Resolução ASPE nº 5 DE 04/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 dez 2012

Dispõe sobre a incidência da taxa de juros moratórios e de multa por atraso de pagamento sobre o valor da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e:

 

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição de Gás Natural Canalizado;

 

Considerando a necessidade de regulamentação referente à forma de pagamento em casos de inadimplência relativa, conforme dispõe o art. 58 da Resolução ASPE nº 05/2007 sobre as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado;

 

Considerando o direito do usuário de informação, de transparência e de modicidade a respeito do preço que compõe o serviço de distribuição de gás canalizado;

 

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

 

Art. 1º. Em caso de atraso no pagamento da fatura referente à prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, incidirão multa de até 2% (dois por cento) e juros de mora diários de 0,033% (trinta e três milésimos de por cento), contados a partir da data seguinte ao vencimento até a sua respectiva quitação, sem discriminação de classe de usuários.

 

§ 1º Os percentuais de juros e multa a serem aplicados não poderão incidir sobre o valor de juros e multa eventualmente apresentado em fatura anterior.

 

§ 2º Os referidos percentuais incidirão sobre a cobrança de taxas ou outros serviços prestados, exceto se o contrato entre o usuário e o prestador do serviço estipular percentuais menores.

 

Art. 2º. As faturas emitidas pela Concessionária de gás canalizado deverão conter informações a respeito do percentual e valor dos juros moratórios e da multa em caso de inadimplemento por parte do usuário, além do aviso da existência eventual de débitos anteriores.

 

Art. 3º. As disposições dos artigos 1º e 2º desta Resolução aplicam-se desde a sua entrada em vigor, inclusive sobre as faturas vincendas, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação pertinente.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sede da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, em Vitória, aos 04 de dezembro de 2012.

 

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

 

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO