Resolução CND nº 5 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2008
Aprova as condições gerais da licitação e a modelagem da desestatização a ser implantada por meio de concessão patrocinada, do projeto de irrigação Pontal, situado em Petrolina, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e o art. 10, inciso II, do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do projeto de irrigação Pontal, nos termos do Decreto nº 6.354, de 17 de janeiro de 2008;
Considerando que os estudos de viabilidade e a modelagem econômico-financeira do Projeto contaram com a participação direta da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão Coordenador do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP;
Considerando que os estudos de viabilidade, técnicos e a modelagem econômico-financeira necessários à desestatização do mencionado projeto foram apresentados ao CND para apreciação e aprovação;
Considerando que o Ministério da Integração Nacional, como gestor responsável pela execução e acompanhamento do referido processo de desestatização, decidiu promover a concessão com base nos estudos, pareceres e demais serviços prestados pela International Finance Corporation - IFC, instituição vinculada ao Banco Mundial, adotando a modelagem desenvolvida a partir de tais estudos; resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Aprovar as condições gerais da licitação e a modelagem da desestatização que decorrem dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados, por meio de concessão patrocinada, do projeto de irrigação Pontal.
Art. 2º Aprovar a adoção de procedimento simplificado, nos termos do art. 33. V. do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, admitindo-se como suficientes para a avaliação do negócio os pareceres, estudos e demais serviços realizados, direta ou indiretamente, por uma única consultoria.
Art. 3º Para salvaguarda do conhecimento público das condições da presente concessão, será dada ampla divulgação das informações necessárias mediante publicação do Edital no Diário Oficial da União, bem como a realização de eventos conjuntos de audiência e consulta pública das minutas de Edital e Contratos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 10. VI, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 4º A concessão implicará a transferência ao parceiro privado da responsabilidade pelo desenvolvimento do projeto, financiamento, construção, operação, manutenção, gestão e, ao final, reversão dos ativos ao patrimônio da União, prevalecendo em qualquer caso a distribuição de riscos objetivamente prevista nos contratos.
Art. 5º A licitação ocorrerá na modalidade leilão, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, com fixação no Edital das Tarifas de água, tendo por critério de julgamento o maior percentual de integração de pequenos produtores, combinado com a menor contraprestação pública, observando-se as seguintes regras:
I - Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento da licitação;
II - A abertura das propostas comerciais poderá ser seguida de lances em viva voz dos licitantes, nos termos do edital;
III - As Tarifas de água deverão ser de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) por hectare e R$ 22,00 (vinte e dois reais) por mil metros cúbicos.
IV - A contraprestação pública total máxima admitida será de R$ 208.102.226,00 (duzentos e oito milhões, cento e dois mil duzentos e vinte e seis reais).
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE