Resolução CMDPI nº 5 DE 14/10/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 out 2015

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito do CMDPI, com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos, ações, serviços e atividades de interesse recíproco que envolva a transferência de recursos financeiros do FMDPI, e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º das Leis Federais de Números: nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 2004, na Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, Lei nº 8.913, de 22 de dezembro de 2004, Lei nº 9.402, de 03 de julho de 2008, Lei nº 9.865, de 26 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 12.645, de 12 de fevereiro de 2010 e a Lei Municipal de Fortaleza, Nº 10.106 de 17 de outubro de 2013.

Resolve:

Art. 1º Instituir a presente Resolução que dispõe acerca das normas gerais para a celebração de convênios no âmbito do CMDPI, com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos, ações, serviços e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros do FMDPI.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios para a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e para o seu funcionamento.

Seção I - Das regras gerais sobre a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão de supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal do Idoso.

Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui unidade orçamentária específica e é parte integrante do Orçamento da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.

§ 1º A inscrição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica observará a legislação em vigor.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa envidará esforços para que a alocação dos recursos no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa esteja contemplada nas leis orçamentárias, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas e ações executados por órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 5º A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa caberá a Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos da Prefeitura de Fortaleza ou a quem aquela designar tal competência.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa devem ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.

I - A sua movimentação será feita em conta bancária específica pelo Secretário Municipal da SCDH, na qualidade de Ordenador de Despesas, ou a quem ele delegar tal competência.

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa depende de prévia deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo a resolução que a autorizar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle e prestação de contas.

Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no exercício de suas competências:

I - apreciar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que lhe for remetido pela SCDH (Art. 5º, inciso 1º DEC.13.546) contendo a definição dos programas e ações prioritários a serem implementados no âmbito da Política Municipal do Idoso, em conformidade com as metas estabelecidas para o período e com o respectivo plano de ação anual ou plurianual da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos da Prefeitura de Fortaleza;

II - definir critérios de seleção de propostas de implementação dos programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de chamadas públicas, em consonância com o estabelecido nesta Resolução.

III - definir critérios de seleção de propostas de implementação dos programas e projetos, ações, serviços e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, captados por empresas portadoras de Certificado de Captação de Recursos - CCR, em consonância com o estabelecido nesta Resolução:

a) expedir autorização, por meio CCR, as entidades sociais com vistas a que elas busquem doações junto a pessoas jurídicas e físicas, permitindo às doadoras que obtenham renuncia integral dos valores obtidos, nos termos da Lei nº 12.213/2010 , do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/2003 ), da Lei 9.250/1995 , da Instrução Normativa SRF nº 267/2002 e da Instrução Normativa SRF 1.131/2011.

b) Os projetos selecionados pelos detentores de CCR comporão o banco de projetos identificados e serão financiados, exclusivamente, com recursos arrecadados mediante depósito identificado na conta bancária do FMDPI;

c) O CCR publicado no DOM. constitui autorização para captação de recursos ao FMDPI de Fortaleza, visando a sua aplicação em projeto aprovado pela entidade social responsável pela captação;

d) O prazo de duração do CCR será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado; e. Não há limite de valor para cada projeto, sendo necessário, contudo, que o valor total seja condizente com os objetivos perseguidos; f. Não há limites ao número de projetos a serem apresentados por ano por cada entidade social.

IV - aprovar e divulgar, em parceria com a Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, os editais de seleção de propostas de implementação dos programas e ações prioritários a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, contendo requisitos, prazos para a apresentação e critérios de seleção;

V - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outros meios, garantindo a devida publicização dessas informações, em conformidade com legislação específica;

VI - monitorar e fiscalizar os programas e ações financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao seu acompanhamento;

VII - verificar a qualquer tempo, in loco, o andamento dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

VIII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

IX - mobilizar a sociedade para participar do processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e

X - solicitar, sempre que necessário apoio do Poder Público municipal, estadual e federal para as ações de acompanhamento e fiscalização de projetos financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Seção II - Das fontes de receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como receitas aquelas previstas no parágrafo único do (art. 1º da Lei nº 12.213 , de 20 de janeiro de 2010, da Lei Municipal nº 10.106/2013 e outros dispositivos legais afins).

Parágrafo único. A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada através de procedimento de CHAMADA PÚBLICA, exceto, na ocorrência de emenda parlamentar prevista na LOA destinada à entidade específica ou para ações da Coordenadoria de Idosos, caso em que o convênio será celebrado diretamente, respeitadas as demais disposições desta Resolução.

CAPÍTULO I - DA PARTICIPAÇÃO

Art. 8º Poderão participar do processo de seleção órgão ou entidade, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atendam a todas as exigências contidas nesta Resolução e no edital de seleção e seus anexos e que:

I - em seus atos constitutivos definam expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo; e

II - comprovadamente, realizem atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos das pessoas idosas, que garantam a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário, exceto o regulamentado nos parágrafos de 1º a 3º do artigo 35, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e que tenham finalidade pública e transparência nas suas ações.

Art. 9º Os órgãos e entidades poderão ser, isolada, ou cumulativamente:

I - DE ATENDIMENTO: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos as pessoas idosas em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal;

II - DE ASSESSORAMENTO: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para pessoas idosas e suas famílias; e

III - DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos as pessoas idosas.

Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

I - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Resolução;

II - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; e

III - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.

Parágrafo único. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa figurem como beneficiário dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, os mesmos não devem participar das comissões de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDPI

Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, inclusive, os originários de Instituições detentoras de CCR deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais que promovam:

I - o atendimento integral aos idosos, buscando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - o acolhimento, observadas as diretrizes da Política Nacional da Assistência Social, Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas à Convivência Familiar e Comunitária e outros dispositivos legais afins;

III - a execução de atividades de arte/educação, lúdicas, esporte, saúde, lazer e cultural, inclusão social;

IV - a pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa Idosa;

V - as ações de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa Idosa e do Estatuto do Idoso;

VI - as ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.

VII - o protagonismo da pessoa idosa;

VIII - a integração e ao fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, na relação com entidades públicas, privadas e com seu público alvo;

IX - a qualidade de vida e o envelhecimento ativo da pessoa idosa por meio da arte, cultura, esporte, lazer, saúde, etc;

X - a prevenção e o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

XI - a acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;

XII - a capacitação e a formação profissional continuada de:

a) operadores do sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa, entre os quais, os membros do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, da Coordenadoria de Idosos, da Vigilância Sanitária, das Instituições e entidades Parceiras; ou

b) outros profissionais na temática do envelhecimento e saúde da pessoa idosa, da geriatria, da gerontologia e outras especialidades correlacionadas;

XIII - o sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.

CAPÍTULO III - DAS DESPESAS

Art. 12. Os convênios deverão ser executados com estrita observância das cláusulas pactuadas, vedada a realização de despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de projetos, programas e ações relacionados à pessoa idosa.

Art. 13. Será obrigatória à estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes (equipamentos e materiais permanentes) dos convênios celebrados via CCR, conforme inciso VI, do art. 7º da presente Resolução.

§ 1º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do CMDPI, ser doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

§ 2º A solicitação de doação deverá ser devidamente fundamentada e realizada pela Convenente, quando da apresentação da prestação de contas final, e, caso deferida, será efetivada através de termo específico.

