Resolução AGER nº 5 de 04/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2009

Dispõe sobre a prática de tarifas promocionais oferecidas para o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER-MT, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, II, alínea 'c' do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.403/2000 e de acordo com o art. 2º, I; art. 3º, V e art. 4º, II e V, todos da Lei Complementar nº 66 de 22 de dezembro de 1999;

Considerando que compete à AGER-MT definir a política tarifária para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados;

Considerando que a prática de tarifas promocionais nos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, desde que não tipifique ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, beneficia aos usuários do sistema;

Considerando, também, que a prática de tarifas promocionais nos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso está prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003 do Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º As transportadoras que operam no Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.

§ 1º Entende-se por "Tarifa Promocional" a prática de preço abaixo da tarifa estabelecida pela AGER-MT, destinada a reforçar o interesse dos usuários com relação ao serviço prestado por determinada empresa.

§ 2º A Tarifa Promocional terá um desconto máximo de 40% (quarenta por cento) da tarifa autorizada pela AGER-MT.

§ 3º Observando o disposto no caput deste artigo, as empresas poderão ofertar tarifas promocionais em horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.

§ 4º A promoção deve ser oferecida, nas mesmas condições, em toda a extensão do itinerário.

§ 5º Não poderá estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de Lei.

Art. 2º A inscrição "Tarifa Promocional" deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.

§ 1º As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional devem ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos passageiros, no momento da compra do bilhete de passagem.

§ 2º As empresas deverão divulgar, para cada tarifa promocional, a linha, os horários, o número de lugares ofertados, o valor da tarifa cobrada, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional.

§ 3º Nos guichês de venda de passagem, bem como no interior do veículo em operação na linha, em local visível, deverá ser afixado aviso com as indicações acima citadas.

Art. 3º As transportadoras deverão comunicar à AGER-MT, com 10 (dez) dias de antecedência, o período de vigência das tarifas promocionais, a linha, os horários, a quantidade de assentos ofertados e os respectivos percentuais de desconto:

§ 1º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à AGER-MT, no prazo de 10 (dez) dias antes do seu término.

§ 2º A promoção poderá ser alterada ou cancelada durante o período de vigência, desde que comunicada à AGER-MT e aos usuários, de acordo com os seguintes prazos:

a) Período de vigência da promoção de até 30 (trinta) dias - não poderá ser alterada ou cancelada;

b) Período de vigência de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias - comunicar com 10 (dez) dias de antecedência;

c) Período de vigência superior a 60 (sessenta) dias - comunicar com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional se sujeitará às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas transportadoras para a nova data de utilização.

Art. 4º O período de vigência da Promoção será de, no máximo, 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Novo requerimento para Tarifa Promocional só será processado após intervalo mínimo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º A AGER-MT poderá vetar ou suspender a promoção, no todo ou em parte, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica.

Art. 6º A concessão de tarifa promocional pela transportadora deverá ser ofertada de forma que não haja prejuízo do seu equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não poderá ser alegada como fundamento de qualquer pleito compensatório ou de reparação em desfavor do Estado, ou que venha onerar os usuários.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2009.

MARCIA GLÓRIA VANDONI DE MOURA

Presidenta - AGER