Resolução CECD/LGBT nº 5 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 mar 2017

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública Estadual e Municipal do Estado de Alagoas e Empresas Privadas.

O Presidente do Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção do Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais - CECD/LGBT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.388 , de 9 de dezembro de 2010, e com fundamento no Parecer CNCD/LGBT nº 01/2015; com base na Resolução de nº 12, de fevereiro de 2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais - CNCD/LGBT., e Resolução de Nº De 21 DE FEVEREIRO DE 2017 no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV;e no art. 5º, caput, da Constituição,

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública Estadual, Municipal e Empresas Privadas do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - nome social designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública Estadual e Municipal e Privada do Estado de Alagoas, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública Estadual, Municipal e Empresas Privadas, deverão conter o campo "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Vigência)

Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública Estadual, Municipal e Empresas Privadas poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública Estadual, Municipal e Empresas Privadas do Estado de Alagoas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO DANIEL E SILVA FARIAS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CECD/LGBT