CAPÍTULO III - DO CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS - CCR

Art. 14. O CCR autoriza a captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI de Fortaleza, visando a execução de projetos aprovados pelo Colegiado em favor das entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 15. O CCR será concedido a todas as entidades que requeiram e preencham todas as exigências de chamada pública permanente, para esse fim específico.

Art. 16. O prazo de validade do CCR para captação será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão, prorrogável por igual período, enquanto a entidade atender aos pré-requisitos exigidos na seleção, desde que apresente solicitação até 30 (trinta) dias antes do término da validade.

Art. 17. Efetivada a captação, Efetuado o depósito na conta do FMDPI, o seu gestor deverá comunicar, por via eletrônica, ao CMDPI e a entidade beneficiada a data e o valor de sua efetivação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ou conforme disposto no edital de Seleção.

Parágrafo único. É vedada a transferência do recurso captado de uma entidade para outra.

Art. 18. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 19. O CCR poderá ser revogado por decisão da Assembleia Ordinária do CMDPI, em caso do não cumprimento dos prazos e/ou relatórios técnicos desfavoráveis, ficando assegurado o direito de pedido de reconsideração no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da decisão, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Parágrafo único. No Caso de revogação do CCR, o valor captado ficará sob a responsabilidade do CMDPI, que poderá aplicá-lo em outras ações, dando ciência do fato ao doador.

TÍTULO II - DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para a celebração do instrumento regulado por esta Resolução, o CMDPI, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizará CHAMADA PÚBLICA para credenciamento de entidades no regime de CCR e CHAMADA PÚBLICA para credenciamento de entidades no regime de apresentação de projetos para recursos préexistentes, por meio de EDITAL, a ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM, que deverá conter, no mínimo:

§ 1º Regime de CCR:

I - documentação da entidade, de acordo com os critérios dessa resolução e do corpo de edital.

§ 2º Regime de apresentação de projetos para recursos préexistentes:

I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e

II - os critérios objetivos para a seleção do Convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade a chamada pública, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 21. A análise das propostas será realizada por uma Comissão de Seleção, designada através de resolução específica do CMDPI.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO

Art. 22. A Comissão de Seleção será instituída através de resolução específica expedida pelo Presidente do CMDPI, e terá atribuições de:

I - dirigir os trabalhos da seleção de que trata o edital de chamada pública;

II - coordenar os trabalhos de abertura dos envelopes;

III - subscrever os relatórios;

IV - elaborar as relações nominais das entidades habilitadas e qualificadas nas fases da seleção;

V - receber, processar e decidir sobre os recursos das entidades participantes;

VI - Analisar as propostas apresentadas;

VII - realizar visitas;

VIII - solicitar quaisquer documentos para melhor análise da proposta apresentada;

IX - emitir relatórios técnicos (jurídico, financeiro e social) sobre o atendimento ou não dos requisitos exigidos pelo edital de seleção; e

X - conhecer e manifestar sobre os casos omissos no edital de chamada pública.

XI - analisar o despacho emitido pelo Ordenador de Despesas; ou

XII - emitir parecer de mérito pela celebração ou não do convênio, que será submetido a apreciação do Colegiado.

Art. 23. Comporão a Comissão de Seleção:

I - técnicos do CMDPI/SCDH; e

II - convidados, a critério do CMDPI.

CAPÍTULO III - DO ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 24. O Ordenador de Despesas terá atribuição de:

I - verificar se há previsão orçamentária e disponibilidade financeira antes de iniciar o procedimento;

II - analisar os relatórios emitidos pela Comissão;

III - emitir despacho de ENCAMINHAMENTO à Comissão, que procederá a análise de mérito dos projetos.

IV - Adotar as providências necessárias:

a) para que os recursos relativos aos projetos sejam liberados, no prazo máximo de 30 dias, após a sua aprovação pelo CMDPI;

b) para que os recursos captados por CCR, sejam contabilizados em conta específica e seus rendimentos, nela creditados, em favor do captador.

CAPÍTULO V - DO COLEGIADO

Art. 25. No processo de seleção de que trata esta Resolução é papel do Colegiado: a. apreciar o despacho emitido pelo Ordenador de Despesas; b. apreciar o parecer de mérito emitido pela Comissão; c. homologar o resultado da seleção, via Resolução a ser publicada no DOM.

CAPÍTULO VI - DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 26. O procedimento de CHAMADA PUBLICA será composto de duas etapas, distintas e interligadas:

I - PRIMEIRA ETAPA: Habilitação e Visitas, conforme critérios definidos no Edital;

II - SEGUNDA ETAPA: Avaliação dos Projetos, conforme critérios definidos no Edital; e aprovação final dos projetos e homologação, conforme critérios definidos no Edital.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 28. O rito de seleção quando for edital para concessão de CCR obedecerá tramite específico, a ser definido no próprio edital, obedecidas as etapas desta Resolução.

Art. 29. As informações prestadas pelo convenente e a documentação apresentada devem ser atualizadas até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.

Parágrafo único. O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de cinco anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.

Art. 30. Os casos omissos e controversos nesta Resolução serão apreciados pelo jurídico do Concedente/Interveniente, e submetidos à aprovação do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art. 31. Os Editais referidos nesta Resolução serão aprovados por este Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta.

Art. 32. As Instituições, mesmo portadora de CCR, podem participar de seleção pública de projetos mesmo advindos de outras fontes.

Art. 33. Os recursos recolhidos ao FMDPI, espontaneamente, por qualquer doador, indicando a OSC que deseja beneficiar, serão aplicados obedecendo as mesmas regras daqueles por ela captado.

Art. 34. As prestações de contas dos recursos utilizados a partir do FMDPI seguirão os dispositivos contidos nesta resolução.

Art. 35. Revogam-se às disposições em contrário, respeitados os atos praticados sob a vigência dos normativos anteriores.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cientifique-se, publique-se, e cumpra-se. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, em 14 de outubro de 2015.

Sérgio Gomes Cavalcante

PRESIDENTE DO CMDPI

ANEXO I

Seção I - Critérios para Chamada Pública no regime de CCR

Da Primeira Etapa

Art. 1. A PRIMEIRA ETAPA da seleção será comporta de duas fases:

I - FASE I - Da Habilitação: consistirá no recebimento da documentação de habilitação jurídica e técnica pela Comissão. A Comissão verificará a validade dos documentos apresentados conforme critérios definidos no Edital, e emitirá relatório financeiro e jurídico. Serão desconsideradas propostas em função de:

a) vedações impostas nos termos desta Resolução e vedações relacionadas à elegibilidade da proponente;

b) decisiva inconsistência técnica da proposta e/ou das informações prestadas; e

c) inobservância dos artigos desta Resolução, bem como dos itens obrigatórios estabelecidos pelo edital específico.

II - FASE II - Das Visitas: As entidades, cujos projetos obtiverem relatório inicial (financeiro e jurídico) favorável serão visitadas por técnicos do CMDPI/SCDH.

As visitas terão caráter eliminatório e serão destinadas a constatação da infraestrutura e/ou de estrutura funcional da instituição para desenvolver o projeto apresentado.

Subseção I - Da Habilitação

Art. 2. Para se habilitarem a recursos do FMDPI, que não tenham como fonte de captação ações de CCR, os proponentes deverão apresentar, no prazo estipulado no edital de chamada pública dois envelopes lacrados, contendo os documentos abaixo discriminados, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, solicitado posteriormente, e deverá ser identificado no seu frontispício da seguinte forma:

ENVELOPE "A" - HABILITAÇÃO JURÍDICA

CMDPI

CHAMADA PÚBLICA EDITAL Nº

NOME DA ENTIDADE

CNPJ

I - Quando instituição pública:

a) Oficio solicitando a habilitação jurídica no procedimento;

b) Ato de nomeação do responsável pelo Órgão proponente;

c) Termo de posse do responsável pelo Órgão proponente;

d) Cópia autenticada da Cédula de identidade e CPF do responsável pelo Órgão proponente;

e) Prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.;

f) Cópia autenticada de Comprovante de Endereço do órgão;

g) Certidão de cadastro emitida pelo CMDPI;

h) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União;

i) Certidão Negativa de Tributos Municipais - SEFIN;

j) Certidão Negativa de Tributos Estadual - SEFAZ;

k) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social - INSS;

l) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

m) Balanço contábil do exercício anterior;

n) Comprovante de abertura de conta corrente específica para a execução do projeto, fornecida, exclusivamente, pelo Banco do Brasil, com extrato zerado;

o) Termo de compromisso do gestor do órgão proponente de que aplicará os recursos repassados estritamente para execução do convênio e de que manterá conta exclusiva para a movimentação dos recursos repassados através do convênio (informar o número da conta).

II - Quando entidade privada sem fins lucrativos:

a) Oficio solicitando a habilitação jurídica no procedimento;

b) Cópia do Estatuto Social atualizado, registrado junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

c) Cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

d) Cópia autenticada da Cédula de identidade e CPF do responsável pela entidade;

e) Comprovante de endereço residencial do responsável pela entidade;

f) Certidão de Registro Civil da Pessoa Jurídica;

g) Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

h) Cópia autenticada de Comprovante de Endereço da entidade;

i) Comprovante de posse e/ou propriedade e/ou aluguel do imóvel da entidade;

j) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União;

k) Certidão Negativa de Tributos Municipais - SEFIN;

l) Certidão Negativa de Tributos Estadual - SEFAZ;

m) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social - INSS;

n) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

o) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

p) Balanço contábil do exercício anterior;

q) Comprovante de abertura de conta corrente específica para a execução do projeto, fornecida, exclusivamente, pelo Banco do Brasil, com extrato zerado; e

r) Termo de compromisso do gestor da entidade de que aplicará os recursos repassados estritamente para execução do convênio e de que manterá conta exclusiva para a movimentação dos recursos repassados através do convênio (informar o número da conta).

ENVELOPE B - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

CMDPI

CHAMADA PÚBLICA EDITAL Nº

NOME DA ENTIDADE

CNPJ

I - Quando Instituição Pública:

a) Oficio solicitando a habilitação técnica no procedimento;

b) Projeto Básico;

c) Plano de Trabalho;

d) Declaração de contrapartida para o projeto; e

e) Planilha de Custos.

II - Quando entidade privada sem fins lucrativos:

a) Oficio solicitando a habilitação técnica no procedimento;

b) Projeto Básico; c. Plano de Trabalho;

d) Declaração de contrapartida para o projeto;

e) Planilha de Custos;

f) Comprovação de que pelo menos um (01) contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que presta serviços à entidade proponente;

g) Comprovação de existência no quadro de pessoal da entidade de profissionais de nível superior, com potencial técnico para execução dos projetos (exceto contador);e

§ 1º Os documentos acima exigidos deverão estar dentro de seus prazos de validade na data de entrega dos envelopes e devem ser apresentados em cópia autenticada. Caso não seja mencionado no documento o prazo de validade, a Comissão aceitará a validade de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua emissão.

§ 2º Serão considerados documentos de identidade: Cédula de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação com fotografia (na forma da Lei no 9.053/1997), ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou Carteira oficial de Órgão de Classe, ou Passaporte válido.

§ 3º Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento; carteiras de motorista (modelo sem foto); carteiras de estudante; carteiras funcionais sem valor de identidade; documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados; quaisquer outros não especificados no item anterior.

§ 4º Serão considerados comprovantes de endereço: contas de água, luz e telefone fixo, atuais.

§ 5º A comprovação de que trata o item 'f' acima deverá ser realizada através de cópia da CTPS ou cópia do respectivo contrato de prestação de serviço.

§ 6º A comprovação de que trata a alínea 'g' acima deverá ser realizada através da cópia do diploma ou declaração de conclusão de curso de nível superior, acrescida de cópia da CTPS ou contrato de serviço do respectivo profissional.

Art. 3º Os envelopes contendo a documentação de habilitação serão abertos pela Comissão, em procedimento interno.

Art. 4º O trabalho da Comissão, no que concerne à FASE I da PRIMEIRA ETAPA da seleção consistirá:

I - no recebimento dos envelopes e na abertura e verificação da validade dos documentos contidos nos mesmos para atestar se estes estão em consonância com as exigências do Edital; e

II - na análise preliminar jurídica da capacidade técnica dos órgãos e entidades proponentes, conforme documentação apresentada.

Art. 5º Quando da análise da documentação a Comissão poderá verificar erros, e solicitar a correção dos mesmos, desde que o saneamento não altere a substância da Proposta ou que a modifique.

Parágrafo único. Erros e omissões sanáveis são considerados aqueles que tratam de questões relacionadas à constatação de dados, informações do tipo histórico ou questões que não afeta substancialmente aos termos do Edital.

Art. 6º Estarão aptas a participar da FASE II, apenas os órgãos e entidades habilitadas na FASE I, conforme Relatório emitido pela Comissão, nos termos e prazos estabelecidos no edital.

Art. 7º Após a conclusão dos trabalhos de visitação, a Comissão emitirá RELATÓRIO que será submetido à apreciação do Ordenador de Despesas, que irá proceder a análise, como parte da SEGUNDA ETAPA da Seleção.

Seção II - Da Segunda Etapa

Art. 8º Estarão aptas a participar da SEGUNDA ETAPA da seleção apenas os órgãos e entidades habilitados na PRIMEIRA ETAPA, conforme RELATÓRIO emitido pela Comissão, nos termos e prazos estabelecidos no edital.

Art. 9º A SEGUNDA ETAPA será composta de DUAS FASES:

I - FASE I - Avaliação Formal: consistirá na apreciação dos relatórios emitidos pela Comissão, e considerará os aspectos formais jurídicos e orçamentários. Será realizada pelo Ordenador de Despesas; e,

II - Fase II - Avaliação de Mérito: consistirá na apreciação de mérito das propostas e será realizada pela Comissão.

Subseção I - Da Fase I da Segunda Etapa


Art. 10. O Ordenador de Despesas apreciará os RELATÓRIOS emitidos pela Comissão de e emitirá despacho, devidamente fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contatos do recebimento dos autos, na forma a seguir:

I - de ENCAMINHAMENTO à Comissão, que procederá a análise de mérito dos projetos; ou

II - de SUSPENSÂO DO PROCEDIMENTO, até que sejam corrigidos pela Instituição Proponente os vícios apontados pela Comissão e em caso de falta de previsão orçamentária e de disponibilidade financeira de recursos, até que sejam solucionados os impedimentos para a celebração do convênio.

Subseção I - Da Fase II da Segunda Etapa

Art. 11. Estarão aptos a participarem da FASE II da SEGUNDA ETAPA da seleção apenas os órgãos e entidades cujos projetos receberam despacho de encaminhamento emitido pelo Ordenador de Despesas, nos termos do edital.

Art. 12. A análise de mérito dos projetos será realizada pela Comissão Especial, em tantos dias quanto forem necessários, respeitado o limite máximo de 10 (dez) dias, e considerará a qualificação técnica e capacidade operacional da proponente aferida segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo CMDPI, bem como por meio de indicadores de eficiência e eficácia, discriminados no edital.

Art. 13. Os projetos poderão ser aprovados integral ou parcialmente, conforme a disponibilidade orçamentária para o repasse de recursos ou em decorrência da análise técnica efetuada sobre os mesmos.

Parágrafo único. A aprovação integral ou parcial do projeto não implica em obrigatoriedade de repasse de recursos financeiros.

Art. 14. Estarão aptos a participar da seleção apenas os órgãos e entidades cujos projetos receberam parecer favorável emitido pela Comissão, nos termos e prazos estabelecidos no edital.

Art. 15. Concluído os trabalhos referentes à SEGUNDA ETAPA do processo seletivo a Comissão emitirá PARECER DE ANÁLISE DE MÉRITO dos projetos, o qual será submetido à apreciação do Colegiado.

Art. 16. O Colegiado apreciará o despacho do Ordenador de Despesas, e o parecer de mérito emitido pela Comissão, e com fundamento nestes, proferirá decisão, em reunião.

Seção III - Do Resultado e da Homologação


Art. 17. Concluídos os trabalhos referentes à SEGUNDA ETAPA do processo seletivo o resultado final da seleção de que trata esta Resolução será homologado pelo Colegiado, representado pelo titular do CMDPI, e publicado no DOM.

§ 1º O resultado da chamada pública devidamente homologado será válido pelo prazo 06 (seis) meses, contados da data da publicação.

§ 2º Dentro do prazo acima estipulado, será vedada a realização de nova chamada publica para o mesmo objeto.

Art. 18. O CMDPI se reserva o direito de não homologar o resultado da seleção, no interesse e necessidade da Administração e mediante justificativa por escrito, sem que caiba, a quaisquer dos proponentes, o direito de reclamação ou indenização.

ANEXO II -


Seção I - Critérios para Chamada Pública no regime de apresentação de projetos para recursos pré-existentes Da Primeira Etapa


Art. 1º A PRIMEIRA ETAPA da seleção será comporta de duas fases:

I - FASE I - Da Habilitação: consistirá no recebimento da documentação de habilitação jurídica e técnica pela Comissão. A Comissão verificará a validade dos documentos apresentados conforme critérios definidos no Edital, e emitirá relatório financeiro e jurídico. Serão desconsideradas propostas em função de:

d) vedações impostas nos termos desta Resolução e vedações relacionadas à elegibilidade da proponente;

e) decisiva inconsistência técnica da proposta e/ou das informações prestadas; e

f) inobservância dos artigos desta Resolução, bem como dos itens obrigatórios estabelecidos pelo edital específico.

II - FASE II - Das Visitas: As entidades, cujos projetos obtiverem relatório inicial (financeiro e jurídico) favorável serão visitadas por técnicos do CMDPI/SCDH. As visitas terão caráter eliminatório e serão destinadas a constatação da infraestrutura e/ou de estrutura funcional da instituição para desenvolver o projeto apresentado.

Subseção I - Da Habilitação


Art. 2º Para se habilitarem a recursos do FMDPI, que não tenham como fonte de captação ações de CCR, os proponentes deverão apresentar, no prazo estipulado no edital de chamada pública dois envelopes lacrados, contendo os documentos abaixo discriminados, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, solicitado posteriormente, e deverá ser identificado no seu frontispício da seguinte forma:

ENVELOPE "A" - HABILITAÇÃO JURÍDICA

CMDPI

CHAMADA PÚBLICA EDITAL Nº

NOME DA ENTIDADE

CNPJ

I - Quando instituição pública:

p) Oficio solicitando a habilitação jurídica no procedimento;

q) Ato de nomeação do responsável pelo Órgão proponente;

r) Termo de posse do responsável pelo Órgão proponente;

s) Cópia autenticada da Cédula de identidade e CPF do responsável pelo Órgão proponente;

t) Prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.;

u) Cópia autenticada de Comprovante de Endereço do órgão;

v) Certidão de cadastro emitida pelo CMDPI;

w) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União;

x) Certidão Negativa de Tributos Municipais - SEFIN;

y) Certidão Negativa de Tributos Estadual - SEFAZ;

z) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social - INSS;

aa) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

bb) Balanço contábil do exercício anterior;

cc) Comprovante de abertura de conta corrente específica para a execução do projeto, fornecida, exclusivamente, pelo Banco do Brasil, com extrato zerado;

dd) Termo de compromisso do gestor do órgão proponente de que aplicará os recursos repassados estritamente para execução do convênio e de que manterá conta exclusiva para a movimentação dos recursos repassados através do convênio (informar o número da conta).

II - Quando entidade privada sem fins lucrativos:

a) Oficio solicitando a habilitação jurídica no procedimento;

b) Cópia do Estatuto Social atualizado, registrado junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

c) Cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

d) Cópia autenticada da Cédula de identidade e CPF do responsável pela entidade;

e) Comprovante de endereço residencial do responsável pela entidade;

s) Certidão de Registro Civil da Pessoa Jurídica;

t) Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

u) Cópia autenticada de Comprovante de Endereço da entidade;

v) Comprovante de posse e/ou propriedade e/ou aluguel do imóvel da entidade;

w) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União;

x) Certidão Negativa de Tributos Municipais - SEFIN;

y) Certidão Negativa de Tributos Estadual - SEFAZ;

z) Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social - INSS;

aa) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

bb) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

cc) Balanço contábil do exercício anterior;

dd) Comprovante de abertura de conta corrente específica para a execução do projeto, fornecida, exclusivamente, pelo Banco do Brasil, com extrato zerado; e

ee) Termo de compromisso do gestor da entidade de que aplicará os recursos repassados estritamente para execução do convênio e de que manterá conta exclusiva para a movimentação dos recursos repassados através do convênio (informar o número da conta).

ENVELOPE B - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

CMDPI

CHAMADA PÚBLICA EDITAL Nº NOME DA ENTIDADE

CNPJ

I - Quando Instituição Pública: a. Oficio solicitando a habilitação técnica no procedimento;

b) Projeto Básico;

c) Plano de Trabalho;

d) Declaração de contrapartida para o projeto; e

e) Planilha de Custos.

II - Quando entidade privada sem fins lucrativos:

a) Oficio solicitando a habilitação técnica no procedimento;

b) Projeto Básico;

c) Plano de Trabalho;

d) Declaração de contrapartida para o projeto;

e) Planilha de Custos;

f) Comprovação de que pelo menos um (01) contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que presta serviços à entidade proponente;

g) Comprovação de existência no quadro de pessoal da entidade de profissionais de nível superior, com potencial técnico para execução dos projetos (exceto contador); e

§ 1º Os documentos acima exigidos deverão estar dentro de seus prazos de validade na data de entrega dos envelopes e devem ser apresentados em cópia autenticada. Caso não seja mencionado no documento o prazo de validade, a Comissão aceitará a validade de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua emissão.

§ 2º Serão considerados documentos de identidade: Cédula de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação com fotografia (na forma da Lei no 9.053/1997), ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou Carteira oficial de Órgão de Classe, ou Passaporte válido.

§ 3º Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento; carteiras de motorista (modelo sem foto); carteiras de estudante; carteiras funcionais sem valor de identidade; documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados; quaisquer outros não especificados no item anterior.

§ 4º Serão considerados comprovantes de endereço: contas de água, luz e telefone fixo, atuais.

§ 5º A comprovação de que trata o item 'f' acima deverá ser realizada através de cópia da CTPS ou cópia do respectivo contrato de prestação de serviço.

§ 6º A comprovação de que trata a alínea 'g' acima deverá ser realizada através da cópia do diploma ou declaração de conclusão de curso de nível superior, acrescida de cópia da CTPS ou contrato de serviço do respectivo profissional.

Art. 3º Os envelopes contendo a documentação de habilitação serão abertos pela Comissão, em procedimento interno.

Art. 4º O trabalho da Comissão, no que concerne à FASE I da PRIMEIRA ETAPA da seleção consistirá:

I - no recebimento dos envelopes e na abertura e verificação da validade dos documentos contidos nos mesmos para atestar se estes estão em consonância com as exigências do Edital; e

II - na análise preliminar jurídica da capacidade técnica dos órgãos e entidades proponentes, conforme documentação apresentada.

Art. 5º Quando da análise da documentação a Comissão poderá verificar erros, e solicitar a correção dos mesmos, desde que o saneamento não altere a substância da Proposta ou que a modifique.

Parágrafo único. Erros e omissões sanáveis são considerados aqueles que tratam de questões relacionadas à constatação de dados, informações do tipo histórico ou questões que não afeta substancialmente aos termos do Edital.

Art. 6º Estarão aptas a participar da FASE II, apenas os órgãos e entidades habilitadas na FASE I, conforme Relatório emitido pela Comissão, nos termos e prazos estabelecidos no edital.

Art. 7º Após a conclusão dos trabalhos de visitação, a Comissão emitirá RELATÓRIO que será submetido à apreciação do Ordenador de Despesas, que irá proceder a análise, como parte da SEGUNDA ETAPA da Seleção.

Seção II - Da Segunda Etapa


Art. 8º Estarão aptas a participar da SEGUNDA ETAPA da seleção apenas os órgãos e entidades habilitados na PRIMEIRA ETAPA, conforme RELATÓRIO emitido pela Comissão, nos termos e prazos estabelecidos no edital.

Art. 9º A SEGUNDA ETAPA será composta de DUAS FASES:

I - FASE I - Avaliação Formal: consistirá na apreciação dos relatórios emitidos pela Comissão, e considerará os aspectos formais jurídicos e orçamentários. Será realizada pelo Ordenador de Despesas; e,

II - Fase II - Avaliação de Mérito: consistirá na apreciação de mérito das propostas e será realizada pela Comissão.

Subseção I - Da Fase I da Segunda Etapa


Art. 10. O Ordenador de Despesas apreciará os RELATÓRIOS emitidos pela Comissão de e emitirá despacho, devidamente fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contatos do recebimento dos autos, na forma a seguir:

I - de ENCAMINHAMENTO à Comissão, que procederá a análise de mérito dos projetos; ou

II - de SUSPENSÂO DO PROCEDIMENTO, até que sejam corrigidos pela Instituição Proponente os vícios apontados pela Comissão e em caso de falta de previsão orçamentária e de disponibilidade financeira de recursos, até que sejam solucionados os impedimentos para a celebração do convênio.

Subseção I - Da Fase II da Segunda Etapa

Art. 11. Estarão aptos a participarem da FASE II da SEGUNDA ETAPA da seleção apenas os órgãos e entidades cujos projetos receberam despacho de encaminhamento emitido pelo Ordenador de Despesas, nos termos do edital.

Art. 12. A análise de mérito dos projetos será realizada pela Comissão Especial, em tantos dias quanto forem necessários, respeitado o limite máximo de 10 (dez) dias, e considerará a qualificação técnica e capacidade operacional da proponente aferida segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo CMDPI, bem como por meio de indicadores de eficiência e eficácia, discriminados no edital.

Art. 13. Os projetos poderão ser aprovados integral ou parcialmente, conforme a disponibilidade orçamentária para o repasse de recursos ou em decorrência da análise técnica efetuada sobre os mesmos.

Parágrafo único. A aprovação integral ou parcial do projeto não implica em obrigatoriedade de repasse de recursos financeiros.

Art. 14. Estarão aptos a participar da seleção apenas os órgãos e entidades cujos projetos receberam parecer favorável emitido pela Comissão, nos termos e prazos estabelecidos no edital.

Art. 15. Concluído os trabalhos referentes à SEGUNDA ETAPA do processo seletivo a Comissão emitirá PARECER DE ANÁLISE DE MÉRITO dos projetos, o qual será submetido à apreciação do Colegiado.

Art. 16. O Colegiado apreciará o despacho do Ordenador de Despesas, e o parecer de mérito emitido pela Comissão, e com fundamento nestes, proferirá decisão, em reunião.

Seção III - Do Resultado e da Homologação

Art. 17. Concluídos os trabalhos referentes à SEGUNDA ETAPA do processo seletivo o resultado final da seleção de que trata esta Resolução será homologado pelo Colegiado, representado pelo titular do CMDPI, e publicado no DOM.

§ 1º O resultado da chamada pública devidamente homologado será válido pelo prazo 06 (seis) meses, contados da data da publicação.

§ 2º Dentro do prazo acima estipulado, será vedada a realização de nova chamada publica para o mesmo objeto.

Art. 18. O CMDPI se reserva o direito de não homologar o resultado da seleção, no interesse e necessidade da Administração e mediante justificativa por escrito, sem que caiba, a quaisquer dos proponentes, o direito de reclamação ou indenização.

TÍTULO I - DO PROJETO BÁSICO, DO PLANO DE TRABALHO E DA CONTRAPARTIDA

CAPÍTULO I - DO PROJETO BÁSICO

Art. 19. O projeto básico deverá ser apresentado pelo proponente juntamente com o plano de trabalho, em 2 (duas) vias impressas originalmente, rubricadas pelo (a) representante legal da entidade e/ou órgão, com uma cópia em meio eletrônico em formato 'doc' (CD-ROM) e em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis nesta Resolução, e conterá, no mínimo:

I - identificação: dados da instituição proponente e de seu representante legal; dados do projeto e do responsável pelo projeto;

II - considerações gerais: explicitar, de maneira sucinta, o comprometimento da instituição com política de direitos humanos;

III - justificativa: fundamentar a pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificados de maneira objetiva;

IV - objetivo geral: o que se pretende alcançar em decorrência da execução do objeto do convênio. Consiste, principalmente, nas melhorias a serem implementadas junto ao público-alvo a partir das ações e serviços desenvolvidos no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/Assistência Social;

V - objetivos específicos: detalhamento do objetivo geral, necessário ao seu alcance;

VI - metas/produtos/resultados: indicar e quantificar metas, produtos e resultados esperados de modo a permitir a verificação de seu cumprimento, além da identificação dos beneficiários (direta ou indiretamente) do projeto. As metas devem dar noção da abrangência da ação a ser realizada;

VII - metodologia: explicar, sucintamente, como o projeto será desenvolvido (ações/atividades previstas e meios de realização); detalhar como as diferentes etapas serão implementadas e qual a inter-relação entre as mesmas;

VIII - público alvo: usuários destinatários das ações do projeto;

IX - abrangência: indicação do(s) bairro(s) e/ou localidade(s) em que o projeto será desenvolvido ou em que se situa o seu público alvo;

X - informações quanto à capacidade técnica e operacional da proponente:

a) articulações, convênios e parcerias - menção à existência de convênios já celebrados pela instituição/entidade, parcerias e articulação com a rede de atendimento, especificando o papel de cada um;

b) equipe técnica/recursos humanos - relacionar os profissionais que atuarão no projeto - quantidade, qualificação e função;

c) infra-estrutura física própria - informação quanto à estrutura física da proponente que servirá de base de apoio à gestão do projeto; e

d) recursos materiais próprios - informação quanto aos recursos materiais (permanentes) da proponente que serão utilizados na gestão do projeto.

XI - planilha de detalhamento de custos: estimar os custos detalhadamente conforme a estratégia de ação previamente indicada, apresentando os valores unitários e o total previsto, estes dados devem ser agrupados de maneira a espelhar o apoio financeiro pretendido e aquilo que será oferecido a título de contrapartida, compondo, assim, o orçamento global do projeto;

XII - plano de aplicação: detalhamento das despesas, inclusive daquelas que eventualmente correrão à conta da contrapartida da proponente;

XIII - previsão de prazo para a execução: especificar a duração da execução do convênios em meses;

XIV - cronograma de execução: identificar o período temporal em que cada uma das atividades serão desenvolvidas, durante a execução do projeto, fixando as datas estimadas para início e término das várias etapas/fases em que se desmembrará o projeto (início e término); e

XV - monitoramento e avaliação: descrever, de maneira clara, como será feita a avaliação sistemática e final do projeto, quais seus indicadores e os instrumentais utilizados.

§ 1º O projeto básico apresentado deverá atender ao disposto no inciso IX, artigo 6 da Lei 8.666/1993 .

§ 2º O projeto básico poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, em despacho fundamentado.

§ 3º O projeto básico será apreciado em todas as etapas da seleção juntamente com o plano de trabalho.

§ 4º Constatados vícios sanáveis no projeto básico estes serão comunicados ao proponente, que disporá de prazo para saná-los.

§ 5º Caso o projeto básico não seja entregue no prazo estabelecido no § anterior implicará a desistência no prosseguimento do processo. Art. 41. A Comissão, após análise do projeto, no caso da aceitação, informará ao proponente das exigências e pendências verificadas, e, no caso de recusa, comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE TRABALHO

Art. 20. O plano de trabalho deverá ser apresentado em 02 (duas) vias impressas originalmente, rubricadas pelo (a) representante legal da entidade e/ou órgão, com uma cópia em meio eletrônico em formato 'doc' (CD-ROM), e conterá, no mínimo:

I - dados cadastrais do órgão ou entidade e de seu representante legal;

II - descrição completa do projeto: título, período de execução, identificação do objeto, justificativa da proposição, metodologia;

III - descrição completa do programa de execução: metas, etapas, especificação, indicador físico e duração;

IV - plano de aplicação dos recursos, conforme natureza da despesa, a serem desembolsados pela concedente, e da contrapartida financeira do proponente;

V - cronograma de desembolso dos recursos;

VI - declaração de adimplência da proponente;

VII - espaço para aprovação do concedente e interveniente; e

VIII - planilha de detalhamento de custos.

Art. 21. O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.

§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.

CAPÍTULO III - DA CONTRAPARTIDA

Art. 22. A contrapartida é obrigatória e será calculada no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.

§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser obrigatoriamente depositada na conta bancária específica do convênio (exclusivamente do Banco do Brasil) em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis, quando aceita, deverá ser justificada pelo Proponente através da apresentação de cotação de preços (mínimo de três propostas) indicando a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

§ 3º A Proponente poderá destinar até 2% (dois por cento) do valor da contrapartida financeira calculada sobre o valor total do objeto para o custeio de despesas com custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição (exclusivamente: energia elétrica, água e esgoto, serviços de telefonia fixa e internet, e correios.

TÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO E ASSINATURA DO CONVÊNIO

Art. 23. São condições para a celebração dos convênios regulados por esta Resolução:

I - Atendimento do disposto na Lei nº 8.666/1993 e suas modificações posteriores;

II - Ser a convenente selecionada através do procedimento de chamada pública disposto nos artigos acima, atendidos todos os requisitos jurídicos, qualificatórios e de capacidade técnica e operacional;

III - Ter o convenente CCR, que autoriza a captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI de Fortaleza, visando a execução de projetos aprovados pelo Colegiado em favor das entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

IV - Interesse público devidamente justificado; e

V - Disponibilidade orçamentária.

Art. 24. A celebração do convênio será precedida de análise e parecer conjunto da Supervisão de Contratos e Convênios - SCC e da Assessoria Jurídica - ASSEJUR da SCDH, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Resolução.

Art. 25. A instituição declarada habilitada através do processo seletivo deverá manter todos os critérios de habilitação vigentes até o momento em que forem convocadas para firmarem convênio, bem como durante todo o período de execução do convênio eventualmente firmado.

Parágrafo único. A entidade convocada para assinatura do convênio que não esteja com sua documentação regular, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização, sob pena de ser considerada desistente.

Art. 26. O CMDPI poderá convocar para assinatura de convênio tantas instituições selecionadas quantas sejam necessárias, atendendo a distribuição de recursos previstos, conforme disponibilidade orçamentária e o disposto no edital de seleção, ou de acordo com captação específica via CCR.

Art. 27. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio a SCDH, o CMDPI e o Proponente.

Art. 28. O Convênio será firmado pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 29. Por ocasião da formalização do instrumento, em havendo necessidade, será solicitada a apresentação de outros documentos, além daqueles solicitados no edital de seleção.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Resolução as que estabeleçam:

I - O objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - As obrigações de cada um dos partícipes;

III - A contrapartida e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;

IV - As obrigações do interveniente, quando houver;

V - A vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

VI - A obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

VII - A prerrogativa da concedente assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

VIII - A classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

IX - O cronograma de desembolso conforme o plano de trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

X - A obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Resolução;

XI - A obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio, exclusivamente do Banco do Brasil;

XII - A forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pela concedente;

XIII - O livre acesso dos servidores da concedente aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execução do objeto;

XIV - A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

XV - A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;

XVI - A sujeição do convênio e sua execução às normas desta Resolução; e

XVII - A obrigação de prestar contas dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O projeto básico e o plano de trabalho aprovados, integrarão, obrigatoriamente, o termo de convênio celebrado.

CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE

Art. 31. A eficácia de convênios fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município - DOM, que será providenciada no prazo de até quinze dias a contar de sua assinatura.

CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO

Art. 32. O convênio celebrado poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CMDPI, na forma a seguir:

I - no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, no caso de solicitação de prorrogação; e

II - a qualquer tempo, no caso de alteração de projeto básico e plano de trabalho e pedido de suplementação financeira.

§ 1º A convenente que deseje solicitar aditivo, para alteração do prazo e/ou suplementação financeira, deverá encaminhar ao CMDPI os documentos abaixo:

I - ofício de solicitação de celebração de aditivo do convênio;

II - projeto e plano de trabalho, com as devidas alterações - via escrita e via digital;

III - justificativa técnica para as alterações solicitadas;

IV - cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório, (somente quando houver alteração);

V - cópia autenticada da cédula de identidade e CPF do responsável pela entidade, (quando houver mudança de diretoria);

VI - comprovante de endereço residencial do responsável pela entidade (somente quando houver alteração);

VII - certidão do CMDPI atualizada;

VIII - cartão de CNPJ, atualizado;

IX - certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União;

X - certidão negativa de tributos municipais - SEFIN;

XI - certidão negativa de tributos estaduais - SEFAZ;

XII - certidão negativa de débitos da previdência social - INSS;

XIII - certidão de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; e

XIV - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.

§ 2º A solicitação de aditivo será submetida a análise, conforme trâmite abaixo:

I - apreciação pela equipe técnica do CMDPI/SCDH (financeiro e jurídico), que emitirá Relatório inicial sobre a solicitação;

II - apreciação pela Comissão de Cadastro e Fundo, que emitirá parecer opinativo;

III - apreciação pela Supervisão de Contratos e Convênios e Assessoria Jurídica da SCDH, que emitirá parecer opinativo;

IV - apreciação pelo Ordenador de Despesa, que poderá emitir despacho de indeferimento, caso constatado vícios insanáveis, ou ocorrendo indisponibilidade orçamentária; e

V - Apreciação pelo Colegiado via Resolução.

§ 3º A solicitação de aditivo de prazo, deverá corresponder ao tempo necessário para execução do objeto, não necessariamente o mesmo período do convênio original.

Art. 55. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, estabelecida no inciso VI do art. 52, prescinde de prévia análise jurídica do concedente.

TÍTULO II - DA EXECUÇÃO


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:

I - a utilização dos recursos recebidos da CONCEDENTE, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, em finalidade diversa da estabelecida no convênio, ainda que em caráter emergencial;

II - realizar despesas em desconformidade com esta Resolução;

III - alterar o objeto do convênio;

IV - realizar as despesas para execução do objeto do convênio, expresso no plano de trabalho, antes do repasse da primeira parcela pelo concedente e após o término da vigência do convênio;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expres samente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; e

VI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 34. Para aquisição de bens, materiais e serviços com os recursos do convênio as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar cotação de preços composta, no mínimo, de três orçamentos de fornecedores, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

Art. 35. Nas contratações de serviços e aquisições de bens e materiais, as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços do Município.

CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 36. As entidades públicas que receberem recursos por meio dos instrumentos regulamentados por esta Resolução estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio.

§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos técnicos do CMDPI/SCDH e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Municipal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 38. O CMDPI deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade, sempre que necessário.

Art. 39. A execução do convênio será acompanhada por técnicos do Concedente e do Interveniente, que registrarão todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.

§ 1º O CMDPI, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá:

I - valer-se do apoio técnico de terceiros; e

II - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

§ 2º O Convenente encaminhará relatório parcial sobre o andamento da execução do convênio, sempre que solicitado.

Art. 40. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e

III - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.

Art. 41. O CMDPI comunicará ao convenente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a concedente disporá do prazo de vinte dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o CMDPI:

I - realizará a apuração do dano; e

II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § Segundo, poderá ensejar a rescisão do convênio, e a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento, nos termos dos Capítulos IX e X deste Título.

CAPÍTULO V - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 42. A liberação de recursos obedecerá rigorosamente ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, exclusivamente aberta no Banco do Brasil S.A.

§ 2º Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança, VINCULADA A CONTA CORRENTE INFORMADA, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto do convênio, desde que PREVIA E FORMALMENTE autorizados pela CONCEDENTE, e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:

I - manter as mesmas condições estabelecidas para celebração de convênios;

II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;

III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho; e

IV - estar em situação regular com a apresentação da prestação de contas parcial.

Art. 44. Os recursos financeiros previstos para o presente convênio poderão ser repassados na forma a seguir:

I - PARCELA ÚNICA: após a publicação do extrato do termo do convênio no DOM, ressalvada a disponibilidade orçamentária e o cronograma de desembolso aprovado no respectivo plano de trabalho/projeto; ou,

II - PARCELADAMENTE: sendo a primeira parcela após a publicação do extrato do termo do convênio no DOM, e as demais parcelas conforme cronograma de desembolso aprovado no respectivo plano de trabalho/projeto, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º A liberação das parcelas poderá sofrer ajustes, não havendo vedação ao pagamento consecutivo, caso haja atraso no pagamento por parte do Concedente, que possa ocasionar prejuízos à execução do convênio.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, esta se dará na forma a seguir: a liberação da segunda parcela ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela; a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à segunda parcela, e aprovação da primeira; e assim, sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas final.

CAPÍTULO VI - DA INTERRUPÇÃO DO REPASSE

Art. 45. Qualquer interrupção no cumprimento das metas de execução do Convênio devem ser comunicadas imediatamente ao CMDPI. Nesta hipótese caberá ao CMDPI/SCDH verificar os motivos e deliberar sobre a diminuição proporcional ou suspensão do valor repassado.

§ 1º A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos seguintes casos:

I - não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, conforme estabelecido no convênio e no respectivo plano de trabalho;

II - verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados durante a execução do Convênio; e

III - quando for descumprida, pelo CONVENENTE qualquer Cláusula ou condição estabelecida no Convênio.

§ 2º Na hipótese de impropriedade ou irregularidade a execução do Convênio, será sustada a parcela a ser transferida, notificando-se o CONVENENTE para sanar a situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de glosa definitiva da parcela com os efeitos previstos neste instrumento.

CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 46. O CONVENENTE será obrigado a restituir no prazo máximo de 30 (trinta) dias os valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos a partir da data do recebimento, nos seguintes casos:

I - quando não for executado o objeto pactuado;

II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;

III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio e plano de trabalho/projeto;

IV - quando não for comprovada, na prestação de contas, a aplicação na finalidade estabelecida no convênio, da contrapartida ou dos rendimentos da aplicação dos recursos; e

IV - quando ocorrer qualquer fato do qual resulte prejuízo ao erário público.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo poderá ensejar a rescisão do convênio, e a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento, nos termos dos Capítulos IX e X deste Título.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 47. O Convenente está obrigado apresentar a PRESTAÇÃO DE CONTAS da boa e regular aplicação dos valores repassados, inclusive da contrapartida, em consonância com as normas previstas na legislação pátria aplicada, especialmente, na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, na forma a seguir:

I - PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL (PCP): a ser apresentada a cada 30 (trinta) dias a contar da data do primeiro repasse efetuado, até o prazo final de vigência do convênio; e

II - PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (PCF): a ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do convênio.

