Resolução STJ nº 5 de 31/03/2011

Norma Federal

Cria rotinas administrativas para o exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que não houver expediente no Tribunal, fora dos períodos de recesso e férias coletivas.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XX do art. 21 do RISTJ e

Considerando a necessidade de normatizar os pedidos de medidas urgentes apresentados nos fins de semana e feriados, fora, portanto, dos períodos de recesso e férias coletivas, quando a competência, nos termos da alínea "c" do inciso XIII do art. 21 do RISTJ, é do Presidente do Tribunal,

Resolve:

Art. 1º Nos dias em que não houver expediente forense, a tutela de urgência, no âmbito do Tribunal, será prestada em regime de plantão.

Art. 2º A Secretaria Judiciária receberá as petições no horário das 9 horas às 18 horas e procederá à preparação para a distribuição no sistema automatizado.

Art. 3º Realizada a distribuição, a Secretaria Judiciária encaminhará o processo ao gabinete, dando conhecimento ao ministro relator ou a servidor por ele indicado.

Art. 4º Ausente do Distrito Federal o relator, a Secretaria Judiciária certificará o fato e encaminhará os autos ao ministro que o seguir na antiguidade, dentre os que compõem as turmas da mesma seção.

Parágrafo único. Esgotada a lista da seção, serão os autos conclusos ao presidente ou vice-presidente do Tribunal, nesta ordem.

Art. 5º A atuação do Superior Tribunal de Justiça no plantão judiciário será reservada ao exame das seguintes matérias:

I - habeas corpus contra prisão, busca e apreensão, bem assim medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça;

II - mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

III - suspensão de segurança e suspensão de execução de liminar e de sentença, bem como as reclamações a propósito das decisões do presidente, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

IV - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;

V - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.

Parágrafo único. Não serão despachadas durante o plantão judiciário petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais.

Art. 6º Os feitos previstos no art. 5º desta resolução serão protocolados exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema de processamento eletrônico e-STJ, na forma da Resolução nº 1 de 10 de fevereiro de 2010.

Art. 7º O horário de funcionamento dos setores de apoio ao plantão judicial é das 9 horas às 19 horas.

Parágrafo único. O funcionamento interno de tais setores será disciplinado pela Presidência em ato normativo próprio.

Art. 8º A Secretaria dos Órgãos Julgadores ficará encarregada das comunicações e de todos os atos necessários ao cumprimento das decisões.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Interna nº 1 de 20 de outubro de 2010.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER