Resolução DETER nº 5 DE 12/05/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 mai 2015

Regulamenta e estabelece as exigências e especificações mínimas a serem observadas na implantação de sistema de bilhetagem eletrônica para as linhas intermunicipais classificadas como Serviço Urbano na Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais - Deter,

Faz saber que o Conselho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 4º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 4.830, de 24 de maio de 2002,

Considerando os termos do Parágrafo único do art. 36, o § 2º do art. 40 e o art. 137 do Decreto nº 12.601 , de 06 de novembro de 1980, e de acordo com o deliberado na 3ª Reunião Ordinária do Conselho Administrativo, realizada no dia 18 de dezembro de 2014.

Resolve:

CAPITULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES.

Art. 1º Respeitadas as disposições desta Resolução, o DETER poderá autorizar a venda de passagem por meio eletrônico nas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificados como Serviço Urbano operadas na Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí, através da implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE).

§ 1º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí - SBE/RMFRI será composto do conjunto de equipamentos adquiridos pelas operadoras do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 2º O SBE/RMFRI será disciplinado por este Regulamento, bem como pelas demais leis, decretos e atos normativos expedidos pelo Poder Público para a administração do sistema desde que não sejam conflitantes.

Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica tem como objetivo:

I - aumentar a segurança do sistema de transporte, mediante a retirada do numerário ou passes atualmente utilizados a bordo do veículo;

II - proporcionar maior conforto e agilidade no embarque de passageiro reduzindo os tempos de viagem;

III - assegurar ao usuário a restituição dos valores de seus créditos em caso de perda, extravio, roubo ou furto, observadas as regras do artigo 15 desta Resolução;

IV - assegurar tratamento igualitário para todos os usuários que possuam cartão eletrônico, isentos ou não do pagamento da tarifa;

V - garantir o cadastramento de todos os usuários, inclusive os que gozam de benefícios tarifários, e o controle de sua movimentação no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí;

VI - permitir o controle automatizado da demanda e da receita auferida pelas empresas na operação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí;

VII - proceder ao controle das informações operacionais do sistema de transporte;

VIII - fornecer o controle das gratuidades ou dos beneficiários de descontos do sistema;

IX - controlar o rateio de eventuais receitas auferidas pelo Sistema na proporção da receita devida a cada uma das operadoras, se for o caso;

X - possibilitar o controle de pagamento devido a operadoras de outros sistemas em eventual complementação de transporte na RMFRI.

Art. 3º Para fins desta Resolução e de acordo com o disposto na atual legislação, considera-se:

I - Gestor do sistema: o Departamento de Transportes e Terminais - DETER, autarquia estadual do Governo de Santa Catarina responsável pela gestão do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Santa Catarina;

II - Operadoras: Empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, classificados como serviço urbano, delegados pelo Estado de Santa Catarina, sob a gerência do Gestor do Sistema;

III - administrador do SBE: Entidade, consórcio ou associação que congrega as operadoras ou concessionárias, formalmente instituída ou contratada para gerir o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

IV - sistema de Bilhetagem eletrônica (SBE): Sistema informatizado de comercialização e controle operacional do transporte a ser implantado pelas empresas Operadoras;

V - Cartão eletrônico: Mídia eletrônica onde são armazenados os créditos para pagamento da tarifa do sistema, franqueados os benefícios previstos em Lei e registrados os valores e informações necessários a operacionalização do Sistema;

VI - sit/rMfri: Conjunto das Operadoras e das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificadas como Serviço Urbano da região Metropolitana da foz do rio itajaí.

§ 1º No período em que apenas uma transportadora da região operar sistema de bilhetagem, será admitido que o Administrador do SBE, previsto no inciso III deste artigo, seja a própria transportadora.

§ 2º Com a entrada de uma segunda operadora no sistema de bilhetagem eletrônica, caberá ao Gestor do sistema, em acordo com as operadoras, o estabelecimento do prazo para a implantação do Administrador do SBE e unificação da comercialização dos serviços.

§ 3º A integração tarifária da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí dependerá de projeto específico a ser desenvolvido pelo Gestor do Sistema.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

Seção I - Da Autorização para a Implantação.

Art. 4º A autorização para implantação e utilização do sistema eletrônico de que trata esta Resolução somente será emitida à operadora se o método proposto, além de observar às especificações constantes no anexo Único desta Resolução, garantir:

I - ao Órgão Gestor do Sistema, o pleno acesso às informações e dados estatísticos da movimentação de passageiros e da operação dos serviços, mediante a disponibilização do banco de dados;

II - ao usuário, agilidade operacional e garantia de utilização dos créditos adquiridos rigorosamente de conformidade com o deslocamento ou viagem realizado (seção).

§ 1º A Operadora deverá requerer autorização do Gestor do Sistema para a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, apresentando o correspondente projeto e o caderno de especificações técnicas que pretende utilizar no processo de aquisição e/ou sua atualização.

§ 2º A operadora deverá incluir no pedido de autorização para implantar a bilhetagem eletrônica, declaração expressa de aceitação e submissão aos termos e preceitos desta Resolução.

§ 3º A aprovação do projeto e do caderno de especificações técnicas pelo Gestor do Sistema não garante a autorização do sistema de bilhetagem eletrônica, se implantado em desconformidade com a proposta previamente apresentada e aprovada.

Art. 5º O sistema de bilhetagem eletrônica deverá ter recursos técnicos para propiciar compatibilidade com os sistemas municipais de transporte da região e com o sistema de transporte hidroviário da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí.

Seção II - Da Comercialização e do Regime Tarifário

Art. 6º A comercialização dos créditos e o fornecimento dos cartões serão realizados pelo Administrador do SBE, especificamente constituído ou contratado pelas operadoras para esse fim.

§ 1º As empresas operadoras serão solidariamente responsáveis pelos danos que o Administrador do SBE causar a terceiros.

§ 2º Aplica-se ao Administrador do SBE, no que couber, as disposições da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, do Decreto nº 12.601 , de 06 de novembro de 1980 e demais legislações subseqüentes.

§ 3º As relações entre as operadoras e o Administrador do SBE serão reguladas pelas disposições do Código Civil, eximindo-se o Estado de qualquer responsabilidade pelos fatos jurídicos advindos deste ajuste.

Art. 7º Compete ao Administrador do SBE ou às operadoras, quando for o caso:

I - disponibilizar instalações adequadas para o atendimento do público usuário em Itajaí e nos municípios de origem das linhas;

II - comercializar e controlar a venda de passagens antecipadas e os créditos nos cartões;

III - elaborar e manter o cadastro de usuários, especialmente daqueles que gozem de benefícios tarifários (descontos e isenções);

IV - controlar a movimentação de passageiros nas linhas;

V - registrar as freqüências das linhas e viagens;

VI - emitir cartão eletrônico na forma estabelecida nesta resolução;

VII - disponibilizar, diariamente, ao Gestor do Sistema as informações relativas à movimentação de usuários e à operação dos serviços mediante acesso direto ao Banco de Dados;

VIII - proceder ao rateio de eventuais receitas auferidas pelo Sistema na proporção da receita devida a cada uma das empresas Operadoras;

IX - realizar o controle e proceder eventuais pagamentos devidos a operadoras de outros sistemas pela complementação de transporte na RMFRI.

Art. 8º Na comercialização dos serviços e no fornecimento dos cartões eletrônicos através do SBE serão observados os preços estabelecidos pelo Gestor do Sistema e as normas legais referentes a cada uma das categorias de usuários de que trata o art. 22.

Art. 9º Os valores das tarifas poderão ser estabelecidos de forma diferenciada pelo Gestor do Sistema como forma de incentivar o uso do cartão eletrônico, propiciar o aumento da segurança e garantir maior agilidade operacional.

§ 1º O crédito no cartão eletrônico será feito com base no valor da tarifa resultante do cálculo tarifário, denominada Tarifa Comum, devendo a quantidade de acessos ao sistema de transporte, deslocamentos ou viagens ser preservada, na forma prevista neste regulamento.

§ 2º O pagamento sem o uso do cartão eletrônico será realizado em dinheiro, diretamente ao cobrador ou motorista, no valor da Tarifa Embarcada definida pelo Gestor do Sistema.

§ 3º Não havendo o estabelecimento do valor da Tarifa Embarcada pelo Gestor do Sistema, o pagamento em dinheiro será realizado pelo usuário no valor da tarifa oficial em vigência.