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada nos prazos estabelecidos nos incisos 'I' e 'II' acima, o CMDPI estabelecerá, via notificação, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua apresentação.

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido no § PRIMEIRO, o convenente não apresentar a prestação de contas, o CMDPI/SCDH poderá proceder a rescisão do convênio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e solicitar o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

§ 3º A prestação de contas deverá obedecer as metas e o plano de aplicação dos recursos (cronograma físico-financeiro), previstos no plano de trabalho/projeto, sob pena de não ser aprovada.

Art. 48. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Seção I - Da Prestação de Contas Parcial

Art. 49. O CONVENENTE apresentará prestação de contas parcial a cada 30 (trinta) dias a contar da data do primeiro repasse efetuado, até o prazo final de vigência do convênio, da aplicação dos recursos financeiros, por meio de recibos e comprovantes dos pagamentos realizados.

Art. 50. A prestação de contas parcial deverá ser composta dos documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados posteriormente:

I - ofício de encaminhamento, assinado pelo representante da entidade;

II - ofício de solicitação da próxima parcela, assinado pelo representante da entidade, quando da apresentação da prestação de contas referente ao último mês do repasse da parcela anterior, acompanhada das seguintes certidões: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais; Certidão Negativa de Débitos do INSS e Certificado de Regularidade do FGTS;

III - cópia do convênio e do plano de trabalho, e dos respectivos aditivos, quando for o caso;

IV - relatório técnico do cumprimento das metas estabelecidas no convênio;

V - balancete financeiro (receita x despesa);

VI - extratos bancários do período;

VII - conciliação bancária;

VIII - cotação de preços, composta de pelo menos 03 (três) propostas de fornecedores diversos para as compras e/ou serviços contratados;

IX - quadro demonstrativo de despesas especificando nome do fornecedor, endereço, CPF/CNPJ, número do cheque e seu respectivo valor, isto é, para cada despesa o seu respectivo cheque (cada despesa com seus respectivos comprovantes anexados - notas fiscais e recibos); e

X - recibos e comprovantes dos pagamentos identificados com o número do Convênio, entregues em cópias legíveis e acompanhadas dos originais para autenticação pelo setor financeiro da Concedente (Notas fiscais, recibos, RPAs ou contra-cheques; cópias das Guias de recolhimento do ISS - DAM, se for o caso, e do INSS-GPS/GFIP e do Imposto de Renda retido na fonte, se for o caso; Cópias dos cheques nominais aos fornecedores/prestadores de serviços ou ordem bancária).

Seção II - Da Prestação de Contas Final

Art. 51. A prestação de contas FINAL deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do convênio, ou conforme solicitado, e seguirá as normas previstas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 52. A prestação de contas FINAL deverá ser composta dos documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados posteriormente:

I - relatório de cumprimento do objeto; e

II - comprovante de devolução do saldo de recursos, quando houver.

Seção III - Dos Requisitos

Art. 53. Quando da apresentação da prestação de contas, o convenente deverá observar os requisitos abaixo delineados, sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados:

I - a prestação de contas deve ser apresentada numerada;

II - não será admitido compra com apenas recibo sem a nota fiscal equivalente;

III - os comprovantes (nota fiscal e recibo) de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível;

IV - os cheques deverão ser individuais e nominais para cada despesa, principalmente nas despesas de pessoal;

V - os documentos fotossensíveis, tais como cupons fiscais, extratos bancários, dentre outros, deverão ser apresentados em cópias;

VI - os quadros demonstrativos de despesas deverão vir assinados pelo presidente ou seu representante legal e pelo responsável pela prestação de contas;

VII - recibos sem timbre do fornecedor, deverão conter o carimbo com o CNPJ;

VIII - as justificativas, que caso ocorram, devem ser individuais, com sua respectiva despesa e devem vir assinadas pelo presidente da entidade, ou gestor do órgão;

IX - as tarifas bancárias devem ser ressarcidas mês a mês, anexando comprovante de depósito original e cópia correspondente;

X - a primeira prestação de contas deverá apresentar no extrato bancário saldo zerado antes do primeiro repasse;

XI - no caso de prestação de serviço o recibo deverá conter o nome, endereço, identidade e CPF do beneficiado e a especificação do serviço efetuado. Se o prestador de serviço for Contribuinte Autônomo Individual, a cada prestação de contas deverá ser anexado a cópia do Comprovante de Pagamento Anual, mesmo que já conste na prestação de contas anterior;

XII - no caso de prestação de serviços, a instituição terá que observar e cumprir os percentuais de retenção dos impostos conforme indicadores mensais. Os percentuais de descontos dos impostos que deverão ser recolhidos em formulário próprio de cada esfera de governo e deverá ser anexado o comprovante de pagamento à prestação de contas; e

XIII - caso o prazo final estipulado para a entrega da prestação de contas se der em data de fim de semana ou feriado, a mesma deverá ser entregue até o primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo único. O CONVENENTE deverá manter de forma organizada, todos os documentos originais equivalentes aos apresentados em cópias, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas, para posterior apresentação, caso solicitado pela Concedente.

Seção IV - Da Análise da Prestação de Contas

Art. 54. O CMDPI/SCDH terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres financeiro e jurídico expedidos pelos setores competentes.

§ 1º O setor financeiro emitirá parecer sobre a análise da prestação de contas e poderá solicitar a complementação para posterior aprovação, por meio de ofício.

§ 2º O setor jurídico emitirá parecer sobre a análise da prestação de contas e poderá solicitar a complementação para posterior aprovação, por meio de ofício.

Art. 55. Os pareceres técnicos do CMDPI/SCDH deverão ser submetidos a apreciação e aprovação final pelo Ordenador de Despesas.

§ 1º Aprovada a prestação de contas, o CMDPI encaminhará ofício ao convenente dando ciência da aprovação.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização das pendências ou reparação do dano, o CMDPI/SCDH fará a rescisão do convênio e solicitará a devolução do saldo e dos recursos aplicados em desconformidade com o projeto e plano de trabalho e adotará as providências necessárias à inscrição de inadimplência do respectivo instrumento.

CAPÍTULO IX - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 56. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à concedente, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena de inscrição de inadimplência do respectivo instrumento, nos termos dos Capítulos IX e X deste Título.

Art. 57. Constituem motivos para rescisão do convênio ou do contrato de repasse:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; e

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.

Parágrafo único. A rescisão do convênio quando resulte dano ao erário, enseja a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento.

CAPÍTULO X - DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA

Art. 58. A inscrição de inadimplência se dará através processo devidamente formalizado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e constituirá fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros mediante convênios pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

§ 1º O procedimento de inscrição de inadimplência poderá ser instaurado nos seguintes casos:

I - Não devolução do saldo do convênio não aplicado na execução do objeto;

II - Não devolução da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida ou totalmente aplicada na execução do Convênio;

III - Não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; e

IV - Não devolução dos recursos cuja aplicação tenha sido desaprovada por ter sido utilizada em desconformidade com o projeto e o plano de trabalho.

§ 2º A inscrição de inadimplência será formalizada mediante termo a ser publicado no DOM.