Resolução FEPAM nº 5 DE 17/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 2012
Atualiza os códigos de ramos, unidades de porte e medidas de porte das atividades e empreendimentos de infraestrutura.
O Presidente do Conselho de Administração, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e
Considerando:
- A legislação Federal referente a loteamento e desmembramento do solo, Lei nº 6.766/1979;
A legislação referente a condomínios por unidades autônomas/fração ideal, Lei Federal 4.591/1964 e Lei estadual 10.116/1994;
A Lei complementar nº 140/2011 que define as competências do licenciamento ambiental - Resolução do Conselho de Administração nº 02/2011.
Resolve:
Art. 1º. Das atividades licenciadas pelo Serviço de Esgotamento Sanitário não serão mais aceitos protocolos nos seguintes Códigos de Ramos:
a) 3414,11 - Loteamento Residencial - Condomínio Unifamiliar.
b) 3414,12 - Loteamento Residencial - Condomínio Plurifamiliar
c) 3414,20 - Sítios de lazer
d) 3414,30 - Desmembramento
e) 3465,20 - Demolição e preparação de terreno
f) 3465,31 - Edifícios residenciais (exceto loteamentos e condomínios)
g) 3465,32 - Edifícios não residenciais (exceto loteamento e condomínios)
h) 3512,20 - Troncos Coletores e emissários de esgoto doméstico
i) 3512,30 - Rede de esgoto doméstico
j) 3570,00 - Destinação de resíduos sólidos provenientes de fossas
k) 6210.00 - Estabelecimento Prisional
§ 1º Todos os empreendimentos cadastrados nestes ramos que se encontram protocolados até a data da publicação desta Resolução permanecerão com os Códigos de Ramo nos quais foram cadastrados até a conclusão de seus licenciamentos;
§ 2º Encerrado o licenciamento de todos os empreendimentos cadastrados nos códigos de ramos descritos no caput os mesmo devem ser automaticamente extintos.
Art. 2º. Das atividades licenciadas pelo Serviço de Esgotamento Sanitário são criados os seguintes códigos de ramos, cujos portes estão estabelecidos no anexo I:
a) 3414.10 - Parcelamento do Solo (loteamentos ou desmembramento)
b) 3414.40 - Condomínios por unidade autônoma/fração ideal;
c) 3414.50 - Fracionamento de matrícula para fins cartoriais sem intervenção;
d) 3512.40 - Sistema de tratamento de resíduos oriundos de limpa fossa e/ou banheiro químico
e) 3512.50 - Unidade Gerenciadora de Lodo (UGL)
§ 1º Os condomínios por unidade autônoma/fração ideal - 3414.40, caracterizados por edifícios residenciais de até 100 unidades com distribuição em até 02 (duas) torres em área urbana consolidada, receberão Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual caso solicitado pelo empreendedor.
§ 2º Parcelamento do Solo (loteamentos ou desmembramento) - 3414.10 e os condomínios por unidade autônoma/fração ideal - 3414.40, caracterizados por habitações individuais ou geminadas, em área urbana consolidada, em área de até 2,0 (dois) hectares, receberão Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual caso solicitado pelo empreendedor.
§ 3º O licenciamento ambiental, das atividades de Parcelamento do Solo (loteamentos ou desmembramento) - 3414.10 e Condomínios por unidade autônoma/fração ideal - 3414.40, deve incluir todos os equipamentos de infraestrutura, como, abastecimento de água potável, esgotamento pluvial, esgotamento sanitário, sistema de coleta de resíduos urbanos.
Art. 3º. Esta resolução altera a unidade de medida de porte da atividade 3512.10 - Sistema de Esgotamento Sanitário, anexo I, que passa a englobar as atividades 3512.20 Troncos coletores e emissários de esgoto doméstico e 3512.30. Rede de esgoto doméstico;
Art. 4º. Esta resolução também altera a unidade de medida de porte da atividade 3414.40 - Estabelecimento Prisional, anexo I
Art. 5º. As atividades 3414,50 - Fracionamento de matrícula para fins cartoriais sem intervenção para fins administrativos e cartoriais receberá Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual caso solicitado pelo empreendedor;
Art. 6º. Esta Resolução revoga as disposições contrárias.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de julho de 2012.
Carlos Fernando Niedersberg,
Presidente de Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM.
ANEXO I
Código |
Ramo |
Potencial Poluidor |
Unidade Medida |
Porte |
||||
Mínimo |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Excep. |
||||
3.414,10 |
Parcelamento do Solo |
MÉDIO |
Unidades Habitacionais |
até 100 |
de 101 até 400 |
de 401 até 1000 |
de 1001 até 2000 |
Demais |
3414,40 |
Condomínios por Unidade autônoma/fração ideal |
MÉDIO |
Unidade Autônoma |
até 100 |
de 101 até 400 |
de 401 até 1000 |
de 1001 até 2000 |
Demais |
3414,50 |
Fracionamento de matrícula para fins cartoriais |
BAIXO |
Unidade |
Até 9.9999 |
|
|
|
|
3512,40 |
Sistema de Tratamento de resíduos oriundos de limpa fossa e/ou banheiro químico |
ALTO |
M³/DIA |
Até 200 |
200,01 até 1000 |
1000,01 até 2000 |
2000,01 até 10.000 |
Demais |
3512.50 |
Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL) |
ALTO |
T/ano (base seca) |
Até 60 |
61 até 240 |
241 até 1500 |
1501 até 15.000 |
Demais |
3414.40 |
Estabelecimento Prisional |
MÈDIO |
Habitantes |
Até 50 |
51 até 250 |
251 até 500 |
501 até 1000 |
Demais |