Resolução SF nº 5 de 18/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2010
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até ¥ 14.426.000.000,00 (quatorze bilhões e quatrocentos e vinte e seis milhões de ienes), entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e o Japan International Cooperation Agency (Jica), destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Saneamento Ambiental do Estado de Santa Catarina".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia em operação de crédito externo, no valor de até ¥ 14.426.000.000,00 (quatorze bilhões e quatrocentos e vinte e seis milhões de ienes), a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e o Japan International Cooperation Agency (Jica).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o "Programa de Saneamento Ambiental do Estado de Santa Catarina".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan);
II - credor: Japan International Cooperation Agency (Jica);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até ¥ 14.426.000.000,00 (quatorze bilhões e quatrocentos e vinte e seis milhões de ienes);
V - modalidade: taxas de juros fixas;
VI - amortização do saldo devedor: em 37 (trinta e sete) parcelas semestrais, na medida do possível iguais e consecutivas, devidas após o período de carência;
VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente a uma taxa fixa de até 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) para a parcela do principal equivalente a até ¥ 2.202.298.787,00 (dois bilhões, duzentos e dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e sete ienes), e de até 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano), para a parcela do principal equivalente a até ¥ 12.223.701.213,00 (doze bilhões, duzentos e vinte e três milhões, setecentos e um mil, duzentos e treze ienes), incidentes sobre o saldo devedor do financiamento;
VIII - juros de mora: até 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa da operação;
IX - comissão de compromisso: até 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), semestralmente paga sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, em conformidade com as categorias previstas no anexo do contrato de empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:
I - a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação de receitas próprias;
II - o Estado de Santa Catarina, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal;
III - previamente à assinatura do contrato, a Secretaria do Tesouro Nacional verificará e atestará a adimplência da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de março de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal