Resolução SMT nº 5 de 13/04/2011
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 abr 2011
Institui o procedimento administrativo de aplicação da penalidade de suspensão nos modais do transporte público do Município de Porto Alegre.
Revogado pela Resolução SMT Nº 1 DE 09/01/2013
Considerando que o transporte público de passageiros se insere entre os serviços essenciais a serem disponibilizados à população porto-alegrense;
Considerando ser encargo do Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT e da Empresa Pública de Transporte e Circulação-EPTC, efetuar a regulamentação, o controle e a fiscalização do serviço de transporte público;
Considerando que os modais de transporte público possuem regulamentação própria, nas quais há expressa previsão para a aplicação da penalidade de suspensão;
Considerando ser necessário estabelecer procedimentos acerca da aplicação e do cumprimento da penalidade de suspensão, de modo a orientar os transportadores e os agentes da autoridade de transporte.
Resolve
Art. 1º Nos casos em que a legislação que regulamenta o transporte público no Município de Porto Alegre, em todos os seus modais, prever a aplicação da penalidade de suspensão dos serviços - seja em relação à permissão, à autorização, ao prefixo, ao titular da outorga ou ao condutor - a efetiva aplicação da sanção observará os procedimentos administrativos apresentados pela presente resolução.
Art. 2º São hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão:
I - As condutas descritas nos incisos I, II, VII, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do artigo115, e incisos I a VIII do art. 116, do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
II - As condutas descritas no art. 67 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.
III - Outras condutas para as quais a legislação municipal, atual ou futuramente, preveja a aplicação da sanção.
Art. 3º No modal Transporte Seletivo por Lotação será observado o procedimento descrito nos arts. 68 e 69 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983, de modo que verificada a ocorrência de hipótese descrita no art. 67 do mesmo diploma, adotar-se-á, inicialmente, o seguinte procedimento:
I - Vencido o prazo de recurso em relação à autuação ou, tendo sido apresentado recurso, restando este indeferido, será instaurado processo administrativo para a aplicação da penalidade, facultado ao permissionário apresentar pedido de reconsideração da decisão, dentro de 15 (quinze) dias, contados do ato de notificação.
II - Negado o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, em instância final, dentro de 15 (quinze) dias, contados do ato de notificação.
Art. 4º Nos demais modais de transporte à exceção do Seletivo por Lotação, vencido o prazo de recurso em relação à autuação ou, tendo sido apresentado recurso, restando este indeferido, será instaurado processo administrativo para a aplicação da penalidade.
Art. 5º Instaurado o processo de aplicação da penalidade de suspensão, em qualquer um dos modais de transporte público, será expedida convocação ao permissionário, autorizatário, arrendatário ou condutor, conforme o caso, documento este que será entregue na residência do destinatário mediante Aviso de Recebimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou, ainda, quando de seu comparecimento pessoal à EPTC.
§ 1º O ato de comunicação descrito no caput terá por objetivo informar ao destinatário a data e o horário nos quais deverá comparecer na Empresa Pública de Transporte e Circulação-EPTC e iniciar o cumprimento da penalidade.
§ 2º Na hipótese de, após três tentativas, não ser exitosa a entrega da convocação, será efetuada a publicação do teor do documento no Diário Oficial do Município de Porto Alegre, perfectibilizando o ato de comunicação.
§ 3º O não atendimento à convocação referida no caput do presente artigo ensejará o bloqueio dos serviços do prefixo e, conforme o caso, do condutor, até o cumprimento integral da penalidade.
Art. 6º A penalidade de suspensão será aplicada mediante a adoção de uma ou mais das seguintes medidas administrativas:
I - Recolhimento do veículo ao pátio da Empresa Pública de Transporte e Circulação ou a outro local para tanto designado pelo órgão gestor.
II - Recolhimento do alvará de tráfego do prefixo.
III - Recolhimento da Identidade de Condutor do Transporte Público.
§ 1º O prazo de suspensão será contado de forma corrida, hora a hora, a partir da ocasião em que se der a entrega do veículo ou do documento à Empresa Pública de Transporte e Circulação.
§ 2º Para fins de aplicação da penalidade objeto da presente resolução, os prazos de suspensão eventualmente apontados no formato "dias" nas demais legislações que versam sobre o transporte público serão contados na forma do parágrafo anterior, de modo que cada dia previsto como penalidade corresponderá ao intervalo de vinte e quatro horas de efetiva suspensão.
§ 3º No ato de entrega do alvará de tráfego, da Identidade de Condutor do Transporte Público ou do veículo, será expedido o respectivo termo de recolhimento.
§ 4º Salvo futura regulamentação específica, não serão cobrados valores referentes à estadia dos veículos no pátio da Empresa Pública de Transporte e Circulação.
§ 5º Mostrando-se necessário, para a aplicação das medidas administrativas referidas na presente resolução, o guinchamento do veículo ou a adoção de outros procedimentos sobre os quais incidam despesas, correrão estas integralmente por conta do penalizado.
§ 6º Na hipótese das despesas referidas no § 5º do presente artigo serem custeadas, inicialmente, pela Empresa Pública de Transporte e Circulação, será promovida a devida cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7º A liberação dos veículos ou dos documentos recolhidos será efetuada de segunda a sexta-feira, das 8h30min à 17h, na Coordenação da Operação de Transporte, exclusivamente ao titular, qual seja, o permissionário, autorizatário ou arrendatário, em se tratando da retirada de veículo e Alvará de Tráfego, ou ao condutor, em relação à ICTP.
Art. 8º A ausência de atendimento à convocação para cumprimento da penalidade caracteriza a mora do autuado, ensejando a aplicação, cumulativa ou não, das respectivas penalidades previstas na legislação municipal, quais sejam, exemplificativamente:
I - Na hipótese de atraso para o início do cumprimento da penalidade:
a) art. 114, XII (desobedecer às ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC), tratando-se do Modal Táxi.
b) art. 63, "v", do Decreto nº 8.229/1983 (desobedecer às ordens e regulamentos da SMT), tratando-se do Modal Seletivo por Lotação.
II - Na hipótese de o prefixo ou condutor ser flagrado operando:
a) art. 116, II, do Decreto nº 14.499/2004 (utilizar o veículo para transporte individual de passageiros por táxi, quando a permissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta), tratando-se do Modal Táxi.
b) art. 67, "d", do Decreto nº 8.229/1983 (descumprir as disposições do termo de permissão), tratando-se do Modal Seletivo por Lotação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput e nos incisos do presente artigo, lavradas em número igual ao de convocações expedidas e não cumpridas, não afasta o dever de cumprimento da penalidade de suspensão.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI LUIS CAPPELLARI,
Secretário Municipal dos Transportes.