Art. 10. As operadoras e o Administrador do SBE deverão observar na comercialização dos créditos, no cadastramento e fornecimento dos cartões, além das exigências da legislação específica de cada categoria de usuário, as leis relacionadas com o atendimento ao público e, especialmente, as exigências relativas à questão da fila e ao tempo máximo de atendimento.

Art. 11. O SBE, em caso de reajuste tarifário, deverá garantir a quantidade de acessos adquiridos para o sistema de transporte, viagens ou deslocamentos antes da vigência do novo preço pelo prazo de sessenta dias.

Art. 12. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o usuário continuará titular dos valores que estejam depositados nos cartões, cuja utilização passará a ser livre para os novos valores tarifários.

Art. 13. O 1º cartão eletrônico será fornecido sem ônus pelo Administrador do SBE, mediante comodato, na forma do art. 579 a 585 do Código Civil, após prévio cadastramento do usuário.

Art. 14. Será considerado inativo o cartão eletrônico que não for utilizado por um período superior a um ano, devendo o Administrador do SBE, mediante solicitação do usuário, providenciar o seu desbloqueio, se o cartão contiver créditos.

Art. 15. O usuário deverá comunicar ao Administrador do SBE sobre a danificação ou o extravio do cartão eletrônico para seu bloqueio ou restrição de uso, devendo ser recuperados os créditos nele existentes no prazo de dois dias úteis após o efetivo bloqueio do cartão.

§ 1º O bloqueio do cartão eletrônico produzirá efeito somente após a atualização do sistema que deverá ocorrer até às 24h do dia em que for inserido na lista de cartões com restrição;

§ 2º Será creditado na próxima via do cartão, os créditos no valor do saldo apurado após o processamento do movimento do dia anterior, ficando isento o Administrador do SBE da restituição dos créditos utilizados até às 24h do dia em que se deu o bloqueio do cartão.

§ 3º O cartão eletrônico desbloqueado somente poderá ser apresentado nos validadores após a atualização do sistema que se completa até às 24h do dia do desbloqueio.

§ 4º A emissão de segunda via por mau uso, perda ou avaria, acarretará a cobrança de taxa administrativa equivalente a quatro vezes a menor tarifa do sit/rMfri.

§ 5º O Administrador do SBE providenciará a imediata substituição do cartão eletrônico, no caso de desgaste natural pelo uso, sem ônus para o usuário.

Art. 16. O relatório de uso do cartão eletrônico deverá demonstrar, separadamente, os créditos e débitos para cada tipo de utilização a que se destinar.

Art. 17. Nenhum cartão eletrônico poderá conter saldo superior ao valor correspondente a duzentas e sessenta e cinco tarifas de menor valor da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí.

Art. 18. O Administrador do SBE ou Operadora poderão comercializar propaganda e publicidade no cartão eletrônico, com o objetivo de reduzir seu custo para o usuário.

Art. 19. No caso de devolução definitiva do cartão eletrônico, o usuário terá direito ao recebimento dos créditos não utilizados, podendo o Administrador do SBE reter até cinco por cento do valor existente, na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil.

Art. 20. É expressamente proibido ao Administrador do SBE ou às Operadoras disponibilizar a terceiros o banco de dados dos usuários mantido em seu poder, responsabilizando-se pelos danos decorrentes do mau uso das informações contidas no Sistema.

§ 1º Para a fiscalização da integridade dos dados do SBE, o Gestor do Sistema poderá acessar e realizar auditoria nas fontes do sistema de informatização, exceto nas que estejam legalmente protegidas pelo direito de criação e de propriedade do fornecedor do programa.

§ 2º O Administrador do SBE será obrigado a disponibilizar ao Gestor do Sistema todas as informações exigidas na legislação vigente, bem como aquelas previstas e determinadas em norma complementar.

Seção III - Do Leiaute dos Ônibus e da Operação dos Serviços

Art. 21. Para possibilitar o efetivo controle da movimentação de passageiros, no caso de linhas com mais de uma seção, os ônibus poderão ser dotados de duas catracas, uma posicionada no embarque e outra no desembarque, que permitam, com o auxílio dos validadores e de sistema de posicionamento global (GPS) ou outro dispositivo equivalente, identificar o deslocamento realizado pelo usuário e debitar no cartão o valor da tarifa da seção correspondente.

§ 1º O embarque deverá ser realizado pela porta da frente do ônibus, devendo a primeira catraca e o respectivo validador estar localizados imediatamente após o acesso.

§ 2º No desembarque, se for o caso, a segunda catraca e o respectivo validador deverão estar localizados de forma contígua à porta traseira do ônibus.

§ 3º Para permitir a adequada tarifação e o controle da movimentação de passageiros nos serviços não está autorizada a colocação de poltronas ou assentos no saguão de embarque e no saguão de desembarque, assim compreendidos as áreas entre a porta de embarque e a primeira catraca e entre a segunda catraca e a porta de desembarque.

§ 4º As poltronas destinadas aos deficientes físicos, idosos e gestantes deverão estar localizadas em local de fácil acesso, na forma da legislação vigente, e identificadas.

§ 5º O elevador para cadeirantes deverá ser instalado na porta central do ônibus e somente será utilizada para embarque e desembarque desses usuários.

§ 6º É obrigatória a existência de dispositivo (botoeira), a ser operado pelo motorista, para baixar o braço da catraca e possibilitar a livre passagem dos usuários em caso de emergência.

CAPÍTULO III - DOS CARTÕES ELETRÔNICOS

Seção I - Das Condições Gerais e das Modalidades

Art. 22. O sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar a comercialização e/ou fornecimento das seguintes modalidades de cartões eletrônicos:

I - CIDADÃO;

II - VALE TRANSPORTE;

III - AVULSO;

IV - ESTUDANTE;

V - PROFESSOR;

VI - IDOSO E AVULSO GRATUÍTO;

VII - ESPECIAL;

VIII - OPERADOR.

Art. 23. O Gestor do Sistema poderá autorizar a emissão de outras modalidades de passagens antecipadas, mediante o uso de cartão eletrônico, desde que não impliquem em benefício tarifário.

Seção II - Do Cartão Cidadão.

Art. 24. O Cartão Cidadão, fornecido mediante prévio cadastramento do usuário, permite a carga de créditos de tarifa comum, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

Art. 25. Os créditos do Cartão Cidadão poderão ser utilizados por terceiros, ficando, contudo, o seu titular responsável pelas irregularidades ocorridas.

Art. 26. Para o cadastramento no sistema o usuário ou seu representante deverá preencher ficha cadastral, apresentando Carteira de Identidade ou CPF.

Art. 27. A venda inicial será no valor mínimo de dez passagens de menor valor do SIT/RMFRI.

§ 1º As vendas subseqüentes serão de no mínimo cinco passagens da menor tarifa do sit/rMfri.

§ 2º Os valores dos créditos adquiridos serão disponibilizados nos cartões eletrônicos no ato de sua aquisição quando adquiridas nos postos de vendas, ou mediante recarga embarcada no prazo de dois dias úteis contados da confirmação do crédito, quando a compra for efetuada através de cheque ou boleto bancário pela Internet.

Seção III - Do Cartão Vale-Transporte.

Art. 28. O Cartão Vale-Transporte, fornecido mediante prévio cadastramento, permite ao empregador a carga de créditos de tarifa comum dos serviços que satisfaçam as necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência-trabalho e vice-versa, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

Parágrafo único. O Administrador do SBE, as operadoras e os empregadores interessados deverão observar as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, bem como as alterações promovidas pelas Leis nºs 7.619, de 30 de setembro de 1987 e 7.855, de 24 de outubro de 1989 e da Medida Provisória nº 2.165-36 , de 23 de agosto de 2001, com força de Lei, em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 , de 11 de setembro de 2001, da Lei Estadual nº 7.975 , de 29 de junho de 1990, e demais leis dos municípios da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí que, eventualmente, tratam da concessão do vale-transporte aos seus servidores.

Art. 29. O empregador efetuará seu cadastramento no Sistema mediante preenchimento de formulário fornecido pelo Administrador do SBE ou pela operadora, providenciando também o cadastramento de seus empregados, através de relação com a qualificação individualizada e o endereço de residência.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos serão fornecidos em comodato ao empregador, na forma estabelecida no art. 13.

Art. 30. O cartão eletrônico Vale-Transporte identificará o nome do empregado e somente será transferido para outro, mediante solicitação do empregador.

Art. 31. Os créditos adquiridos em espécie estarão disponíveis no dia imediatamente posterior ao da aquisição e aqueles que forem adquiridos através de recarga embarcada em qualquer veículo da operadora e os decorrentes de compras realizadas via internet ou cheque serão disponibilizados em até dois dias úteis após a confirmação do recebimento dos valores.

Parágrafo único. Não ocorrendo a recarga embarcada no prazo de trinta dias, os créditos estarão disponíveis para uso do empregador, observadas as disposições do art. 19.

Seção IV - Do Cartão Avulso

Art. 32. O Cartão Avulso permite ao usuário visitante ou eventual, a realização da viagem pretendida com o pagamento do serviço em moeda corrente no momento do embarque.

§ 1º O registro da viagem pretendida será realizado pelo motorista ou cobrador no Cartão Avulso no momento do embarque, devendo o validador dianteiro do ônibus informar o valor devido pelo usuário.

§ 2º Realizado o pagamento, o usuário receberá o Cartão Avulso carregado com os créditos suficientes para a realização de sua viagem e com o comando para liberação da catraca traseira do ônibus no local de desembarque contratado.

§ 3º Para o desembarque, o Cartão Avulso deverá ser inserido na fenda de recolhimento do validador traseiro do ônibus que fará a aferição da viagem contratada e, se estiver correta, fará a retenção do cartão e liberação da catraca para o desembarque.

Art. 33. No caso do usuário ultrapassar o deslocamento contratado, o validador traseiro não liberará a catraca e devolverá o Cartão Avulso ao usuário para que o pagamento seja complementado junto ao cobrador ou motorista.

Parágrafo único. Complementado o pagamento o Cartão Avulso será reprogramado, podendo o usuário proceder ao desembarque na forma do prevista no § 3º do Art. 32.

Seção V - Do Cartão Estudante.

Art. 34. O Cartão Estudante permite ao aluno regularmente matriculado no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior a carga de crédito de tarifa comum com o desconto legal em vigência da linha ou conjunto de linhas que satisfaça as suas necessidades de transporte no trajeto residência-escola-residência, somente durante o período letivo, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

§ 1º O aluno terá direito à aquisição de no máximo 50 (cinquenta) passagens por mês, ou em número proporcional nos meses em que ocorrer recesso escolar, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino credenciados comunicar o início, término e as possíveis variações no calendário escolar.

§ 2º O SBE poderá bloquear a utilização dos créditos fora do itinerário, dos dias e do turno escolar registrados por ocasião do cadastramento do aluno.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido para deslocamento superior a quinhentos metros, considerada esta extensão entre os pontos de paradas mais próximos da residência e da escola.

§ 4º Os alunos matriculados em curso de educação superior, freqüentadores de estágios curriculares obrigatórios, cursos de mestrado, pós-graduação ou doutorado, terão assegurado o benefício do desconto previsto em lei, nos dias de aula, mediante comprovação.

§ 5º Para aquisição dos créditos o aluno deverá apresentar comprovante de freqüência atualizado dentro do semestre de vigência e emitido pela instituição educacional a que pertence, contendo todos os dados do aluno, turno e duração do curso.

§ 6º Para efeito deste artigo, considera-se instituição de ensino a entidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 7º O Cartão Estudante conterá, no máximo, cem passagens da seção da linha para a qual o aluno se cadastrou, podendo as aquisições mensais a que se refere o § 1º ficarem limitadas à sua reposição.

Art. 35. O aluno efetuará o seu cadastramento pessoalmente junto ao Administrador do SBE ou à Operadora, devendo preencher ficha cadastral e apresentar os seguintes documentos:

I - atestado ou credencial de matrícula emitida por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação;

II - comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone ou contrato de locação) em nome próprio ou dos pais ou responsáveis, ou declaração do proprietário do imóvel, conforme modelo estabelecido pelo Administrador do SBE;

III - documento de identidade;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que o benefício tarifário será para seu uso pessoal, respondendo pelos desvios verificados na utilização do cartão eletrônico;

V - declaração do pai ou responsável, no caso de menor.

VI - Em caso de cadastro novo ou quando solicitado para atualização, o aluno deverá comparecer pessoalmente para captura de imagem e emissão do cartão.

