Resolução ASPE nº 5 de 31/10/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Dispõe sobre a revisão tarifária anual, bem como os valores a serem aplicados pela concessionária de distribuição, BR - Petrobrás Distribuidora S/A, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população, preservando também o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que a concessionária distribuidora de gás canalizado do Estado apresentou pleito de revisão tarifária anual para 2011, nos termos do contrato de concessão, para sua margem bruta de distribuição;

Considerando a transparência, a ética e a importância do fortalecimento da regulação dos serviços públicos de energia do Estado do Espírito Santo e a busca do aumento da empregabilidade, da inclusão social e da sustentabilidade das ações do processo decisório da ASPE, o Pleito de Revisão Tarifária foi submetido aos Conselheiros da Agência e representantes de diversas entidades convidadas, durante reunião ocorrida no dia 22 de Agosto de 2011;

Considerando análise técnica e legal das contribuições enviadas pelos conselheiros e entidades que participaram desta reunião;

Considerando as informações contidas na Nota Técnica DT GGN nº 006/2011, que analisou o pleito de revisão tarifária anual elaborado pela concessionária onde propôs a adoção de um reajuste da tarifa média de 0,74%, incluindo os novos preços do supridor e de margem bruta de distribuição da concessionária revisada na nova estrutura tarifária, nos termos do contrato de concessão;

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

Art. 1º Manter inalterada a tabela de tarifas vigente com a inclusão do custo financeiro.

Art. 2º Manter inalterado o preço do supridor.

Art. 3º Para efeito de faturamento, cada classe consumidora é independente.

(TABELA ANEXA)

Art. 4º Os valores contidos nas tabelas incluem todos os tributos, excetuando-se o segmento Termoelétrico.

Art. 5º O texto de rodapé das tabelas ao consumidor (notas 1 e 2) deverá ser alterado de "As tarifas se referem ao pagamento à vista..." para " Tarifa ao consumidor...".

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 31 de outubro de 2011.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

ANEXO RESOLUÇÃO - ASPE Nº 005/2011

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.11.2011

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO(R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 8
19,00
0
2
8,01 a 16
4,60
1,80
3
16,01 a 55
2,20
1,95
4
Acima de 55,01
0,00
1,99

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15
41,00
0,00
2
15,01 a 60
9,20
2,12
3
60,01 a 200
10,40
2,10
4
200,01 a 500
18,40
2,06
5
Acima de 500
28,40
2,04

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$)
SEGMENTO
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82
Gás Natural Veicular
1,0208

Nota 1: Tarifa ao consumidor, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 1.000
50,00
2,0400
2
1.000,01 a 5.000
515,99
1,5740
3
5.000,01 a 50.000
2.592,71
1,1587
4
50.000,01 a 300.000
4.112,25
1,1283
5
300.000,01 a 500.000
10.190,43
1,1080
6
500.000,01 a 1.000.000
20.320,74
1,0878
7
1.000.001 a10.000.000
30.451,04
1,0776
8
Acima de10.000.001
306.635,08
1,0500

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 200
41,00
1,76
2
200,01 a 1.000
5,34
1,94
3
1.000,01 a 5.000
122,56
1,82
4
5.000,01 a 15.000
322,56
1,78
5
Acima de 15.000,01
2.122,56
1,66

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15.000
383,28
1,0643
2
15.000,01 a 45.000
611,37
1,0491
3
45.000,01 a 300.000
1.879,58
1,0209
4
300.000,01 a 900.000
5.559,50
1,0087
5
900.000,01 a 3.000.000
19.518,87
0,9931
6
Acima de 3.000.000,01
60.271,72
0,9796

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 300.000
7.436,52
1,0397
2
300.000,01 a 900..000
15.435,03
1,0130
3
900.000,01 a 3.000.000
38.974,36
0,9869
4
3.000.000,01 a 15.000.000
52.964,15
0,9822
5
15.000.000,01 a 60.000.000
223.274,57
0,9708
6
Acima de 60.000.000,01
606.473,02
0,9645

Nota 2: Tarifa ao consumidor, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. nº 1.090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO TERMOELÉTRICO (1)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$)
PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³)
1
0 a 15.000
2.046,54
0,1146
2
15.000,01 a 45.000
2.247,06
0,1012
3
45.000,01 a 300.000
3.356,46
0,0765
4
300.000,01 a 900.000
6.574,20
0,0659
5
900.000,01 a 3.000.000
18.748,82
0,0522
6
3.000.000,01 a 9.000.000
54.528,22
0,0404
7
9.000.000,01 a 15.000.000
84.866,55
0,0310
8
15.000.000,01 a 30.000.000
91.903,64
0,0258
9
30.000.000,01 a 60.000.000
101.334,05
0,0192
10
60.000.000,01 a 150.000.000
144.762,93
0,0136

NOTA 1: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

MD = PRC + (PUC X CM), onde:

MD = Margem de Distribuição;

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

A Formula de Cálculo da Tarifa é:

TG = PS +MD, onde:

TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

MD = Margem de Distribuição.

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

Observações gerais:

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

Temperatura a 20ºC;

Pressão de 1atm;

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.