Resolução SEOP nº 5 de 02/02/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mar 2002

Determina procedimentos para a exibição de publicidade durante o Carnaval e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que nenhuma publicidade pode ser exibida, valendo-se a qualquer título de áreas públicas ou particulares, sem autorização da Administração Pública;

Considerando que a exibição de publicidade é outorgada a título precário, discricionário e instransferível, e depende de autorização da Administração Pública para ser veiculada; e

Considerando que a exibição de publicidade deve estar em consonância com as medidas de proteção ambiental e defesa paisagística determinadas pelo art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Resolve:

Art. 1º Toda e qualquer publicidade que venha a ser exibida em barracas autorizadas nas imediações do Sambódromo ou nas diversas Regiões Administrativas para o exercício do comércio ambulante no período do Carnaval deverá estar autorizada pela Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP).

Art. 2º A autorização para exibição de publicidade na forma do artigo primeiro desta Resolução obedecerá os parâmetros legais estabelecidos na legislação em vigor, especialmente no Regulamento nº 3 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2009, e estará sujeita à cobrança da correspondente Taxa de Exibição de Publicidade (TAP), na forma do disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO BETHLEM