Resolução CONCIDADES nº 5 DE 22/07/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2016

Dispõe sobre as diretrizes estabelecidas para os critérios de enquadramento e seleção de demandas por Habitação de Interesse Social do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV no âmbito do Estado da Bahia e atualização de cadastro dos beneficiários e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONCIDADES Nº 8 DE 29/09/2017):

O Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.704 , de 12 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 10.949 , de 06 de março de 2008, por encaminhamento da Câmara Técnica de Habitação - CT - Hab, por deliberação na reunião plenária ordinária realizada no dia 22 de julho de 2016,

Considerando

que a Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, o qual, a teor do inciso III do art. 12 da referida Lei, deverá ser integrado, entre outros entes, pelos Municípios do Estado da Bahia, e, criou, no âmbito do SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

ainda, a diretriz instituída para o SEHIS no inciso I do art. 11 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, a qual atribui ao Estado da Bahia papel proativo na mobilização dos Municípios, no sentido de se criar comprometimento e responsabilidades com os princípios e diretrizes do SEHIS e da Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS;

a necessidade de consolidação de Cadastro Único de Demandas por Habitação de Interesse Social, em atendimento à Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, cujo objetivo é proporcionar à população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, o acesso à moradia digna;

a Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, do Ministério das Cidades, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional - SNCH e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV;

a importância de garantir as condições técnicas e políticas necessárias para desenvolver e operacionalizar um sistema, que articule as três esferas de governo, tanto para o registro quanto para a seleção, eficiente e eficaz, dos beneficiários do PMCMV;

Resolve

Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS e responsável pela gestão e controle do cadastro, orientará, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as suas ações no Programa Minha Casa Minha Vida pelos seguintes critérios:

§ 1º As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

I - renda familiar compatível com a Faixa 1 do PMCMV (renda familiar mensal bruta limitada a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;

III - não ser beneficiário já favorecido por programa público de habitação realizado nos âmbitos municipal, estadual e federal;

§ 2º Os critérios nacionais de seleção de beneficiários são:

I - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público;

II - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração:

a) considerada mulher responsável pela unidade familiar aquela que se reconhece ou é reconhecida pela família como pessoa de referencia desta podendo ou não ser a provedora econômica.

III - famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico.

Art. 2º Para os fins previsto nesta resolução considera-se:

I - áreas de risco: aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como: erosão, solapamento, queda ou rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes elétricas de alta tensão, áreas de segurança de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias, lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim definidas pela defesa civil;

II - unidades habitacionais contratadas e não entregues: corresponde ao total de unidades habitacionais em execução ou que ainda não foram disponibilizadas aos beneficiários finais através dos contratos com a instituição financeira;

III - regularização fundiária: intervenção pública que envolve aspectos jurídico, urbanístico, físico e social, promovida em colaboração pelos três entes federativos com a efetiva participação da sociedade civil, que busca o reconhecimento de direitos e situações consolidadas das populações de baixa renda, com objetivo de promover a segurança da posse e a integração sócio-espacial, articulando-se com as políticas públicas de desenvolvimento urbano.

Art. 3º Os critérios adicionais, adotados pelo Estado, de seleção de beneficiários definidos por esta Resolução são os seguintes:

I - famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 03 (três) anos, considerando-se como data limite inicial agosto de 2009;

II - famílias em condição de vulnerabilidade de que façam parte:

a) pessoa (s) com doença crônica incapacitante para o trabalho, comprovado por laudo médico; ou

b) mulher (es) atendida (s) por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, comprovado por cópia da determinação judicial que definiu a medida; ou

c) famílias que se encontrem em situação de rua e que recebam acompanhamento socioassistencial do estado e/ou municípios, ou de instituições privadas sem fins lucrativos, com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e que trabalhem em parceria com o poder público, comprovado por declaração do ente público ou da instituição.

III - famílias com filho (s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovados por documento de filiação.

Art. 4º Será admitida a indicação de famílias provenientes de assentamento (s) irregular (es), em razão de estarem em área de risco, terem sido desabrigadas por motivo de risco ou outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária ou obras que tenham motivado sua realocação, ficando dispensadas da aplicabilidade dos critérios de priorização e processo de seleção, de que tratam o art. 1º e art. 3º da presente Resolução.

§ 1º Para as hipóteses previstas neste artigo, o Estado da Bahia deverá solicitar autorização à Instituição Financeira para a utilização dessa prerrogativa, fazendo acompanhar dos seguintes documentos:

a) lista das famílias a serem atendidas;

b) mapeamento e proposta de tratamento para as áreas de risco que serão desocupadas, visando evitar reocupação;

§ 2º Às famílias mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas as mesmas normas atribuídas às famílias oriundas do cadastro habitacional no que se refere ao perfil de renda e a participação financeira.

§ 3º A indicação fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da quantidade de unidades habitacionais contratadas e não entregues no Município.

Art. 5º Ficam dispensados do processo de seleção os candidatos a beneficiários enquadrados nas seguintes situações:

a) emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos por Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

b) vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, que demandarem reassentamento, sendo as famílias beneficiadas aquelas residentes nas respectivas áreas de intervenção, que tiverem que ser realocadas ou reassentadas; e

c) indicados conforme disposto no art. 4º desta Resolução.

Art. 6º Do total de famílias atendidas no projeto serão destinadas a cota de no mínimo 10% (dez por cento) para pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, e, a cota de no mínimo 07% (sete por cento) para pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Art. 7º Descontadas as unidades habitacionais destinadas aos candidatos selecionados nas categorias de idosos e deficientes, conforme estabelecido no art. 6º desta Resolução, as unidades restantes serão distribuídas aos demais candidatos agrupados conforme segue:

I - Grupo I - candidatos que atendam de 04 (quatro) a 06 (seis) critérios correspondendo a 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais;

II - Grupo II - candidatos que atendam de 02 (dois) a 03 (três) critérios correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) das unidades habitacionais; e

III - Grupo III - candidatos que atendam até 01 (um) critério correspondendo a 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais.

Art. 8º Só serão objeto de análise quanto aos critérios de enquadramento e seleção os beneficiários cujos cadastros estejam atualizados a no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 9º O ente público deverá publicizar as listas de convocação dos inscritos, selecionados por meio da hierarquização por empreendimento, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Art. 10. Fica revogada a Resolução ConCidades/BA nº 003, de 06 de julho de 2012, que define orientações e diretrizes para o cadastramento de demandas por habitação de interesse social dentro do Programa de Habitação do Estado da Bahia - Dias Melhores, os critérios de enquadramento e seleção para o Programa Minha Casa, Minha Vida, homologada pelo Decreto nº 14.065 , de 25 de julho de 2012.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em 22 de julho de 2016.

Carlos Martins Marques de Santana

Presidente do Concidades/BA