Resolução CNPC nº 5 DE 18/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2011

Altera a Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004 , que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações, e a Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007 , que estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , os arts. 13 e 16, caput, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010 , torna público que o Conselho Nacional de Previdência Complementar, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de abril de 2011,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução CNPC Nº 40 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

Art. 1º O art. 5º da Resolução CGPC Nº 8, de 19 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º .....

§ 1º .....

II-.....

d) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta de alteração, com prazo mínimo de trinta e máximo de sessenta dias para manifestação expressa de eventual discordância, exceto no caso de patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 , os quais deverão manifestar sua expressa concordância; e

e) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar;

VI -.....

f) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta de alteração do respectivo regulamento e, quando for o caso, do parecer atuarial ou do demonstrativo de resultados da avaliação atuarial, e da nota técnica atuarial, com prazo mínimo de trinta e máximo de sessenta dias para manifestação expressa de eventual discordância, exceto no caso de patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, os quais deverão manifestar sua expressa concordância; e

g) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar.

(NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução CGPC Nº 24, de 26 de fevereiro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, a remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada mediante ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e não excederá R$ 19.680,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais).

(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 20.05.2011, seção 1, pág 64, por incorreção do original.