VII - Tanto no primeiro cadastro, quanto no recadastramento anual obrigatório, será cobrada uma tarifa de até 02 (duas) vezes o valor da menor passagem do sistema.

§ 1º O aluno deverá comunicar ao Administrador do SBE a mudança de endereço residencial ou a transferência de instituição de ensino, quando ocorrer.

§ 2º O Administrador do SBE poderá implementar ferramentas de atualização cadastral/recadastro via internet utilizando critérios que facilitem o acesso ao benefício de que trata esta Resolução.

Art. 36. O Administrador do SBE poderá estabelecer um prazo de até dois dias úteis para a liberação do primeiro cartão eletrônico, após o Cadastramento do aluno.

Art. 37. O Cartão Estudante é pessoal e intransferível e conterá, a critério da operadora, a fotografia digitalizada do beneficiário.

Art. 38. O Cartão Estudante poderá receber créditos do Cartão Cidadão, hipótese em que o uso dos créditos obedecera às disposições daquela modalidade de mídia eletrônica.

Art. 39. Os valores dos créditos adquiridos serão disponibilizados nos cartões eletrônicos no ato de sua aquisição quando adquiridas nos postos de vendas, ou mediante recarga embarcada no prazo de dois dias úteis contados da confirmação do crédito, quando a compra for efetuada através de cheque ou boleto bancário pela Internet.

Seção VI - Do Cartão Professor.

Art. 40. O Cartão Professor permite ao professor público estadual o transporte gratuito no trajeto residência-escola-residência durante o período letivo, na forma da legislação assecuratória do direito (Art. 11 da Lei Estadual nº 5.684, de 09 de maio de 1980, alterado pela Lei Estadual nº 14.628, de 07 de janeiro de 2009).

§ 1º O Cartão Professor é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá, a critério da operadora, foto digitalizada do usuário.

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE ou à Operadora, nos termos da lei que instituiu o beneficio, mediante pagamento do valor estabelecido pelo Gestor do Sistema para a emissão do cartão eletrônico.

§ 3º O Cartão Professor poderá receber créditos do Cartão Cidadão, hipótese em que o uso dos créditos obedecera às disposições daquela modalidade de mídia eletrônica.

Seção VII - Dos Cartões Idoso e Avulso Gratuito.

Art. 41. O Cartão Idoso permite ao usuário, o transporte gratuito em qualquer trajeto no SIT/RMFRI, na forma da legislação assecuratória do direito.

§ 1º O Cartão Idoso é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá, a critério da operadora, foto digitalizada do usuário.

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE ou à Operadora, nos termos da lei que instituiu o beneficio, sem ônus para o usuário.

§ 3º Ao idoso que comparecer para o embarque sem o respectivo cartão, identificando-se somente com o documento de identidade, conforme assegurado pela Constituição Federal , será fornecido o Cartão Avulso Gratuito, com o objetivo tão somente de garantir o controle operacional e estatístico, devendo a operação se processar nos moldes do previsto para o Cartão Avulso, mas sem qualquer pagamento.

Seção VIII - Do Cartão Especial.

Art. 42. O Cartão Especial permite ao deficiente físico e seu acompanhante, se for o caso, o transporte gratuito em qualquer trajeto no SIT/RMFRI, na forma da legislação assecuratória do direito.

§ 1º O Cartão Especial é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá, a critério da operadora, foto digitalizada do usuário.

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE ou à Operadora, nos termos da legislação que instituiu e regulamentou o beneficio.

Art. 43. O cartão Especial deverá permitir duas utilizações ou acessos seguidos na mesma viagem, de forma a garantir o transporte do acompanhante, nos casos em que este direito estiver assegurado.

Seção IX - Do Cartão Operador.

Art. 44. O Cartão Operador será fornecido aos empregados das empresas operadoras para a operacionalização do sistema e para uso no deslocamento residência-trabalho-residência, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.

§ 1º Os beneficiários da gratuidade prevista nesta seção serão identificados no cartão eletrônico pelo nome e fotografia digitalizada do usuário, dados cadastrais e a norma legal ou convencional assecuratória do direito.

§ 2º O Cartão Operador é pessoal, intransferível e válido durante o período de vínculo empregatício do beneficiário com a operadora.

§ 3º O cadastramento dos beneficiários das gratuidades acima mencionadas far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE, nos termos da legislação aplicável, sem ônus para o usuário.

§ 4º Aplica-se ao beneficiário de gratuidade no que couber as disposições dos artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.

Seção X - Dos Modelos e da Publicidade nos Cartões.

Art. 45. Os cartões eletrônicos deverão ser do tipo inteligente e sem contato, conforme estabelecido no Anexo Único, e observarão o leiaute estabelecido através de acordo entre as operadoras da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí, ou formalmente apresentado pelo Administrador do SBE devidamente constituído.

§ 1º No período de transição, em que a efetiva integração tarifária da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí não tiver sido implantada, as operadoras deverão utilizar cartões eletrônicos de padrão distintos, de forma a não confundir os usuários do sistema, admitindo-se apenas, para facilitar o controle na operação, a utilização de cores específicas e diversas para cada tipo de cartão.

§ 2º Será admitida a utilização de novas tecnologias em substituição ao cartão convencional, tais como o chip adesivo, o telefone celular com créditos e outras, desde que, aprovados pelo Gestor do Sistema, permitam os mesmos controles do cartão eletrônico convencional.

§ 3º Na hipótese da operadora optar pela não inclusão da fotografia digital nos cartões eletrônicos Estudante, Professor, Idoso e Especial, será autorizada, no caso dúvida na utilização do benefício, a solicitar ao usuário a apresentação de documento válido de identificação (carteira de identidade).

Art. 46. A receita das operadoras decorrente de veiculação de publicidade no cartão, se autorizada pelo Gestor do Sistema, será considerada no cálculo tarifário.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. Os passes de papel, cartões e outras formas de acesso ao sistema de transporte em utilização serão aceitos por um período máximo de 90 (noventa) dias contados do início da operação do SBE.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os passes de papel poderão ser convertidos em "Autorizações de Crédito" junto ao Administrador do SBE para futuras compras de créditos no prazo de sessenta dias, podendo ser retido um percentual de cinco por cento sobre o valor total, na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. A liberação da catraca de acesso ao veículo ou ao terminal para os usuários do tipo ESTUDANTE, PROFESSOR, ESPECIAL, IDOSO e OPERADOR será procedida pelo preposto da empresa operadora, mediante validação do cartão eletrônico, ficando co-responsável pela autenticidade do seu uso.

Art. 49. O Administrador do SBE deverá comunicar ao usuário de gratuidade, com trinta dias de antecedência e através do validador, a data de vencimento do seu cartão eletrônico.

Art. 50. Os dados relativos à utilização dos créditos no cartão eletrônico somente serão fornecidos pelo Administrador do SBE ao próprio titular, mediante solicitação expressa e para terceiros somente com a apresentação de procuração específica do titular, exceto quanto à consulta de saldos pelo titular ou empregador.

Parágrafo único. A título reembolso de despesas, o Administrador do SBE poderá cobrar pela emissão de Relatório de Utilização, o valor de até cinco por cento da menor tarifa do sistema, por folha emitida.

Art. 51. As despesas com o investimento na instalação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE serão custeadas e rateadas proporcionalmente entre as empresas operadoras e comporão, para fins tarifários, os insumos do sistema.

Art. 52. A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução será exercida pelo Gestor do Sistema.

Art. 53. São assegurados aos usuários os direitos e deveres prescritos no Decreto nº 12.601/1980 , no tocante aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Característica Urbana, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 ), bem como, nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 54. A implantação do SBE será precedida e acompanhada de ampla divulgação, com a finalidade de facilitar o acesso e o uso das linhas e serviços, dos terminais, equipamentos e veículos colocados à disposição dos usuários.

Art. 55. A Operadora, em até dez dias antes do início da operação do sistema, deverá disponibilizar a realização de testes pelo Gestor do Sistema para avaliação do atendimento às especificações e do seu funcionamento.

Parágrafo único. O Gestor do Sistema poderá se valer de consultoria contratada para a realização dos testes previstos neste artigo.

Art. 56. Atendidas as exigências estabelecidas caberá ao Conselho Administrativo a aprovação dos sistemas de bilhetagem eletrônica de cada uma das operadoras da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de maio de 2015.

JOÃO CARLOS ECKER

Presidente do Conselho Administrativo.