Resolução CONERH nº 5 DE 16/10/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 out 2013

Dispõe sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da união por delegação de competência.

O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, para efetivo cumprimento dos arts.15 e 16;

Considerando que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água;

Considerando a necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, compatibilizando-se os custos do gerenciamento visando seu uso múltiplo,

Resolve:

Art. 1º As tarifas (T) pelo uso de água bruta de domínio do Estado, variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação superficial e subterrânea:

I - Abastecimento Público:

a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de adução gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 109,71/1.000 m³ (cento e nove reais e setenta e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 36,23/1.000 m³ (trinta e seis reais e vinte e três centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= R$ 331,64/1.000 m³ (trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

II - Indústria:

a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte da COGERH: T = R$ 1.646,40/1.000m³ (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: T = R$ 478,59/1.000 m³ (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

III - Piscicultura:

a) em Tanques Escavados:

a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 3,34/1.000m³ (três reais e trinta e quatro centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T= R$ 13,07/1.000m³ (treze reais e sete centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

b) em Tanques Rede: T = R$ 39,68/1.000 m³ (trinta e nove reais e sessenta e oito centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

IV - Carcinicultura:


a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 3,34/1.000 m³ (três reais e trinta e quatro centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$ 13,07/1.000 m³ (treze reais e sete centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

V - Água mineral e Água Potável de Mesa: T = R$ 478,59/1.000m³ (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

VI - Irrigação:

a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH:

a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,00/1.000 m³ (um real, pelo consumo de mil metros cúbicos);

a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T =R$ 3,00/1.000 m³ (três reais, pelo consumo de mil metros cúbicos);

b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em estrutura hídrica com adução da COGERH:

b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T =R$ 8,10/1.000 m³ (oito reais e dez centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T =R$ 13,00/1.000m³ (treze reais, pelo consumo de mil metros cúbicos); VII - Demais categorias de uso:

a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: T = R$ 110,06/1.000 m³ (cento e dez reais e seis centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= R$ 332,65/1.000 m³ (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

Art. 2º Os valores constantes no art. 1º vigorarão a partir da publicação de Decreto do Governo do Estado, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 14.844, de de 28 de dezembro de 2010.

Art. 3º Decorrido o prazo de 06 (seis) meses da publicação do Decreto que fixará os valores constantes na presente Resolução, haverá alteração das seguintes tarifas:

I - usuários da categoria Piscicultura em tanques escavados com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH, previsto no art. 1º, inciso III, subcategoria "a.2", a tarifa (T) passará de R$ 13,07/1.000m³ (treze reais e sete centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos) para R$ 13,91/1.000m³ (treze reais e noventa e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

II - usuários da categoria Carcinicultura com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH, previsto no art. 1º, inciso IV, subcategoria "b", a tarifa (T) passará de R$ 13,07/1.000m³ (treze reais e sete centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos) para R$ 13,91/1.000m³ (treze reais e noventa e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

III - usuários da categoria Irrigação em perímetros públicos ou irrigação privada com captações em estrutura hídrica com adução da COGERH, previsto no art. 1, inciso VI, subcategoria "b.1", a tarifa (T) passará de R$ 8,10/1.000 m³ (oito reais e dez centavos, pelo consumo de mil metros
cúbicos) para R$ 8,35/1.000 m³ (oito reais e trinta e cinco centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos);

IV - usuários da categoria Irrigação em perímetros públicos ou irrigação privada com captações em estrutura hídrica com adução da COGERH, previsto no art. 1, inciso VI, subcategoria "b.2", a tarifa (T) passará de R$ 13,00/1.000m³ (treze reais, pelo consumo de mil metros cúbicos) para R$ 13,91/1.000 m³ (treze reais e noventa e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos).

Art. 4º Ficam assegurados os descontos e as normas que disponham sobre a cobrança de uso dos recursos hídricos de domínio estadual ou por delegação da União estabelecidas no Decreto Estadual nº 31.195, de 16 de abril de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cesar Augusto Pinheiro

PRESIDENTE

Paulo Miranda Pereira

SECRETÁRIO EXECUTIVO