Resolução CONIT nº 5 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Instala Comitê Técnico de Indústria, Comércio e Serviços - CTICS, com o objetivo de apoiar e acompanhar ações de definição de diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de transportes para indústria, comércio e serviços.

O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes - CONIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e art. 6º do Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Instalar Comitê Técnico de Indústria, Comércio e Serviços - CTICS, com o objetivo de apoiar e acompanhar ações de definição de diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de transportes para indústria, comércio e serviços e, especificamente:

I - subsidiar o CONIT no desenvolvimento de alternativas de transporte, movimentação e comercialização de insumos e de produtos manufaturados e semimanufaturados, em suas diversas formas de agregação, considerando como fatores específicos a intermodalidade e a logística de armazenamento;

II - apoiar tecnicamente o CONIT apresentando os custos relativos à indústria, comércio e serviços, especialmente no setor de transportes e infraestrutura de transportes nacional e internacional;

III - orientar o CONIT sobre políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, centros logísticos de transporte e de turismo e contribuir na verificação das condições de atendimento das necessidades do setor de transportes;

IV - elaborar posicionamentos e estudos em assuntos relativos à indústria, comércio e serviços que estejam associados ao setor de transportes e logística, para assessoramento ao CONIT;

V - encaminhar para apreciação do CONIT, documento indicativo das ações prioritárias setoriais ou temáticas, para contribuir com a formulação de políticas públicas e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Logística e Transportes e demais planos para o setor de transportes, no primeiro bimestre de cada ano; e

VI - acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das propostas e deliberações emanadas do CONIT, a partir das contribuições do CTICS, assim como os impactos decorrentes dessas medidas.

Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por titular e respectivo suplente, de representantes advindos dos setores públicos e privado de:

I - órgãos federais diretamente relacionados à formulação e execução de políticas públicas para indústria, comércio e serviços, para o setor de transportes, e infraestrutura de transportes; e

II - entidades da iniciativa privada relacionadas à indústria, comércio e serviços, ao setor de transportes e infraestrutura de transportes.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê indicarão ao CONIT os nomes dos seus representantes e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhados de descrição resumida da formação ou experiência dos indicados na área específica ou em assunto correlato.

Art. 3º O CTICS/CONIT terá um Coordenador, escolhido dentre os respectivos Membros do setor público, a ser designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º O CTICS/CONIT poderá ter apoio técnico-administrativo complementar, prestado por outros órgãos ou entidades da administração pública e do setor privado que participam do Comitê.

Art. 5º O Regimento Interno do CTICS/CONIT será elaborado pelos membros do Comitê, observando o disposto no Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 e as diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Art. 6º As despesas administrativas relativas às atividades do CTICS/CONIT, tais como pessoal, transporte, diárias, viagens e comunicação, serão suportadas por cada órgão ou entidade representado, dentro de suas respectivas atribuições e dotações orçamentárias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS

Presidente do Conselho