Resolução GSIPR nº 5 de 24/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2007

Dispõe sobre a Diretriz para Requerimento do Diploma do Curso de Segurança Presidencial, de que trata a Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007.

Faço saber que o CONSELHO DIRETOR DO SICASP decidiu e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Aprovar a Diretriz para Requerimento do Diploma do Curso de Segurança Presidencial nos termos do anexo a esta resolução.

Art. 2º Estabelecer o prazo limite de 20 de março de 2008 para o protocolo dos requerimentos, a partir de quando estará prescrita a habilitação para requerimento nas condições dessa Diretriz.

Art. 3º Estabelecer que as homologações do direito e as concessões dos respectivos diplomas poderão ser realizadas com base no amparo do parágrafo único do art. 15 ou da alínea X do art. 5º da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007, atendidos todos os requisitos constantes na Diretriz.

Art. 4º Concentrar no Conselho Diretor do SiCaSP a solução aos casos omissos relativos a esta Resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

1 Homologo 2 Publique-se:Em 29.05.2007Carlos Roberto Sucha Cel. Diretor do Departamento de Segurança
 

Diretriz para Requerimento do Diploma do Curso de Segurança Presidencial

"As pessoas vencedoras são apaixonadas, são tomadas como que por uma febre e não desistem até conseguir seus objetivos!" Prof. Ricardo Maurício em "As 7 Chaves do Sucesso"

1. Referências Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007, que institui no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República o Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP) e dá outras providências.

Resolução nº 1/SiCaSP, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre o processo decisório do Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP), de que trata o art. 5º da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007.

Resolução nº 2/SiCaSP, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a nomeação e posse do Conselho de Ensino do Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP), de que tratam os arts. 3º, 5º e 6º da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007.

Resolução nº 3/SiCaSP, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a Diretriz para o Funcionamento do Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP), de que trata a Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007.

Resolução nº 4/SiCaSP, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a ativação de Linhas de Pesquisa no Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP), de que trata a Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007.

2. Finalidade Regular os processos de Requerimento do Diploma do Curso de Segurança Presidencial (CSPR).

3. Objetivos - Orientar a estruturação do requerimento do diploma de conclusão do CSPR;

- Estabelecer critérios para habilitação ao requerimento e para a homologação e deferimento da concessão do diploma de conclusão do CSPR, com especialização em segurança de autoridades presidenciais, em segurança de dignitários e em segurança de instalações;

- Definir as responsabilidades e os prazos decorrentes do processo de requerimento do diploma de conclusão do CSPR.

4. Considerações Gerais De acordo com a Seção II do Cap III da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007, "os Cursos de Segurança Presidencial são dirigidos exclusivamente para os integrantes do Departamento de Segurança, com a especialização em segurança de autoridades presidenciais, segurança de dignitários e segurança de instalações, tendo por finalidade habilitar o corpo discente a promover a pesquisa e atualização doutrinária de segurança presidencial".

Todos os integrantes do DSeg, designados para exercerem a função de Agente de Segurança Presidencial, devem possuir o Estágio de Qualificação, de acordo com o art. 10º da Sec I do Cap III da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007.

O curso e os estágios do SiCaSP possuem grades curriculares diferenciadas conforme os níveis funcionais de coordenação (oficiais superiores), supervisão (capitães, tenentes e agentes civis assemelhados) e de execução (subtenentes, sargentos, cabos, soldados e agentes civis assemelhados). As grades curriculares referentes a cada nível funcional serão registradas no verso dos diplomas, juntamente com o respectivo número registro.

De acordo com o parágrafo único da Seção III do Cap III da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007, "é reconhecida a equivalência curricular entre o Programa de Treinamento e Desenvolvimento, adotado pelo Departamento de Segurança a partir de 1º de janeiro de 2003 e em vigor até a presente data, e os Cursos de Segurança Presidencial, sendo, a especialização, deferida em acordo com os registros existentes".

Para os integrantes do DSeg, os estágios de qualificação constituem a primeira fase dos Cursos de Segurança Presidencial. O deferimento para a emissão do diploma de Curso de Segurança Presidencial será realizado mediante requerimento, devendo a comprovação de participação nas diversas atividades ser apresentada pelo requerente e confirmada pelos registros disponíveis.

Como não houve, até a instituição do SiCaSP, movimento institucional para estruturar grade curricular para a especialização em segurança das instalações, o Conselho Diretor não considera a existência de direito ao diploma de conclusão do CSPR, para a referida especialização. Qualquer processo ou requerimento nesse sentido será arquivado;

Esta Diretriz considera que a Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007, estabelece o "divisor de águas" no processo de desenvolvimento do pessoal da segurança presidencial.

No que tange aos cursos, pode-se dividir o grupo de agentes e ex-agentes de segurança em três: o dos que não preenchem os requisitos de habilitação, o dos que podem requerer a concessão de diploma e o dos agentes que podem ser matriculados no CSPR.

A homologação e o deferimento da concessão do diploma são incumbências do Conselho Diretor do SiCaSP e destinam-se aos agentes e ex-agentes da segurança presidencial que, na data da vigência da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007, preenchiam plenamente os requisitos para deferimento, analisados na etapa de avaliação da solicitação do processo de requerimento do diploma de conclusão do CSPR.

Os agentes que naquela data ainda não preenchiam plenamente os referidos requisitos podem ser matriculados no CSPR, sendo reconhecida a sua participação parcial na grade curricular do curso, conforme cada situação. Neste caso, a diplomação se dará após o cumprimento da grade curricular completa do CSPR.

A partir desta data cabe à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas manter registro e controle da emissão de diplomas expedidos pelo DSeg. Cada diploma expedido deverá possuir um número registro em seu verso.

5. Processo de requerimento do diploma de conclusão do CSPR.

O processo de requerimento do diploma de conclusão do CSPR é destinado ao pessoal habilitado, de acordo com os requisitos abaixo, contendo as seguintes etapas: habilitação, solicitação, avaliação e encerramento.

5.1. Habilitação.

Entenda-se por habilitação a etapa do processo de requerimento do diploma do CSPR no qual se verificam os requisitos indicadores de integridade relativa à possibilidade de o interessado haver participado das atividades da segurança presidencial com potencial para habilitar-se à etapa de solicitação.

Para se habilitarem ao processo de requerimento do diploma de conclusão do CSPR, os agentes e ex-agentes de segurança presidencial devem comprovar que, na data em que, em 20 de março de 2007, preenchiam plena e cumulativamente aos seguintes requisitos:

Possuir Estágio de Qualificação de Segurança Pessoal, ou correspondente à época, realizado no Departamento de Segurança ou no órgão correspondente à época;

Haver sido lotado no Departamento de Segurança da Presidência da República ou no órgão correspondente à época;

Haver permanecido no desempenho da função de agente de segurança do Presidente ou do Vice-Presidente em qualquer dos níveis funcionais (coordenação, supervisão ou execução) pelo menos por dezoito meses após a conclusão do estágio, para pretender a Especialização em Segurança de Autoridades Presidenciais;

Haver permanecido no desempenho da função de agente de segurança dos dignitários em qualquer dos níveis funcionais (coordenação, supervisão ou execução) pelo menos por dezoito meses após a conclusão do estágio, para pretender a Especialização em Segurança de Dignitários;

Cabe ao interessado a comprovação de sua habilitação ao processo de requerimento. Aos agentes e ex-agentes que não lograrem êxito na habilitação a ser realizada por meio da página do SiCaSP na internet será oferecida orientação de como proceder para dar andamento ao processo.

Os ex-agentes que naquela data (20 de março de 2007) não preenchiam os requisitos de habilitação ao requerimento do CSPR permanecem com o direito ao reconhecimento do estágio, podendo requerer segunda via do diploma, desde que possam comprovar sua participação no mesmo.

5.2 Solicitação.

A solicitação é a etapa do processo de requerimento do diploma do CSPR em que o interessado apresenta o objeto do seu requerimento, oferece as provas necessárias e protocola sua intenção de obter o reconhecimento relativo ao CSPR. A etapa da solicitação somente será disponibilizada às pessoas que superarem com sucesso a etapa de habilitação, sendo encargo do interessado. A solicitação possui dois momentos específicos: o do preenchimento e o da remessa.

No preenchimento, realizado após a etapa da habilitação, devem ficar claros os seguintes aspectos: objeto do requerimento, dados cadastrais (pessoais e funcionais), documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos e contribuição individual para a promoção da pesquisa e atualização doutrinária de segurança presidencial, representada pelo preenchimento do questionário do processo de requisição, em formulário próprio disponibilizado na página do SiCaSP na internet.

A remessa é caracterizada pelo registro eletrônico, realizado automaticamente pelo sistema, e pelo envio por correio do requerimento assinado e dos documentos comprobatórios de caráter obrigatório.

São documentos de caráter obrigatório que devem ser enviados por correio ao DSeg: cópia das alterações relativas ao período em que o requerente desempenhou funções no DSeg ou no órgão correspondente à época (militares) e cópia do diploma relativo ao Estágio de Qualificação de Segurança Pessoal ou correspondente à época.

5.3 Avaliação da solicitação.

A avaliação da solicitação compreende a verificação da conformidade entre o objeto do requerimento e os requisitos para deferimento, amparando a decisão relativa à concessão do respectivo diploma. O parecer resultante é da responsabilidade do Conselho de Ensino do SiCaSP.

As seguintes condições são exigidas para deferimento:

Atender plenamente aos requisitos de habilitação;

Haver participado ativamente e com rendimento satisfatório do Programa de Treinamento e Desenvolvimento ou correspondente à época em que exerceu suas funções no DSeg;

Haver participado ativa e individualmente da promoção da pesquisa e da atualização doutrinária da segurança presidencial, obtendo avaliação de rendimento "S" (satisfatório);

Não haver restrições disciplinares ou observações negativas quanto à qualidade do seu trabalho que possam comprometer a credibilidade da segurança presidencial durante o desempenho de suas funções, avaliadas pelo Conselho de Diretor; e,

Haver desempenhado atividade funcional na segurança presidencial por tempo total igual ou superior a dezoito meses no período compreendido entre a data de término do estágio e a data de 20 de março de 2007 (entrada em vigor da Portaria nº 3/GSIPR). Para a contagem desse tempo, todos os registros de afastamentos serão considerados (férias, abonos, dispensas e outros).

5.4. Encerramento.

O encerramento é a etapa do processo de requerimento do diploma do CSPR que trata da decisão relativa ao deferimento ou ao indeferimento à solicitação e suas conseqüências.

Com base no parecer resultante da avaliação, o Conselho Diretor decide sobre o deferimento, homologação e concessão do diploma, providenciando a publicação e entrega do diploma ou o arquivamento do processo, no caso de indeferimento.

6. Prescrições Diversas Fica estabelecido o prazo limite de 20 de março de 2008 para o protocolo dos requerimentos, a partir de quando estará prescrita a habilitação para requerimento nas condições desta Diretriz.

Os agentes que vierem a efetivar matrícula no Curso de Segurança Presidencial a partir desta data terão assegurado seu diploma após cumprirem os requisitos do Curso, sem a necessidade do processo de requerimento.

Todas as decisões do Conselho Diretor, relativas aos processos de requerimento do diploma de conclusão do CSPR, devem ser registradas por meio de resoluções, assinadas pelo Diretor do Departamento de Segurança (Presidente do Conselho) e encaminhadas à Subchefia Executiva do Gabinete de Segurança Institucional para conhecimento e publicação em Boletim Interno.

As homologações do direito e as concessões dos respectivos diplomas serão realizadas com base no amparo do parágrafo único do art. 15 ou da alínea X do art. 5º da Portaria nº 3/GSIPR, de 20 de março de 2007.

Cabe ao Conselho Diretor do SiCaSP a solução aos casos omissos relativos a esta Diretriz.