Linha de gorduras industriais | 84799200 | SP | Cj. | 1 |