Resolução SF nº 5 de 06/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2008
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), de principal, para financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - valor do empréstimo: até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
II - valor da contrapartida: US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
III - desembolso: em até 3 (três) anos;
IV - amortização: em 34 (trinta e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se nos dias 15 dos meses de junho e dezembro, sendo a primeira aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato, e a última por volta de 20 (vinte) anos daquela data de assinatura;
V - juros: exigidos semestralmente e devidos nos dias 15 de junho e dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VI - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, segundo consta nas Normas Gerais do Acordo de Empréstimo, art. 3.02. Cabe ressaltar que, de acordo com a Cláusula 2.05 das Disposições Especiais da minuta do Acordo de Empréstimo, o Mutuário, a princípio, pagará Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo Banco sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - recursos para inspeção e supervisão gerais: durante o período de desembolso, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período, sendo que em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. Até a data do primeiro desembolso do empréstimo, o mutuário poderá exercer opção de alterar a taxa de juros baseada na Libor por uma "taxa de juros ajustável", conforme o custo de captação do BID para empréstimos qualificados.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a que o Estado de São Paulo, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, satisfaça as seguintes demandas:
I - cumpra todas as condições prévias à realização do primeiro desembolso, condições essas que constam da Seção 4.01 das Normas Gerais e da Seção 3.02 da minuta negociada do Acordo de Empréstimo (folhas 639/666), esperando-se que o Ministério da Fazenda, para evitar o pagamento desnecessário de comissões de compromisso, verifique o cumprimento dessas condicionalidades, inclusive mediante prévia manifestação do BID;
II - inclua o Programa que será parcialmente financiado pelo empréstimo no Plano Plurianual do Estado para o período 2008/2011; e
III - formalize o respectivo contrato de contragarantia.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de março de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal