Resolução SF nº 5 de 09/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2011

Autoriza o Município de Curitiba - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor total de até C= 36.150.000,00 (trinta e seis milhões e cento e cinquenta mil euros).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município de Curitiba - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor total de até C=36.150.000,00 (trinta e seis milhões e cento e cinquenta mil euros).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Recuperação Ambiental e Ampliação da Capacidade da Rede Integrada de Transporte".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Curitiba - PR;

II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até C= 36.150.000,00 (trinta e seis milhões e cento e cinquenta mil euros);

V - prazo de carência: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa semestral baseada na Euribor;

VIII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

IX - comissão à vista (front-end fee): C= 27.000,00 (vinte e sete mil euros), a ser paga até a data do primeiro desembolso;

X - despesas contratuais: até C= 10.000,00 (dez mil euros);

XI - opções de fixação de taxa de juros: a referida taxa pode ser alterada para uma taxa fixa equivalente à Euribor de 6 (seis) meses, determinada na data de assinatura do contrato, acrescida pela variação da taxa de maturidade constante em 10 (dez) anos de um bônus do Estado francês (CNO-TEC index 10 years) entre a data de assinatura do contrato e a data de fixação da taxa de juros.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Curitiba na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Município de Curitiba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 156, 158 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município de Curitiba ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, o Município de Curitiba comprovará, junto ao Ministério da Fazenda, o cumprimento das condições para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a adimplência do Município e de todos os seus órgãos e entidades quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de junho de 2011

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal