Resolução GAB/SEMFAZ nº 5 de 13/01/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 16 jan 2012

Disciplina os procedimentos de renovação da licença de funcionamento do exercício de 2012, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004.

Considerando o disposto no art. 162, § 2º da Lei Complementar nº 199/2004, de 21.12.2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento;

Considerando o dispositivo do Art. 165, § 1º da Lei Complementar nº 199/2004, de 21.12.2004, que reverbera: in verbis - "Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento. (....)"

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que fica lançada a Taxa de Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2012, a todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Porto Velho, que tenham tido o respectivo lançamento da taxa de funcionamento regular no exercício de 2011, conforme cronograma de lançamento da licença de funcionamento anual/2012 - anexo II.

§ 1º As taxas de licença de funcionamento do exercício de 2012, para os casos previstos no caput do artigo terão prazo de vencimento similar a do exercício de 2011, em conformidade com as condições estabelecidas no Art. 2º da Resolução nº 05/2009 - GAB/SEMFAZ, de 27 de janeiro de 2009, referente ao prazo de validade do Alvará de Funcionamento que é de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.

§ 2º A validade da licença de funcionamento nos casos em que a empresa tenha sido objeto de alteração de endereço será de um ano contado a partir da data do vencimento da respectiva taxa de licença de funcionamento, lançada em decorrência da alteração de endereço.

§ 3º Excetuam-se do lançamento da taxa de licença de funcionamento do exercício de 2012, os casos previstos no Art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199/2004, desde que possuam o devido enquadramento homologado por ato do Secretário Municipal de Fazenda através de Certificado Declaratório de Reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Policia.

§ 4º A expedição do Alvará - Licença de Funcionamento Anual - ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta. Reg. MP nº 2003001010002359, firmado em 04.11.2003, Art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 858/1999.

§ 5º O lançamento de oficio da taxa de licença de funcionamento anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.

Art. 2º O lançamento da taxa de licença de funcionamento anual das pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, deverá ser precedido de vistoria a ser designada por ato da Direção do Departamento de Fiscalização de Taxas e/ou da Chefia da Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento, observados os critérios estabelecidos:

I - As vistorias designadas deverão observar se as características essenciais dos estabelecimentos constantes no cadastro econômico fiscal do município permanecem as mesmas conferidas por ocasião da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas nas legislações municipais pertinentes;

II - O lançamento da licença de funcionamento anual deverá ser realizado no prazo de até 72 (setenta e duas horas) após realização do efetivo poder de policia com a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;

III - As taxas de Licença de Funcionamento lançadas em decorrência da lavratura do Termo de Vistoria Fiscal terão o prazo de vencimento até o 30º (trigésimo) dia subseqüente a data do lançamento no Sistema de Administração Tributária/SIAT;

IV - O Alvará de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.

V - O Departamento de Administração Tributária através da Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC, deverá expedir a Licença de Funcionamento Anual, somente após a comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme Art. 163 da Lei Complementar nº 199/2004;

VI - A expedição do Alvará - Licença de Funcionamento Anual - ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta. Reg. MP nº 2003001010002359, firmado em 04.11.2003, Art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 858/1999;

VII - As designações deverão ser expedidas, observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamentos conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributaria.

VIII - As taxas de Licença de Funcionamento, quando não lançadas de ofício, deverão, obrigatoriamente, serem lançadas mediante lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;

§ 1º Fica facultada a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF, com homologação do Departamento de Fiscalização de Taxas/DEFT, na impossibilidade de se realizar diligência incontinenti, e excepcionalmente nos casos dos estabelecimentos sediados nos Distritos do município de Porto Velho, e daqueles que possuam o reconhecimento de não incidência das taxas de Poder de Polícia, proceder à liberação da renovação da Licença de Funcionamento Anual, cujo lançamento das respectivas taxas dar-se-á mediante a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal acompanhado do Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo Único, desta Resolução.

§ 2º O lançamento de ofício da taxa de Licença de Funcionamento Anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do vencimento da respectiva Licença de Funcionamento Anual de 2012, terão suas inscrições municipais previamente suspensas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributaria até a sua efetiva regularização, conforme cronograma de suspensão da inscrição mobiliária - empresas sem licença de funcionamento anual/2012/renovada - anexo III.

Art. 4º O não cumprimento da exigência prevista no que concerne à renovação da licença de funcionamento anual, ensejará a aplicação imediata do Art. 165, §§ 1º e 2º, Art. 174, item VI, da LC nº 199/2004 - CTM, combinado com Art. 307, §§ 4º e 5º, da Lei 53-A/72.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO I ANEXO II - ANEXO Á RESOLUÇÃO Nº 05/2012

CRONOGRAMA DE LANÇAMENTO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL - 2012

ALVARÁ VENCIDO EM
DATA VENCIMENTO
DATA P/LANÇAMENTO
JAN/2012
De 01 à 31.01.2012
Até o dia 29.12.2011 - (quinta/feira)
FEV/2012
De 01 à 29.02.2012
Até o dia 02.01.2012 - (segunda/feira)
MAR/2012
De 01/à 31.03.2012
Até o dia 01.02.2012 - (quarta/feira)
ABR/2012
De 01 à 30.04.2012
Até o dia 01.03.2012 - (quinta/feira)
MAI/2012
De 01 à 31.05.2012
Até o dia 02.04.2012 - (segunda/feira)
JUN/2012
De 01 à 30.06.2012
Até o dia 02.05.2012 - (quarta/feira)
JUL/2012
De 01 à 31.07.2012
Até o dia 01.06.2012 - (sexta/feira)
AGO/2012
De 01 à 31.08.2012
Até o dia 02.07.2012 - (segunda/feira)
SET/2012
De 01 à 30.09.2012
Até o dia 01.08.2012 - (quarta/feira)
OUT/2012
De 01 à 31.10.2012
Até o dia 03.09.2012 - (segunda/feira)
NOV/2012
De 01 à 30.11.2012
Até o dia 01.10.2012 - (segunda/feira)
DEZ/2012
De 01 à 31.12.2012
Até o dia 01.11.2012 - (quinta/feira)
JAN/2013
De 01 à 31.01.2013
Até o dia 03.12.2012 - (segunda/feira)

ANEXO III - ANEXO Á RESOLUÇÃO Nº 05/2012

CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA - EMPRESAS SEM LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL - 2012 / RENOVADA

ALVARÁ VENCIDO EM
DATA VENCIMENTO
DATA P/SUSPENSÃO
JAN/2012
De 01 à 31.01.2012
Até o dia 29.02.2012 - (quarta/feira)
FEV/2012
De 01 à 29.02.2012
Até o dia 30.03.2012 - (sexta/feira)
MAR/2012
De 01/à 31.03.2012
Até o dia 30.04.2012 - (segunda/feira)
ABR/2012
De 01 à 30.04.2012
Até o dia 31.05.2012 - (quinta/feira)
MAI/2012
De 01 à 31.05.2012
Até o dia 29.06.2012 - (sexta/feira)
JUN/2012
De 01 à 30.06.2012
Até o dia 31.07.2012 - (terça/feira)
JUL/2012
De 01 à 31.07.2012
Até o dia 31.08.2012 - (sexta/feira)
AGO/2012
De 01 à 31.08.2012
Até o dia 28.09.2012 - (sexta/feira)
SET/2012
De 01 à 30.09.2012
Até o dia 31.10.2012 - (quarta/feira)
OUT/2012
De 01 à 31.10.2012
Até o dia 30.11.2012 - (sexta/feira)
NOV/2012
De 01 à 30.11.2012
Até o dia 28.12.2012 - (sexta/feira)
DEZ/2012
De 01 à 31.12.2012
Até o dia 31.01.2013 - (quinta/feira)